DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
TÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 159. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando 
necessário, o Diretor Geral da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos.
Art. 160. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete:
I -deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor Geral da Aesp/CE;
II -discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino;
III - discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis) ou mais de 90% 
(noventa por cento) das notas sejam 10 (dez);
IV - decidir pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no §3º do Art. 28 deste RE.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
 Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Coordenador de Ensino e Instrução.
§ 2º São membros natos:
I - o Orientador da Cemi;
II - o Orientador da Ceci;
III - o Orientador da Cedis;
IV -o Orientador da Cepós.
V -o Orientador da Ceprae.
§ 3º O Secretário será o assessor técnico da Coeni, não tendo o direito de voto.
Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do Coeni.
Art. 163. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão e a 
emissão de parecer.
Art. 164. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.
Art. 165. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros.
§1º A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos.
§2º O Presidente somente votará quando houver empate na votação dos demais membros.
Art. 166. Da decisão de desligamento de aluno, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica não caberá recurso administrativo.
TÍTULO X
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E CERTIDÕES
 Art. 167. Será conferido diploma ou certificado ao discente aprovado nas ações educacionais de formação profissional.
Art. 168. Ao concluinte das demais ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, será concedido certificado de participação ou conclusão, 
conforme dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional.
Art. 169. Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pela Direção Geral da Aesp/CE.
Art. 170. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá requerê-la à Secretaria Acadêmica.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. A Aesp/CE abstém-se de promover ou autorizar, por quaisquer de seus docentes, discentes ou membros do Corpo Administrativo, manifestações 
de caráter político-partidário, ou que envolvam qualquer forma de tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica ou religiosa, por preconceito de 
raça ou classe e tenham por motivo a paralisação das atividades acadêmicas.
Art. 172. O Ensino a Distância (EAD) será normatizado por ato próprio da Direção Geral da Aesp/CE, sem prejuízo da aplicação de regulamentações já 
estabelecidas no Regime Escolar, bem como no PAE dos cursos instaurados sob tal plataforma.
Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho.
Parágrafo único. Os militares que comparecerem à Aesp/CE, ainda que para participarem de solenidades, deverão fazê-lo devidamente fardados, inclusive 
professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrarem legalmente afastados de suas atividades (férias, licenças, 
etc.) ou que, em atividade, pertençam a órgãos em que pela natureza da atividade funcional, o uso de fardamento seja dispensado.
Art. 174. Na solução de vários assuntos de natureza administrativa, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que 
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 175. Os casos omissos neste Regime Escolar serão resolvidos pelo Diretor Geral da AESP/CE.
Parágrafo único. O Diretor Geral da Aesp/CE,conforme a conveniência e oportunidade da Administração poderá submeter ao Conselho de Ensino da Segu-
rança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP os casos omissos, ficando vedada qualquer publicação oficial ou que envolva a responsabilidade da Aesp/
CE sem a sua autorização prévia.
Art. 176. Considera-se componente curricular o conjunto de competências que constituem o currículo das ações educacionais, com carga horária determinada 
nas estruturas curriculares, podendo também ser compreendido como disciplina ou matéria.
Art. 177. As instruções de manutenção são realizadas em suas respectivas vinculadas, as quais são responsáveis pelo planejamento, execução e pagamento, 
conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 178. Aplicam-se as disposições deste Regime à comunidade acadêmica da Aesp/CE.
Art. 179. O elogio, quando se tratar do Corpo Docente, é de atribuição exclusiva do Diretor Geral da Aesp/CE, será encaminhado ao seu órgão de origem.
Art. 180. Este Regime Escolar entra em vigor a partir da data de sua assinatura e não retroagirá, sendo aplicável imediatamente aos cursos em andamento no 
momento de sua vigência, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 181. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2023/DG/Aesp/CE, de 15 de dezembro de 2023, e demais disposições em contrário.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE
DIRETOR-GERAL
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O Estado do Ceará, através da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – AESP/CE, com sede na Av. Presidente 
Costa e Silva, n.º 1251, Mondubim, Fortaleza – CE, CEP: 60.761-505, inscrita no CNPJ sob n.º 12.244.903/001- 05, neste ato representado pela Diretora 
de Planejamento e Gestão Interna, Sra. Francisca Asmenha Cruz Furtado Torquato, através do presente instrumento, RESOLVE, com fulcro no art. 37, 
caput, da Constituição Federal, artigos 37, 58 a 65 da Lei 4.320/64, artigo 113 da Lei nº. 9.809/1973, no art. 6º, do Decreto Estadual nº 34.768, na Portaria 
nº 820/2021 – DOE nº 221, de 28/09/2021 e, na Portaria nº 118/2024-DG-AESP/CE, DOE nº 094, de 21/05/2024, que deve ao servidor TULIO ITALO 
DA SILVA OLIVEIRA na Portaria nº 525/2024 - DOE 034, de 20/02/2024, em virtude do exercício das atividades acadêmicas/educacionais (professor) 
desempenhadas no CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PERITO CRIMINAL CLASSE A NÍVEL I - 2022, referente ao período de 25/04/2022 
a 29/04/2022 conforme NUP nº 10041.003289/2023-91 e 10041.001836/2024-84, cujo montante corresponde a R$ R$ 1.654,94 (Mil seiscentos e cinquenta 
e quatro reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar qualquer indício de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. As despesas 
decorrentes da prestação do serviço e reconhecidas neste termo correrão à conta de dotação orçamentária: : 10100008.06.122.196.21013.03.319092.1.5009
100000.0 ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – AESP, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Francisca Asmenha Cruz Furtado Torquato
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº33/2024 - SUPESP O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA 
(SUPESP), no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas, nos termos do Art. 6º, anexo II, da Lei nº 16.562, de 22 de maio de 2018 e do Art.4º, 
Incisos I e X do Decreto nº 32.796, de 30 de agosto de 2018; CONSIDERANDO, que instituiu, no âmbito da Superintendência de Pesquisa e Estratégia em 
Segurança Pública, que foi designado por meio da Portaria n° 21/2024 – SUPESP, o Certificado “Relevantes Serviços Prestados”, e CONSIDERANDO 
que o reconhecimento do trabalho desempenhado pelos agentes públicos é um dever da Administração Pública, principalmente quando esta atividade se 

                            

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