DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
§ 5º Na seleção dos docentes observar-se-á prioritariamente vagas para membros da vinculada a que se destina o curso.
§6º Nos cursos com carga horária menor que 40 h/a terá apenas a função de Coordenador, salvo se for curso de caráter prático;
§7º Para o exercício das funções mencionadas no artigo 90 serão observados os seguintes requisitos para os servidores da SSPDS:
I - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço na respectiva instituição
II - Para as praças militares, estar no mínimo no comportamento bom;
III - Não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a) submetido a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Regular (Conselho de Justificação ou de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial ou 
inquérito policial militar, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros 
Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará;
b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;
c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;
d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;
e) gozando Licença para Tratamento de Saúde – LTS, para os cursos de ensino presencial, e para os cursos de EaD, quando o motivo do afastamento não 
tenha se dado no exercício da função policial ou em razão dela;
e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública;
f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo 
de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará;
g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.
Seção I
Do Direitos do Corpo Docente
Art. 93. Constituem direitos do corpo docente designado para atuar nas ações educacionais realizadas pela Aesp/CE:
I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para desenvolver as competências profissionais e obter melhor rendimento de seus discentes, observando diretrizes 
e regulamentações estabelecidas no Plano da Ação Educacional, no Plano do Componente Curricular e no Plano de Ação Docente;
II - utilizar todos os recursos didáticos e pedagógicos disponíveis na Aesp/CE para atingir os fins educacionais a que se propõe;
III - ser tratado com urbanidade e respeito pelos corpos discente, docente e administrativo;
IV - apresentar, formal e fundamentadamente as razões do descumprimento das ordens ou determinações da direção, encaminhando a documentação através 
dos setores competentes;
V - utilizar-se das prerrogativas legais que a função lhe confere;
VI - participar de palestras, cursos, seminários e workshops, promovidos pela Aesp/CE ou por outra instituição, observado o interesse da Administração, 
como forma de aprimorar seus conhecimentos e suas competências docentes;
VII - dispor de condições adequadas ao desempenho de suas funções docentes;
VIII - elaborar Plano do Componente Curricular e Plano de Ação Docente definindo seus objetivos, conteúdos, metodologia, recursos e avaliação de acordo 
com o disposto neste Regime, no Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE;
IX - receber remuneração pelas aulas ministradas consoante a legislação em vigor;
X - participar das atividades cívicas, pedagógicas e culturais realizadas pela Aesp/CE.
CAPÍTULO III
Do Corpo Administrativo
Art. 94. A Aesp/CE prima pela manutenção dos padrões de seleção dos servidores do corpo administrativo e pelas condições de trabalho condizentes com sua 
natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidades de aperfeiçoamento profissional a seus servidores, consoante os princípios definidos 
em regulamento específico.
Parágrafo único. Ao corpo administrativo da Aesp/CE compete realizar os serviços necessários ao bom funcionamento desta Instituição.
TÍTULO VII
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 95. A hierarquia e a disciplina, valores que constituem a base institucional da SSPDS/CE e de suas vinculadas, devem ser observadas pelo Corpo Admi-
nistrativo, docentes e discentes que ingressarem na Aesp/CE em todas as circunstâncias da vida acadêmica.
§ 1º A Supervisão de Administração e Disciplina(SAD) será composta por integrantes do Corpo Administrativo da Aesp/CE, incumbindo-lhes a fiscalização 
do cumprimento das normas vigentes na Aesp/CE.
§ 2º Ato próprio do Diretor Geral da Aesp/CE regulamentará a atividade da Supervisão de Administração e Disciplina.
Art. 96. A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da SSPDS/CE e de suas vinculadas, observadas as especifi-
cidades de cada órgão.
Art. 97. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
Art. 98. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam e coordenam o funcio-
namento regular e harmônico da SSPDS/CE e de suas vinculadas, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os envolvidos nas 
ações educacionais.
Art. 99. São manifestações essenciais de disciplina:
I - o comportamento de modo a preservar o respeito e o decoro do profissional de segurança pública;
II - a pronta obediência às ordens legais;
III - a consciência das responsabilidades e deveres;
IV - o tratamento com presteza e respeito ao cidadão;
V - a discrição de atitudes e maneiras na linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição;
VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos;
IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE;
X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.
CAPÍTULO II
Dos Sinais de Respeito
Art. 100. Todo profissional integrante da SSPDS, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos nas legislações 
específicas de cada órgão vinculado, deve tratar sempre:
● com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;
II - com presteza e camaradagem com os seus pares;
III - com dignidade e urbanidade os seus subordinados.
Parágrafo único. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, são devidas entre os membros de todas as vinculadas da SSPDS/CE.
Art. 101. O corpo discente demonstrará sinais de respeito e apreço ao corpo docente, administrativo, seus superiores hierárquicos e demais integrantes das 
vinculadas da SSPDS/CE por meio das seguintes manifestações:
I -dirigindo-lhes ou atendendo-lhes de modo disciplinado, empregando sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”, respeitando as especificidades de cada 
órgão vinculado à SSPDS/CE;
II - observando a precedência hierárquica;
III - pela continência, no caso dos discentes matriculados nos cursos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;
IV - por outras demonstrações de deferência, a exemplo de um cumprimento verbal.
§1º A continência é impessoal, visa à autoridade e não a pessoa;
§2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em toda e qualquer atividade acadêmica.
Art. 102. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios no convívio acadêmico, respeitando-se as especificidades e as normas de cada órgão vinculado à 
SSPDS/CE, devendo ser manifestados da seguinte forma:
I - entre discentes, utilizando o tratamento “você”, quando a situação permitir;

                            

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