126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 CAPÍTULO VI Da Avaliação de Aprendizagem Art. 36. A avaliação de aprendizagem será, preferencialmente, realizada por componente curricular, salvo disposição específica do PAE. Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as regras constantes no PPC e no PAE, as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes. Art. 37. A Aesp/CE considera que a avaliação de aprendizagem deve: I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino; II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem; III - Manter coerência entre as Diretrizes Gerais da Instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de avaliação do desempenho do discente; IV - constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção peda- gógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da formação do profissional e do cidadão. Art. 38. A verificação da aprendizagem, obrigatória na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos: I - desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes; II - assimilação progressiva do conhecimento; III - realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento. § 1º O PAE definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), a duração, bem como a data de realização das verificações, os quais serão comunicados ao discente antecipadamente. §2º A verificação de Aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE. CAPÍTULO VII Da Verificação da Aprendizagem Art. 39. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de provas teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios ou outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias. § 1º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados. § 2º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no PAE e/ou Nota de Instrução de Célula de Práticas Educacionais, em conjunto com a Coape. § 3º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE. Art. 40. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE: I - Avaliação Parcial (AP); II - Avaliação Final (AF); III - Avaliação Prática (APT); IV - Avaliação Especial (AE); V - Avaliação de Segunda Chamada (ASC) e VI - Avaliação de Recuperação (AR). § 1º Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação Militar, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina, ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no plano de ação educacional: I - Nas disciplinas de até 18 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina; II - Nas disciplinas acima de 18h/a até 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½ (metade) da disciplina; III - Nas disciplinas acima de 36 h/a terão 02 (duas) Avaliações Parciais (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ⅓ (um terço) da disciplina; § 2º Quando o curso de formação profissional for etapa de concurso a avaliação de verificação de aprendizagem seguirá as regras contidas no edital do concurso e no respectivo plano de ação educacional. Art. 41. A Avaliação Parcial tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica pelo discente em parte do conteúdo programático ministrado. Art. 42. A Avaliação Final tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado pelo discente na totalidade do conteúdo programático ministrado por componente curricular. Art. 43. A Avaliação Prática tem por finalidade avaliar, entre outros, o desempenho operacional no aprendizado de conhecimentos de natureza prática, por meio de pesquisas, exposições orais e escritas ou atividades práticas elaboradas individualmente ou em equipe. Art. 44. A Avaliação Especial destina-se ao atendimento de situações extraordinárias, oriundas de determinação administrativa ou judicial, a qual poderá ser aplicada pelo docente do componente curricular, por avaliador com notório saber especialmente designado ou por banca constituída para esse fim. Parágrafo único. O discente que se encontrar impossibilitado de executar a AE poderá realizá-la em outra data, desde que requerido, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação, e aprovado pela Coape. Art. 45. O discente regularmente matriculado nos Cursos de Formação Continuada e nos Cursos de Formação Militar que deixar de realizar as avaliações parciais, finais ou práticas, deverá solicitar, excepcionalmente, a segunda chamada, nas hipóteses previstas no § 9º, do Art. 28 deste RE. § 1º Para os fins de solicitação de segunda chamada, devem ser observadas as seguintes providências: I - o discente preencherá o requerimento e o apresentará à Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação, sendo aceitos os pedidos devidamente justificados; II -a Avaliação de Segunda Chamada será aplicada pelo Coordenador/Monitor do Curso ou Grupo/Turma/Pelotão em data designada pela Coape, podendo ser realizada em até 05(cinco) dias após a realização da 1ª chamada; III - o conteúdo de estudo da Segunda Chamada será o mesmo da avaliação perdida; IV – Aprova será elaborada pelo docente do componente curricular ou no seu impedimento pela Coape. § 2º Ao aluno que faltar a prova de 2ª chamada ou prova de recuperação, sem motivo justificado, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares cabíveis. Art. 46. A Avaliação de Recuperação, estabelecida para os Cursos de Formação Continuada e para os Cursos de Formação militar, tem por finalidade reavaliar todo o conteúdo programático do componente curricular. §1º O discente será automaticamente reprovado e desligado dos Cursos de Formação Continuada e Formação militar quando ultrapassar o limite de 03 (três) componentes curriculares com média inferior a 07 (sete). § 2º A Avaliação de Recuperação nos Cursos de Formação Continuada e Formação militar será aplicada pelo Coordenador/Monitor do Curso ou Grupo/ Turma/Pelotão em data designada pela Coape, podendo ser realizada em até 05(cinco) dias pós a constatação de que o discente obteve média do componente curricular inferior a 7,0 (sete). § 3º Aprova será elaborada pelo docente do componente curricular ou no seu impedimento pela Coape. § 4º O discente submetido à recuperação em quaisquer dos componentes curriculares do Curso de Formação Continuada e Formação para as carreiras mili- tares e que chegar a recuperar a média estabelecida, independentemente da nota que obtiver na Prova de Recuperação, será o último na classificação final do Curso, observando-se o disposto nos arts. 51 a 52. Art. 47. Durante as avaliações escritas: I - cada discente deverá estar de posse do material necessário à realização da avaliação, não sendo permitido empréstimo; II - é vedado ao discente dirigir-se a outro discente, por qualquer meio, ou utilizar-se de outros meios ilícitos, sob pena de ter a prova recolhida e de receber nota zero, além das sanções disciplinares cabíveis; III - o discente deve conferir o instrumento de avaliação, informando ao aplicador/fiscal eventuais incorreções e falhas durante o tempo estipulado para a aplicação; IV - não haverá substituição da folha de resposta, salvo em caso de falha de impressão.Fechar