DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
Seção II
Da Instrução
Art. 138. A Sindicância Acadêmica deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I - portaria de instauração da sindicância contendo a descrição do fato a ser apurado e seu enquadramento legal;
II - cópia do boletim de conduta ou outro documento pertinente;
III - ofício de intimação;
IV -mandado de citação;
V -defesa prévia;
VI- declarações de testemunhas ou outros meios de prova;
VII - declarações do sindicado;
VIII - intimação para alegações finais de defesa;
IX -alegações finais do sindicado;
X- relatório final.
Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando as 
diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis.
Art. 139. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias a contar da instauração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual 
período, a critério da autoridade delegante.
Art. 140. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se as 
determinações do Coordenador de Ensino e Instrução e do Diretor Geral.
Art. 141. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.
Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica, continuando sua contagem, quando cessarem 
seus motivos e assim atestar o sindicante em despacho fundamentado.
Seção III
Da Defesa e da Decisão
Art. 142. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, apresentar o 
instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 1º O sindicado, visando a instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.
§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração.
Art. 143. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção 
disciplinar ao discente, descrevendo o dispositivo infringido.
Art. 144. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma mediante despacho fundamentado.
Art. 145. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no Boletim de Conduta.
Art. 146. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 98 e 99.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Sanções
 Art. 147. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; 
em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão 
Disciplinar Acadêmica principal.
Art. 148. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas praticadas em concurso de discentes implicará aumento da pena em 1/6 (um sexto), salvo se o discente 
for integrante da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando a pena será aumentada em 1∕3 (um terço).
Art. 149. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados:
I - a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica;
II - as circunstâncias em que foi praticada;
III - os danos dela decorrentes;
IV - a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas;
V - a repercussão do fato;
VI - os registros contidos no Boletim de Conduta do Discente;
VII - a reincidência;
VIII - o nível de experiência profissional;
IX - o grau de colaboração na elucidação do fato.
Art. 150. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, infor-
mações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 151. As faltas decorrentes da aplicação da sanção de suspensão serão consignadas na lista de frequência e na FAID, bem como, deverão ser observadas 
para efeito de pagamento da bolsa custeio correspondente.
Art. 152. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário.
Art. 153. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas que se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á as prescrições da legislação 
pertinente à respectiva vinculada.
Art. 154. Para auxiliar no processamento e julgamento das transgressões disciplinares acadêmicas, referentes aos Corpos Docente e Discente, a COENI contará 
com o assessoramento da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas Escolares Acadêmicas
Art. 155. As Recompensas Escolares Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, doaluno que tenha se sobressaído sobre todos 
os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo.
Art. 156. As Recompensas Escolares Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de Avaliação 
de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente.
Art. 157. As Recompensas Escolares Acadêmicas serão classificadas e terão pontuação de acordo com os parâmetros a seguir discriminados:
I - Referência Elogiosa: acréscimo de 0,1(um) décimo, a cada Referência;
II - Ação Meritória: acréscimo de 0,2 (dois) décimos, a cada Ação;
II - Elogio: acréscimo de 0,5 (meio) ponto, a cada Elogio.
§1º Referência Elogiosa: Distinção individual destina-se a destacar o aluno do curso de formação profissional, formação militar e/ou um grupo de alunos 
que hajam se destacado dos demais componentes do corpo discente pelo seu elevado grau de profissionalismo no desempenho em suas ações com o aluno.
§2º Ação Meritória: Distinção individual caracterizada pela Serenidade no uso da força
física,destreza e capacidade de atingir novas metas,além do rigor e da rapidez necessárias à tomada de decisão,destacando-se ainda pelo respeito aos supe-
riores e generosidade para com os subordinados.
§3º Elogio: é a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subordinado enaltecendo as qualidades morais e profissionais, que tenha se destacado 
dos demais componentes do corpo discente no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.
§4º Elogio Individual por doação de sangue para fins da pontuação do Art. 157 só pode ser considerado quando autorizado pelo Diretor da AESP/CE.
Seção I
Dos Limites de Competência da aplicação das recompensas disciplinares acadêmicas
 Art. 158. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 157 os integrantes da Aesp/CE:
I - Diretor Geral da Aesp/CE: Referência Elogiosa, Ação Meritória e o Elogio;
II - Coordenador de Ensino e Instrução: Referência Elogiosa, Ação Meritória;
III - Orientador de Célula: Referência Elogiosa.

                            

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