DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2024.
REGULAMENTA A DOAÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES VEGETAIS NATIVAS PRODUZIDAS NOS VIVEIROS 
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO 
CEARÁ – SEMA.
A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - SEMA, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo 
Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e Art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual 
nº 15.773, do dia 10 de março de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança 
do Clima, e ainda o Decreto Estadual nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional e Decreto Estadual nº 33.406, de 18 de 
dezembro de 2019, que aprova o regulamento da SEMA; CONSIDERANDO as competências desta SEMA de Elaborar, planejar e implementar a política 
ambiental do Estado, Monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental no âmbito 
federal, estadual e municipal, coordenar o sistema ambiental estadual, analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio 
ambiente, articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades 
nos termos do regulamento; RESOLVE:
Capítulo I – Das Definições.
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Modo simplificado: modalidade de doação de mudas que atende requisições de baixo quantitativo, conforme Art. 7º desta instrução normativa;
II – Modalidades específicas: modalidades de doação de mudas que atendem às solicitações de quantitativos superiores ao permitido no modo 
simplificado, para pessoas físicas e jurídicas, e que deverão ser destinadas a projetos de recuperação de áreas degradadas, arborização urbana e campanhas 
educativas;
III – Área Degradada: área onde a vegetação, flora, fauna e solo foram total ou parcialmente destruídos, removidos ou expulsos, com alteração da 
qualidade biótica, edáfica e hídrica.
IV – Recuperação de áreas degradadas: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que 
pode ser diferente de sua condição original;
VI – Arborização Urbana: É o conjunto de espécies vegetais (pequeno, médio e grande porte) que compõe a vegetação localizada em logradouros 
públicos (calçadas e canteiros centrais) e áreas verdes em perímetro urbano (praças, bosques e jardineiras);
VII – Campanhas educativas: Conjunto de ações focadas na disseminação da educação ambiental;
VIII – Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo os requisitos dispostos na Lei Federal Nº 11.326, de 24 de julho 
de 2006;
IX – Comunidades Tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização 
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando 
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o Decreto Federal Nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, como por exemplo, 
povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, extrativistas e pescadores artesanais.
Capítulo II - Aspectos Gerais
Art. 2º A presente Instrução Normativa visa orientar a doação de mudas produzidas nos viveiros geridos pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança 
do Clima do Estado do Ceará – SEMA, destinadas, prioritariamente, para projetos de recuperação de áreas degradadas, arborização urbana e campanhas 
educativas.
Art. 3º A doação de mudas será dirigida por meio do setor responsável pelas políticas de flora da SEMA.
Art. 4º Poderão requerer mudas:
§ 1º Pessoas Físicas:
I – Proprietários/possuidores de terras;
II – Organizações comunitárias;
III – Movimentos socioambientais;
IV – Comunidades tradicionais;
V – Demais interessados, desde que ambientalmente justificável.
§ 2º Pessoas Jurídicas:
I – Instituições públicas;
II – Organizações da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos;
III – Assentamentos rurais que possuam Plano de Manejo Florestal Sustentável;
IV – Instituições privadas;
V – Associações comunitárias;
VI – Comunidades tradicionais;
VII – Demais interessados, desde que ambientalmente justificável.
Art. 5º: Fica proibida a comercialização de mudas provenientes de viveiros administrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima 
(SEMA).
Capítulo III – Dos Requerimentos
Art. 6º A doação de mudas estará condicionada à capacidade produtiva dos viveiros, no que se refere ao quantitativo e espécies vegetais disponíveis. 
O solicitante tem a responsabilidade pela retirada e transporte das mudas requeridas.
Parágrafo único. O requerente poderá indicar as espécies nativas desejadas no ato de solicitação, não obstante, a seleção a ser fornecida se dará de 
acordo com a disponibilidade.
Art. 7º A doação de mudas no modo simplificado ocorrerá de acordo com os quantitativos solicitados, conforme especificações a seguir:
I – Para pessoa física: o limite será de até 05 (cinco) mudas, por CPF, retiradas presencialmente, pelo requisitante vinculado ao Cadastro;
II – Para pessoa jurídica: o limite será de até 50 (cinquenta) mudas solicitadas por empresa, com a condição de que seja utilizado apenas um único 
CNPJ. As mudas podem ser retiradas presencialmente, desde que apresente o ofício de solicitação emitido pela empresa;
III – Instituições que estão isentas de contrapartida, conforme estabelecido no Artigo 12 desta instrução: o limite será de até 300 (trezentas) mudas 
que podem ser solicitadas por meio do correio eletrônico da SEMA, cearamaisverde@sema.ce.gov.br.
§ 1º As doações efetivadas de que trata este artigo só poderão ser requeridas novamente por um mesmo solicitante, após o intervalo de 06 (seis) 
meses, ou caso haja disponibilidade de estoque nos viveiros.
§ 2º As solicitações em modo simplificado deverão ser realizadas in loco, exceto para solicitações ao viveiro do Parque Estadual Botânico do Ceará, 
que deverão ser realizadas, por meio do endereço eletrônico, parquebotanico@sema.ce.gov.br, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 8º As solicitações de mudas para doações em quantidades superiores às especificadas no artigo anterior, ocorrerão mediante modalidades 
específicas por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no site https://www.sema.ce.gov.br/viveiros-para-doacoes-de-mudas/, referente à 
finalidade do projeto a que se refere a solicitação e o mesmo devidamente encaminhado ao protocolo da SEMA, presencialmente ou por meio do correio 
eletrônico, protocolo@sema.ce.gov.br.
Art. 9º As solicitações de que trata o Art. 8º, quando deferidas, serão atendidas mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade por parte 
do requerente, referente ao cumprimento das atividades previstas nos projetos de recuperação de áreas degradadas e arborização urbana
§ 1º . Não haverá necessidade de Termo de Responsabilidade para as solicitações de mudas destinadas a campanhas educativas.
§ 2º. Ficará impedido de obter mudas em viveiros geridos pela SEMA, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, aquele solicitante que não 
cumprir com a realização das atividades previstas nos formulários específicos, salvo quando apresentada justificativa técnica à Secretaria.
§ 3º. A SEMA poderá optar pela elaboração de um Acordo de Cooperação Técnica, a ser celebrado entre esta e o solicitante das mudas, quando as 
áreas a serem contempladas pelos formulários submetidos estejam localizadas em Unidades de Conservação ou em áreas que necessitem de apoio técnico e 
devido monitoramento por parte da SEMA e/ou demais órgãos estaduais.
Art. 10 A SEMA responderá às solicitações tratadas neste capítulo, em até 30 (trinta) dias úteis, devendo as mudas serem retiradas no viveiro em 
até 60 (sessenta) dias, após deferimento da solicitação (ou conforme acordado com o viveiro).
Parágrafo único. Caso as mudas não sejam retiradas no viveiro no prazo estipulado, a solicitação será arquivada e uma nova solicitação deverá ser 
efetuada.
Art. 11 Caberá à SEMA:
I – Avaliar as solicitações realizadas por meio dos formulários recebidos das modalidades específicas;
II – Comunicar aos requerentes dos formulários das modalidades específicas o deferimento ou indeferimento das suas solicitações;
III – Solicitar dos requerentes as complementações que se fizerem necessárias.
IV – Verificar se o objeto da solicitação está/foi cumprido, quando se fizer necessário.

                            

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