128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 Art. 60. Deferido o pedido de revisão do resultado, este será encaminhado para Secretaria Acadêmica para adoção das providências de sua alçada. Art. 61. No caso de indeferimento do mérito da revisão, poderá o discente apresentar novo recurso, no prazo de 01 (um) dia útil, o qual será avaliado por três docentes do componente curricular, ou de área afim, que decidirão em caráter final. § 1º A equipe revisora será indicada pela Coape. §2º A decisão do colegiado revisor deverá ser encaminhada à Secretaria Acadêmica, para ciência ao discente e adoção de providências. Art. 62. É vedada à interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão. Art. 63. O docente poderá requerer à Secretaria Acadêmica, expressa e justificadamente, anulação de questão de prova, cabendo à Coape a análise do pedido e emissão de parecer final. Art. 64. Se ficar comprovada, após as análises necessárias, a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, anulada pela Coape de forma escrita e fundamentada. Art. 65. No caso de anulação de questão, os pontos correspondentes serão atribuídos pela Coape àqueles que não os obtiveram anteriormente. Art. 66. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido. CAPÍTULO XII Das Ações Supervisionadas Art. 67. As ações supervisionadas obrigatórias são atividades práticas e regulamentadas no Plano da Ação Educacional. CAPÍTULO XIII Do Trabalho de Conclusão de Curso Art. 68. Nos cursos de graduação e pós-graduação é obrigatória a produção e apresentação oral do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), cuja avaliação e aprovação por banca examinadora constitui requisito parcial para a obtenção da certificação de conclusão dos respectivos cursos, devendo o discente: I - Produzir um TCC, na modalidade monografia ou artigo científico, conforme o disposto no PPC e no PAE do curso correspondente, devendo observar as normas técnicas da ABNT e demais regras textuais, metodológicas e de formatação, especificadas no Guia de Normalização e Padronização dos Trabalhos Acadêmicos da Aesp/CE; II - Elaborar o TCC com foco na pertinência temática da área de conhecimento indicada no ato autorizativo de funcionamento do curso e, quando for o caso, dentro da linha de pesquisa do programa de pós-graduação, conforme normativos específicos expedidos pelos órgãos de educação pertinente; III - Desenvolver o TCC com estrita observância aos valores éticos, morais e principiológicos, bem como, em sintonia com os preceitos legais, constitucionais e convencionais estabelecidos no Estado Democrático de Direito brasileiro e, sobretudo, norteado pelo respeito à dignidade humana; IV - Realizar a apresentação pública do TCC, por meio de exposição oral individual, conforme organização da Cepos em conjunto com o Nupex; § 1º Para ser considerado aprovado, o discente dos cursos de graduação e de pós-graduação, deverá obter em todos os componentes curriculares, nota final (NF) igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75%, bem como, deverá ser aprovado no TCC (produção e apresentação), mediante a atribuição de conceito satisfatório por banca examinadora. Além disso, o discente deverá realizar o depósito da versão final do TCC, após a análise de conformidade efetivada pela Cepos, devendo o TCC estar em consonância com as solicitações formuladas pela banca examinadora, pelo orientador e pela Cepos. § 2º A orientação da produção e apresentação do TCC só poderá ser realizada por docente devidamente cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica (SGA), portador de titulação mínima de especialista e que seja integrante do Programa de Pós-Graduação da Aesp/CE, cujo nome conste da lista de orientadores disponibilizada pela Cepos, após homologação da Direção-Geral da Aesp/CE. § 3º O discente apresentará o TCC de sua autoria, perante uma banca examinadora composta por 3 (três) membros avaliadores, cujos integrantes deverão ter titulação mínima de especialista, sendo obrigatório que, pelo menos um destes, seja portador do título de mestre ou doutor, obtido em Programa de Pós-Graduação stricto sensu, de instituição credenciada, com diploma registrado no MEC ou, se obtido em instituição estrangeira, devidamente reconhecido, conforme as regras dos órgãos de educação pertinentes. § 4º Compete ao orientador de conteúdo presidir a banca examinadora responsável pela avaliação do TCC produzido pelo seu respectivo orientando. O professor orientador, por ocasião da condução da dinâmica da apresentação, deverá solicitar aos membros avaliadores que registrem, em ata, as sugestões de correção, complemento e outras alterações, caso constatem a necessidade de aprimoramento do trabalho. O orientador de conteúdo também deverá consignar em sua ata as observações suscitadas pelos referidos avaliadores. § 5º A orientação metodológica e respectiva análise de conformidade quanto à adequação dos TCCs às regras metodológicas, de