134 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 coordenação do curso; assegurar a observância das normas e diretrizes estabelecidas; e cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pela direção do curso. §1ºNos Cursos de Formação Profissional, será assegurada a rotatividade dos discentes na função de Chefe de Turma/Pelotão, criando as condições de aquisição e assimilação das competências necessárias ao exercício do cargo por todos os que frequentam o curso, sendo que, durante o exercício da função, gozará o Chefe de Turma de precedência funcional em relação aos demais discentes. §2º Das atribuições do chefe Chefe de Turma/Pelotão/Xerife: I - conduzir os alunos sob sua subordinação às atividades de ensino; II - apresentar a turma nas instruções, reuniões, palestras, solenidades, festividades e outros eventos, conforme determinado pela Coordenação do CFP/Aesp/ CE, cientificando a quem estiver sendo apresentada a turma, as alterações ocorridas, tais como ausências, incidentes e enfermidades; III - cientificar os instrutores da ausência de qualquer aluno, devendo registrar o fato e repassá-lo à coordenação do Curso; IV - comunicar à coordenação do curso, as irregularidades das quais tomar conhecimento; V - manter a turma/pelotão informada das diretrizes de trabalho e das atividades de ensino; VI - acompanhar a distribuição e o recebimento de equipamentos para os alunos de sua turma; VII - demandar as necessidades dos alunos junto à coordenação; VIII - determinar que os demais alunos cumpram missões específicas com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de sua função; IX - manter o local de instrução limpo; X - recolher o lixo e checar se nenhum material permaneceu no local de instrução; XI - repassar ao chefe de turma subsequente, ao final do período em que exerceu as atribuições, a situação em que está apresentando a turma; XII - repassar a função de chefe de turma ao chefe de turma subsequente, após determinação do coordenador; XIII - efetuar consultas ou pesquisas determinadas pela coordenação do curso; XIV - zelar para que não sejam conduzidos objetos desnecessários e indevidos aos ambientes de ensino; XV - manter a disciplina e a ordem da turma, na ausência dos instrutores; XVI - ser exemplo de organização, responsabilidade e retidão para os demais alunos; XVII - encaminhar à coordenação do curso os requerimentos da turma, bem como os alunos com problemas de saúde; XVIII - receber e responsabilizar-se por equipamentos e materiais dos locais de instrução, sob carga e(ou) cautela, zelando por sua conservação e correta utilização; IX - ao final das instruções do dia, organizar o ambiente da sala de aula, arrumando as carteiras, fechando janelas e portas, desligando equipamentos e luzes, podendo para isso designar outros alunos; XX - exercer demais atribuições definidas pela coordenação do curso por meio de instrução de serviço; e XXI - preencher e encaminhar à coordenação, ao final da última instrução do dia a parte diária de chefe de turma. CAPÍTULO VIII Do Regime Disciplinar do Corpo Discente Seção I Da Transgressão Disciplinar Acadêmica Art. 115. Transgressão Disciplinar Acadêmica é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres acadêmicos, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regime Escolar, sem prejuízo das responsabilidades penal, civil e administrativa; § 1º São também consideradas transgressões disciplinares acadêmicas todas as ações ou omissões não especificadas neste Capítulo, mas que também violem os valores e deveres institucionais. §2º As transgressões disciplinares previstas no parágrafo anterior serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais; III - de natureza desonrosa. §3º As transgressões previstas no § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato. § 4º Os alunos dos cursos militares também estarão sujeitos ao Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; § 5º A princípio, as transgressões disciplinares de natureza pedagógica cometidas pelos alunos dos cursos militares serão tratadas como Transgressão Disci- plinar Acadêmica e as realizadas em objeto de serviço Transgressão Disciplinar e será analisada à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. §6º Quando a infração administrativa violar o Regime Escolar e o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará ou somente a este último, e puder importar na instauração de Processo Regular nele previsto, a autoridade acadêmica declinará da competência e enviará a comunicação disciplinar à respectiva corporação militar para a adoção das medidas disciplinares correspondentes; Art. 116. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas classificam-se, segundo a intensidade, em LEVES, MÉDIAS E GRAVES: § 1º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza LEVE: I - alimentar-se em sala de aula ou durante as instruções, bem como mascar chicletes durante as aulas ou instruções; (L) II - dormir durante as atividades educacionais; (L) III - deixar de portar o crachá de identificação ou de identificar uniforme conforme prescrições regulamentares; (L) IV - conversar durante as aulas ou perturbar os estudos dos demais discentes; (L) V - praticar esportes em locais não autorizados; (L) VIII - não preservar a limpeza e a higiene das instalações da Aesp/CE; (L) IX - ter em seu poder nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra a disciplina ou a moral; (L) X - continuar fora da sala de aula após o início da atividade, mesmo na ausência do professor/instrutor; (L) XI - deixar o discente, de ambos os sexos, de observar as normas de apresentação pessoal,da forma prevista neste regime escolar; (L) XII - deixar de observar regras de educação e civilidade nos locais designados para as refeições, bem como nas demais dependências da Aesp/CE; (L) XIII - estar desatento em forma ou apresentar-se sem compostura; (L) § 2º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza MÉDIA: I - chegar atrasado a qualquer aula ou atividade de que deva participar; (M) II - trocar de roupa em local inadequado; (M) III - assumir ou permutar serviço sem permissão; (M) IV - causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes; (M) V - deixar de participar das revistas diárias; (M) VI - transitar em locais reservados à Administração da Aesp/CE, sem prévia autorização; (M) VII - perturbar o sossego ou a tranquilidade no âmbito da Aesp/CE; (M) VIII - transitar no recinto da Aesp/CE com uniformes ou trajes incompletos ou inadequados; (M) IX- promover jogos, excursões, coletas, listas ou reunião festiva de qualquer natureza, ou afixar qualquer informativo no recinto da Aesp/CE, sem prévia autorização superior; (M) X - faltar com a verdade; (M) XI - descumprir atividade acadêmica prevista no Plano da Ação Educacional; (M) XII - transitar em área proibida aos discentes sem prévia autorização superior, bem como no corredor do bloco de alojamentos ou quaisquer outros locais destinados a discentes do sexo oposto; (M) XIII - deixar de comunicar ao coordenador/monitor de turma, falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou presenciado; (M) XIV - extraviar ou danificar bem pertencente à Aesp/CE de forma culposa; (M) XV- contatar servidor ou docente com o fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem; (M) XVI - portar-se sem compostura em local público; (M) XVIII- deixar de comunicar ao coordenador/monitor de turma a ocorrência de doença infectocontagiosa; (M) XVIII - entrar ou sair de dependência da Aesp/CEdesuniformizado ou com trajes inadequados; (M) XIX- divulgar, por qualquer meio de comunicação, fato ocorrido na Aesp/CE que possa repercutir negativamente; (M) XX- comentar assunto reservado ao ambiente acadêmico em local público ou com pessoa estranha à SSPDS/CE e suas vinculadas; (M) XXI - instalar softwares de qualquer natureza nos equipamentos de informática da Aesp/CE sem autorização prévia; (M) XXII- remover qualquer equipamento, inclusive os de informática, do ambiente onde estiver instalado sem autorização prévia; (M)Fechar