DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
cumprindo devidamente todos os requisitos descritos neste item, podendo ser selecionados tutores de outras vinculadas que tenham conhecimento e formação 
devidamente comprovada na disciplina ofertada.
Art. 82. Os discentes devidamente matriculados em quaisquer cursos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE estarão preferencialmente dedi-
cados exclusivamente as suas atividades acadêmicas e somente poderão exercer atividades de tutoria ou coordenação mediante deliberação do Diretor Geral.
Art. 83. Os discentes de cursos ofertados na modalidade EaD deverão estar atentos ao cronograma do curso e devida realização de todas as atividades avalia-
tivas dentro do prazo estabelecido e seguindo o exposto nesta Instrução Normativa e no Plano de Ação Educacional (PAE) do curso.
Art. 84. Para os cursos ofertados na modalidade presencial que necessitam ser executados no modelo remoto (aulas síncronas), poderá ser solicitado à Cedis, 
com autorização prévia da Direção Geral, a criação do espaço do curso e cadastro do corpo docente e discente no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em 
um prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência para o início do curso;
Art. 85. A gestão do curso presencial executado remotamente continuará sob responsabilidade do solicitante em sua organização de horários de aulas e 
acompanhamento de acesso dos discentes no Ambiente Virtual de Aprendizagem durante a aula remota, cabendo à Cedis capacitar o monitor/coordenador 
da turma para acesso aos dados no Ambiente Virtual de Aprendizagem.
Art. 86. Os casos omissos deverão ser analisados pela Célula de Ensino a Distância (Cedis), juntamente com a Coape, e em consonância com a Coordena-
doria de Ensino e Instrução da Aesp/CE, que deverá se manifestar em cada caso específico, remetendo-os para análise final à Direção Geral da Aesp/CE.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 87. A comunidade acadêmica da Aesp/CE é constituída pelos integrantes dos corpos discente, docente, administrativo e demais participantes das ações 
educacionais.
CAPÍTULO I
Do Corpo Discente
Art. 88. O corpo discente da Aesp/CE é constituído dos alunos matriculados em suas ações educacionais.
Seção I
Dos Direitos do Corpo Discente
Art. 89. São direitos dos discentes regularmente matriculados em ações educacionais promovidas pela Aesp/CE:
I - receber diploma/certificado de conclusão de curso;
II - receber prêmios que lhe couber, de acordo com a regulamentação da Aesp/CE;
III - solicitar do docente ou instrutor os esclarecimentos necessários à compreensão dos assuntos ministrados;
IV - solicitar Avaliação de Recuperação de acordo com as normas estabelecidas;
V - usar nas ações educacionais os uniformes da Aesp/CE e/ou insígnias relativas ao curso;
VI - participar de atividades socioculturais determinadas pela Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE;
VII - recorrer à Coordenadoria de Ensino e Instrução quando se sentir prejudicado nas ações educacionais, obedecendo à cadeia hierárquica;
VIII - obter dispensa nos finais de semana, quando não houver evento acadêmico ou não estiver de serviço;
IX - tomar conhecimento, quando comunicado disciplinarmente acerca do motivo que originou a comunicação;
X -ter garantido a ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 90. Considera-se magistério na Aesp/CE todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino, exercidas por servidores da SSPDS/CE e das respectivas 
vinculadas, de instituições públicas ou privadas, por terceiros contratados e convidados que exerçam atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão e os integrantes 
do corpo administrativo da Aesp/CE, qualificados para o exercício do magistério e com reconhecido saber técnico-científico.
Parágrafo único. A seleção dos professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, 
grupo de estudo, de pesquisa e de extensão, será realizada pela Coape e submetida ao crivo da Direção Geral da Aesp/CE.
Art. 91. O magistério referente aos cursos instituídos na Aesp/CE será exercido por professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, 
bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, de grupo de estudo, de pesquisa e de extensão com reconhecido saber técnico-científico, conforme estabe-
lecido nos arts. 10 ou 11 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.
§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:
I - professor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com comprovada habi-
litação técnica na área para a qual se destine o exercício de magistério, em caráter eventual, a orientação de trabalhos científicos e a participação em bancas 
examinadoras, bem como profissional autônomo ou oriundo da iniciativa privada convidados para o ensino e instrução com reconhecido saber técnico-cien-
tífico, após atendidas às formalidades legais para fins de pagamento;
II - instrutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para ações de 
treinamento e atuação em componentes curriculares práticas;
III - tutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com comprovada habilitação 
técnica na área para a qual se destine o exercício de magistério, assim como a pessoa eventualmente contratada para o exercício da tutoria, devidamente 
habilitado em curso específico para o exercício da função;
IV - conteudista: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada ou que desejar 
colaborar com o ensino da Aesp/CE, com reconhecido saber técnico-científico em área específica, responsável pela elaboração, revisão, atualização ou 
ampliação de material didático podendo inclusive confeccionar questões para serem utilizadas nas verificações de aprendizagem de componentes curriculares 
de cursos de formação;
V - coordenador: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com atribuições de 
apoio e coordenação das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, incumbido de operacionalizar e apoiar todas as ações relativas aos 
respectivos cursos e eventos de natureza educacional, podendo ser designado para atuar na coordenação de grupo ou pelotão e ainda na coordenação geral 
de curso;
VI - monitor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, com atribuições de assistência à Coordenação e/ou ao docente dos 
componentes curriculares que exijam a presença de um ou mais auxiliares;
VII - integrantes de bancas avaliadoras, grupos de estudo, de pesquisa e de extensão: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou 
inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas para análise, avaliação e execução 
de projetos, provas, trabalhos ou estudos de interesse da segurança pública e defesa civil;
VIII - revisor de material didático e questões de avaliação de aprendizagem: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim 
como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas à ampliação, atualização e revisão de material 
didático e de questões de avaliação de aprendizagem.
§ 2º As funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas por profissionais detentores de, no mínimo, graduação, excetuando-se a função de instrutor, 
o qual deverá comprovar nível médio e a expertise correlata à atividade a ser desempenhada.
§3º Para o exercício do magistério, nos cursos instituídos na Aesp/CE, o Diretor Geral da AESP, excepcionalmente, poderá convidar pessoas com notável 
saber e alto grau de especialização, não pertencentes aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual, os quais não receberão qualquer tipo de remu-
neração a título de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA para esse fim.
Art. 92. A seleção do corpo docente dos cursos promovidos pela Aesp/CE, composto por professores, instrutores, coordenadores, monitores e conteudistas, 
será realizada pela Coape e submetida à apreciação da Direção-Geral da Aesp/CE, excetuando-se o corpo docente dos cursos de graduação, pós-graduação 
e de extensão, bem como, os membros de bancas examinadoras e integrantes de grupos de estudo e de pesquisa, os quais, em virtude das peculiaridades dos 
referidos cursos, deverão estar em conformidade com os atos regulatórios da educação superior, serão selecionados pela Cepos, em conjunto com o Nupex 
e submetidos à apreciação da Direção-Geral.
§ 1º Poderão ser convidadas ou contratadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas conferencistas ou palestrantes, 
para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesses geral e setorial da instituição.
§ 2º Nos componentes curriculares que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais professores, 
instrutores e/ou monitores.
§ 3º Nas avaliações que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais avaliadores e/ou arguidores.
§ 4º Os docentes da Aesp/CE deverão ter, preferencialmente, o nível superior por instituições de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC.

                            

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