DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
III - para os alunos dos cursos de formação Militar as faltas médias são puníveis com repreensão ou participação na revista do recolher ou no hasteamento 
do pavilhão nacional com estudo obrigatório de 04h/a ou, na reincidência, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com 
estudo obrigatório de 08h/a;
III - as faltas graves são puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias ou com desligamento, ressalvado o disposto no inciso V do art. 118.
Art. 120. O discente que estiver submetido a Processo Disciplinar Acadêmico só poderá ter seu nome incluído na Ata de Conclusão da ação educacional 
quando findar o processo respectivo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram Processo Disciplinar Acadêmico, a Sindicância Acadêmica e o Procedimento Disciplinar Acadêmico.
Seção III
Dos Limites de Competência da aplicação das sanções disciplinares acadêmicas
Art. 121. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 122 os integrantes da Aesp/CE:
I - Diretor Geral da Aesp/CE: Advertência, Repreensão, Suspensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo 
obrigatório e Desligamento;
II - Coordenador de Ensino e Instrução: Advertência, Repreensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo 
obrigatório e Suspensão;
III - Orientador de Célula: Advertência e Repreensão;
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Disciplinares
Art. 122. O Docente ou Discente que se considere prejudicado, ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica, poderá interpor 
recurso disciplinar.
§ 1º Compete ao Coordenador de Ensino e Instrução examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula ou Coordenador de Turma/
Grupo/Pelotão, quando lhe tiver sido delegada a competência disciplinar
§ 2º Compete ao Diretor Geral da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Coordenador de Ensino e Instrução da Aesp/CE.
§ 3º Compete ao CONESP analisar, em grau de recurso, a sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral da Aesp/CE.
§ 4º Nas sessões do CONESP designadas para deliberar sobre recurso interposto contra sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral, este se declarará 
impedido, assumindo a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.
Art. 123. Os prazos para interposição de recurso contra as sanções disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e desligamento são:
a) 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão, para interposição, e;
b) 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, para emissão de parecer final acerca do julgamento do recurso.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Acadêmica, observado o prazo previsto na alínea “a” deste artigo, e terá efeito suspensivo quanto às 
penas de suspensão e desligamento.
§ 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada.
§ 3º Quando a sanção disciplinar for aplicada com base no Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará os prazos 
recursais serão os previstos em citado código.
Art. 124. As faltas às atividades acadêmicas no período de suspensão não serão abonadas
Parágrafo único. Na aplicação da sanção de suspensão deverá ser observado o limite de faltas para que não ocorra concomitantemente a reprovação do 
discente, respeitado o limite mínimo de 01 (um) dia de suspensão.
Art. 125. As sanções disciplinares serão registradas pormenorizadamente no Boletim de Conduta do Discente.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR ACADÊMICO
CAPÍTULO I
Da Comunicação Disciplinar Acadêmica
Art. 126. A comunicação disciplinar acadêmica dirigida à autoridade competente destina-se a relatar Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida por 
integrantes do corpo docente, corpo discente e corpo administrativo da AESP/CE, quando houver indícios ou prova de autoria.
Art. 127. A comunicação disciplinar acadêmica deverá ser redigida de forma clara, concisa e precisa e conter os dados necessários à apuração, tais como: 
local, data e horário, dentre outros, evitando-se comentários de cunho pessoal.
Parágrafo único. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade e ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da constatação ou 
conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Disciplinar Acadêmico
Art. 128. À Orientação da Célula compete a análise preliminar dos fatos e, se for o caso, formalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da ciência 
do fato, determinar sua apuração ou outra providência que julgar conveniente.
§ 1º Quando o fato comunicado puder importar em transgressão disciplinar cometida por aluno dos cursos militares e a tipicidade transgressiva extrapolar 
a previsão deste Regime Escolar, a comunicação disciplinar deverá ser remetida para o Comando Geral da respectiva corporação militar para a adoção das 
medidas disciplinares julgadas cabíveis, de acordo com a previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 129. Caso decida pela apuração, o Orientador da Célula deverá instaurar o Procedimento Disciplinar Acadêmico e encaminhará o Termo Acusatório 
Acadêmico para que o indigitado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento, exerça, por escrito, seu direito de defesa.
§ 1º Nos cursos de formação para as carreiras militares o Coordenador de Ensino e Instrução poderá delegar competência disciplinar ao coordenador do 
Grupo/Turma/Pelotão para instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico, podendo aplicar as sanções de advertência, repreensão e participação na revista 
do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório, observando o procedimento previsto nos art. 132 a 135, no que couber.
Art. 130. Após o recebimento da defesa, o responsável pela apuração, caso possua competência disciplinar, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, decidirá 
pela aplicação da sanção disciplinar acadêmica, proporcional à Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida, arquivamento ou outra medida julgada cabível, 
ou encaminhará à autoridade competente para a devida solução.
Art. 131. Por ocasião da aplicação da sanção disciplinar acadêmica deverá ser observado o disposto nos arts. 55 a 57.
§ 1º Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto no art. 126 deste Regime.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos para o Processo Disciplinar Acadêmico não acarreta a sua nulidade.
§ 3º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza grave e puder importar na sanção de desligamento, deverá ser instaurada 
Sindicância Acadêmica.
CAPÍTULO III
Da Sindicância Acadêmica
Seção I
Disposições preliminares
Art. 132. A Sindicância Acadêmica é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, 
atribuída a docente ou a discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE.
Parágrafo único. As Sindicâncias Acadêmicas, processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de outros 
igualmente aplicáveis, uma vez instauradas, serão registradas no VIPROC ou equivalente e devidamente distribuídas aos Sindicantes, ficando facultado ao 
discente o acompanhamento de advogado ou defensor público.
§ 1º Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente.
§ 2º Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância 
acadêmica ou procedimento disciplinar acadêmico.
Art. 133. Quando o fato a ser apurado for considerado de grande complexidade ou de difícil elucidação, poderá a autoridade competente, excepcionalmente, 
determinar a instauração de Sindicância Acadêmica, ainda que não seja classificada como sendo de natureza grave.
Art. 134. Os autos de Sindicância Acadêmica deverão ser arquivados junto à documentação da ação educacional.
Art. 135. São competentes para determinar a instauração de Sindicância Acadêmica:
I - Diretor Geral da Aesp/CE;
II - Coordenador de Ensino e Instrução.
Art. 136. Caso seja identificado, no curso da apuração ou por ocasião da solução, indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou de infração penal por 
parte de servidor da SSPDS/CE ou de suas vinculadas, cópia integral do feito será encaminhada ao órgão de origem para a adoção das providências legais.
Art. 137. A autoridade competente determinará a instauração de Sindicância Acadêmica, na forma de ato próprio da Direção Geral, por meio de ato de 
designação de servidor dos Quadros da Aesp/CE, previsto no art. 8º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, para presidi-la.

                            

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