formatação e demais normas técnicas de padronização, bem como do acompanhamento direcionado à correção e enquadramento formal dos respectivos trabalhos acadêmicos será realizada em consonância com as diretrizes expedidas pela Cepos. § 6º Os cursos de pós-graduação classificam-se em lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). Para ingressar no corpo discente de qualquer desses cursos é imprescindível o cumprimento de todas as condições e requisitos necessários estabelecidos em regramentos próprios que regulam a educação superior e nos demais normativos pertinentes, tais como: a) Titulação mínima conforme o nível da pós-graduação que será cursada: diploma de graduação para os cursos de especialização e de mestrado e o diploma de mestrado para os cursos de doutorado; b) Aprovação em processo seletivo regido por edital próprio de chamamento público ou, quando for o caso, dependendo do curso, indicação, após seleção específica realizada pelo respectivo órgão de origem, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no PPC e no PAE. Art. 69. O TCC somente será avaliado se o estudante obtiver aprovação em todas as demais disciplinas ou atividades do curso em que se encontra matriculado. Art. 70. A constituição da banca examinadora será proposta pela Orientação da Célula de Pós-graduação e aprovada pelo Coordenador de Ensino e Instrução. § 1º A banca examinadora será presidida, preferencialmente, pelo professor orientador do aluno. § 2º Os avaliadores de TCC serão designados por ato do Diretor Geral da Aesp/CE. TÍTULO V DA MODALIDADE DO ENSINO À DISTÂNCIA Art. 71. Os cursos ofertados na modalidade de ensino à distância iniciam sua execução, preferencialmente, após elaboração, autorização e publicação do Plano Anual de Capacitação – PAC. Art. 72. O Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE deverá encaminhar, por meio de ofício físico e digital à Direção Geral, com antecedência de no mínimo 15 dias da provável data de execução do curso, a lista de servidores aptos que deverão realizar matrícula, seguindo o disposto no capítulo II deste regimento escolar. Art. 73. A lista de servidores para realização de matrícula deverá ser encaminhada por e-mail, em formato de planilha de Excel contendo os seguintes dados para vinculação ao sistema de matrículas: nome completo; CPF; matrícula funcional; e-mail; data de nascimento e unidade de lotação. No caso de indicação para o Curso de Condutores de Veículo de Emergência, inserir também o nº da CNH do servidor. Art. 74. A matrícula no curso é de inteira responsabilidade do discente, devendo este prestar informações atualizadas. Art. 75. Para um melhor acompanhamento pedagógico dos alunos, a turma ofertada na modalidade de ensino à distância deve ser composta por até 35 alunos, podendo ser ofertada em maior quantidade de alunos por grupo, mediante deliberação da Direção Geral. Art. 76. Para os cursos com carga-horária de até de 50h/a não é prevista realização de 2ª chamada e/ou recuperação. Parágrafo único - Para os cursos com carga-horária acima de 50h/a, o discente deverá seguir o disposto no capítulo III deste regimento acadêmico. Art. 77. Após distribuída e definida a quantidade de grupos, serão selecionados para compor o corpo docente e de coordenação, profissionais preferencial- mente da Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual e de entidades públicas, eventualmente convidadas para o exercício do magistério, devidamente cadastrados no Sistema Banco de Talentos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE. Art. 78. Para seleção de coordenadores será exigido, preferencialmente, realização de Curso de Tutoria; proximidade com atividades administrativas de acompanhamento e elaboração de relatórios no decorrer do curso; conhecimentos básicos na área de informática para manuseio das ferramentas utilizadas na modalidade de educação à distância, capacidade de atuação que segue o exposto no Art. 90 deste Regime Escolar, bem como um bom atendimento realizado entre discentes, docentes e Orientador (a) da Célula, não sendo de caráter obrigatório o servidor ser da mesma vinculada do curso ofertado. Art. 79. Ficará sob a responsabilidade do Coordenador do curso o acompanhamento das realizações das atividades avaliativas, bem como realizar as ações necessárias de comunicação por telefone e e-mail, visando estimular os discentes a concluírem o curso com êxito, e evitar índices de evasão e/ou reprovação. Art. 80. Para seleção de tutores serão exigidos o Curso de Formação de Tutores ou realização do Curso de Tutoria para a Segurança Pública – 50h/a ofertado pela Aesp/CE, devidamente comprovado com certificado e formação específica em nível (médio, técnico, graduação, mestrado e/ou doutorado) em áreas afins da disciplina que será ofertada. Art. 81. Em caso de disciplinas com conhecimentos específicos, serão preferencialmente selecionados os tutores da própria vinculada solicitante, que estejamFechar