DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Aprendizagem
Art. 36. A avaliação de aprendizagem será, preferencialmente, realizada por componente curricular, salvo disposição específica do PAE.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as regras 
constantes no PPC e no PAE, as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes.
Art. 37. A Aesp/CE considera que a avaliação de aprendizagem deve:
I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o processo 
educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;
II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado e com 
as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;
III - Manter coerência entre as Diretrizes Gerais da Instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de avaliação 
do desempenho do discente;
IV - constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção peda-
gógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da formação 
do profissional e do cidadão.
Art. 38. A verificação da aprendizagem, obrigatória na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:
I - desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes;
II - assimilação progressiva do conhecimento;
III - realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.
§ 1º O PAE definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), a duração, bem como a data de realização das verificações, os quais serão comunicados 
ao discente antecipadamente.
§2º A verificação de Aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE.
CAPÍTULO VII
Da Verificação da Aprendizagem
Art. 39. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de provas teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios ou outros 
tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.
§ 1º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados.
§ 2º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no PAE e/ou 
Nota de Instrução de Célula de Práticas Educacionais, em conjunto com a Coape.
§ 3º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE.
Art. 40. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE:
I - Avaliação Parcial (AP);
II - Avaliação Final (AF);
III - Avaliação Prática (APT);
IV - Avaliação Especial (AE);
V - Avaliação de Segunda Chamada (ASC) e
VI - Avaliação de Recuperação (AR).
§ 1º Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação Militar, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina, 
ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no plano de ação educacional:
I - Nas disciplinas de até 18 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina;
II - Nas disciplinas acima de 18h/a até 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½ (metade) 
da disciplina;
III - Nas disciplinas acima de 36 h/a terão 02 (duas) Avaliações Parciais (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ⅓ (um terço) da 
disciplina;
§ 2º Quando o curso de formação profissional for etapa de concurso a avaliação de verificação de aprendizagem seguirá as regras contidas no edital do 
concurso e no respectivo plano de ação educacional.
Art. 41. A Avaliação Parcial tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica pelo discente em parte 
do conteúdo programático ministrado.
Art. 42. A Avaliação Final tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado pelo discente 
na totalidade do conteúdo programático ministrado por componente curricular.
Art. 43. A Avaliação Prática tem por finalidade avaliar, entre outros, o desempenho operacional no aprendizado de conhecimentos de natureza prática, por 
meio de pesquisas, exposições orais e escritas ou atividades práticas elaboradas individualmente ou em equipe.
Art. 44. A Avaliação Especial destina-se ao atendimento de situações extraordinárias, oriundas de determinação administrativa ou judicial, a qual poderá ser 
aplicada pelo docente do componente curricular, por avaliador com notório saber especialmente designado ou por banca constituída para esse fim.
Parágrafo único. O discente que se encontrar impossibilitado de executar a AE poderá realizá-la em outra data, desde que requerido, no prazo de 02 (dois) 
dias úteis a contar da data da avaliação, e aprovado pela Coape.
Art. 45. O discente regularmente matriculado nos Cursos de Formação Continuada e nos Cursos de Formação Militar que deixar de realizar as avaliações 
parciais, finais ou práticas, deverá solicitar, excepcionalmente, a segunda chamada, nas hipóteses previstas no § 9º, do Art. 28 deste RE.
§ 1º Para os fins de solicitação de segunda chamada, devem ser observadas as seguintes providências:
I - o discente preencherá o requerimento e o apresentará à Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo 
de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação, sendo aceitos os pedidos devidamente justificados;
II -a Avaliação de Segunda Chamada será aplicada pelo Coordenador/Monitor do Curso ou Grupo/Turma/Pelotão em data designada pela Coape, podendo 
ser realizada em até 05(cinco) dias após a realização da 1ª chamada;
III - o conteúdo de estudo da Segunda Chamada será o mesmo da avaliação perdida; IV – Aprova será elaborada pelo docente do componente curricular ou 
no seu impedimento pela Coape.
§ 2º Ao aluno que faltar a prova de 2ª chamada ou prova de recuperação, sem motivo justificado, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares 
cabíveis.
Art. 46. A Avaliação de Recuperação, estabelecida para os Cursos de Formação Continuada e para os Cursos de Formação militar, tem por finalidade reavaliar 
todo o conteúdo programático do componente curricular.
§1º O discente será automaticamente reprovado e desligado dos Cursos de Formação Continuada e Formação militar quando ultrapassar o limite de 03 (três) 
componentes curriculares com média inferior a 07 (sete).
§ 2º A Avaliação de Recuperação nos Cursos de Formação Continuada e Formação militar será aplicada pelo Coordenador/Monitor do Curso ou Grupo/
Turma/Pelotão em data designada pela Coape, podendo ser realizada em até 05(cinco) dias pós a constatação de que o discente obteve média do componente 
curricular inferior a 7,0 (sete).
§ 3º Aprova será elaborada pelo docente do componente curricular ou no seu impedimento pela Coape.
§ 4º O discente submetido à recuperação em quaisquer dos componentes curriculares do Curso de Formação Continuada e Formação para as carreiras mili-
tares e que chegar a recuperar a média estabelecida, independentemente da nota que obtiver na Prova de Recuperação, será o último na classificação final 
do Curso, observando-se o disposto nos arts. 51 a 52.
Art. 47. Durante as avaliações escritas:
I - cada discente deverá estar de posse do material necessário à realização da avaliação, não sendo permitido empréstimo;
II - é vedado ao discente dirigir-se a outro discente, por qualquer meio, ou utilizar-se de outros meios ilícitos, sob pena de ter a prova recolhida e de receber 
nota zero, além das sanções disciplinares cabíveis;
III - o discente deve conferir o instrumento de avaliação, informando ao aplicador/fiscal eventuais incorreções e falhas durante o tempo estipulado para a 
aplicação;
IV - não haverá substituição da folha de resposta, salvo em caso de falha de impressão.

                            

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