135 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 XXIII - usar dispositivos de armazenamento removíveis de dados, sem autorização; (M) XXIV- conectar, sem autorização, qualquer equipamento de informática de uso pessoal à rede da Aesp/CE; (M) XXV- modificar configuração preestabelecida pela Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) ou demais setores da Aesp/CE; (M) XXVI - utilizar senhas ou permissões de usuários cadastrados na rede; (M) XXVII - utilizar equipamentos de informática instalados na Aesp/CE sem autorização prévia do responsável; (M) XXVIII- acessar sites não autorizados ou rede interna funcional da Aesp/CE; (M) § 3º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza GRAVE: I - faltar com o respeito ou urbanidade; (G) II - ofender os valores institucionais por meio de palavras ou gestos; (G) III - desobedecer à ordem de servidor competente, salvo quando manifestamente ilegal, ou referir-se de modo depreciativo a seus atos; (G) IV - retardar, descumprir ou executar deficientemente serviço para o qual esteja escalado ou tenha sido designado; (G) V - simular doença para se esquivar do cumprimento de obrigação educativa; (G) VI - introduzir, ler ou distribuir nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra a disciplina ou a moral; (G) VII - utilizar smartphones, tablets, ipod®, phones, gravadores, reprodutores de mp3 ou similar, ou qualquer outro receptor ou transmissor de dados e mensa- gens, celular,pen drive ou câmera digital durante as aulas, salvo quando previsto no Plano da Ação Educacional. (G) VIII - promover ou participar de jogo proibido, bem como de aposta pecuniária ou comprometedora; (G) IX - retirar qualquer documento ou objeto das dependências daAesp/CE, sem prévia autorização; (G) X - violar,abrir,remover,adicionar ou danificar,deforma dolosa,componentes ou peças internas ou externas dos ativos de informática da Aesp/CE; (G) XI - extraviar ou danificar bem pertencente à Aesp/CE de forma dolosa; (G) XII – apresentar sinais de haver ingerido bebida alcoólica para participar das atividades educacionais ou, em qualquer situação, de uso de substâncias entor- pecentes, bem como portar e/ou guardar quaisquer dessas substâncias; (G) XIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (G) XIV - instigar ou induzir outrem ao descumprimento de norma em vigor na Aesp/CE; XV - utilizar alojamento em desacordo com a regulamentação estabelecida; (G) XVI - usar de meio ilícito para realização de qualquer atividade educacional; (G) XVII - promover ou participar de manifestação contra ato de autoridade legalmente constituída portando arma de fogo ou arma branca; (G) XVIII - induzir, instigar ou participar de disputa, rixa ou luta corporal; (G) XIX - cometer qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) dentro ou fora das dependências da Aesp/CE; (G) XX - atribuir-se, falsamente, a qualidade de profissional de segurança pública; (G) XXI - dar conhecimento a terceiro de assunto classificado como sigiloso; (G) XXII - frequentar lugar incompatível com a condição de discente da Aesp/CE ou com a função de profissional de segurança pública, violando os princípios institucionais da SSPDS/CE e de suas vinculadas; (G) XXIII - injuriar, difamar ou caluniar docente, servidor, discente ou terceiro; (G) XXIV - exteriorizar, por meio de ato, gesto ou palavra escrita ou falada, relacionamento íntimo com discente, docente, servidor ou terceiro, em qualquer das dependências da AESP/CE ou sede de atividade de ensino por ela indicada; (G) XXV - ter em seu poder ou introduzir no âmbito da Aesp/CE qualquer arma de fogo, simulacro ou objeto susceptível de causar dano material ou ofender a integridade física ou psicológica de outrem; (G) XXVI - exigir, solicitar ou receber vantagem ilícita; (G) XXVII- introduzir, guardar, portar ou fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em qualquer dependência da Aesp/CE ou local por ela desig- nado para atividades educacionais; (G) XXVIII - apresentar comunicação inverídica contra servidor, docente ou discente; XXIX - filmar, fotografar ou gravar ação educacional, sem autorização superior, mesmo para uso pessoal; (G) XXX - praticar outras condutas que se enquadrem como suficientes para implicar a eliminação do curso, por se tratarem de práticas graves não condizentes com a função de profissional da área de segurança pública; (G) XXXI - faltar qualquer aula ou atividade educacional de que deva participar, salvo as causas de justificação previstas no art.33, caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. (G) Seção II Das Sanções Disciplinares Acadêmicas Art. 117. As sanções disciplinares acadêmicas aplicáveis aos discentes da Aesp/CE são: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV -participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório, para os alunos dos cursos de formação para as carreiras militares; V - desligamento. § 1º A aplicação da sanção disciplinar acadêmica visa proporcionar ao discente a conscientização de que a medida adotada objetiva a sua correção e se fundamenta na preservação da hierarquia e disciplina. § 2º Às sanções disciplinares acadêmicas serão aplicadas cumulativamente a redução de pontos estabelecida no art. 57. Art. 118. Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições: I -a advertência é a forma mais branda de sanção disciplinar acadêmica e somente será aplicada ao discente que incorrer em Transgressão Disciplinar Acadê- mica de natureza leve e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente; II -a repreensão, aplicada nos casos de reincidência no cometimento de transgressões de natureza leve e no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza média, será feita por meio de Procedimento Disciplinar Acadêmico e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente; III - a suspensão, aplicada no caso de reincidência do cometimento de transgressões de natureza média, bem como no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, será feita através de Procedimento Disciplinar Acadêmico, e consiste na proibição do discente de participar das atividades pedagógicas do curso em que esteja regularmente matriculado por até, no máximo, 10 (dez) dias. IV -participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório deve ser aplicada em dias não úteis ou de ponto facultativo, onde o aluno comparecerá uniformizado à formatura para a revista na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional da Unidade formadora, devendo apresentar-se ao oficial de dia e liberado tão logo se tenha encerrado o período de estudo obrigatório estipulado, sendo explicitado o dia do cumprimento e serão adotadas para as transgressões disciplinares médias. V - a sanção de desligamento, aplicada por meio de Sindicância Acadêmica, será imposta ao discente que incorrer nas transgressões de natureza grave do art. 116, inclusive as assim classificadas no § 2º do art. 115 de forma reincidente, além das transgressões de natureza grave, previstas no §3º, do Art. 13, da Lei nº 13.407/03; § 1º Será, ainda, aplicada a sanção de desligamento ao discente que tenha: I - prestado informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação na Aesp/CE; II - omitido fato que impossibilitaria sua matrícula. § 2º Em se tratando de Curso de Formação Profissional, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na eliminação do concurso, conforme Edital. § 3º Em se tratando de Curso de Formação Militar, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao Coman- dante Geral da respectiva Corporação para as medidas julgadas cabíveis. § 4º Na aplicação das sanções listadas no art. 118 serão observados a gravidade da falta, a conduta acadêmica, as circunstâncias do fato, os motivos e as consequências, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 5º A pena de suspensão poderá ser cumprida no primeiro dia útil subsequente à decisão final e implica a proibição de participar das atividades de ensino. § 6º No caso da reincidência de transgressão disciplinar acadêmica de natureza grave, o discente poderá ser desligado, assegurados o contraditório e a ampla defesa; § 7º As sanções disciplinares serão publicadas no boletim de serviço da AESP. Art. 119. A aplicação das sanções disciplinares acadêmicas obedecerá ao seguinte: I - as faltas leves são puníveis com advertência ou, em caso de reincidência, repreensão; II - as faltas médias são puníveis com repreensão ou suspensão de até 03 (três) dias e, na reincidência, com suspensão de até 10 (dez) dias;Fechar