DOMCE 17/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3504 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
eletrônico, internet banking, app e open banking) com requisição 
automática no SISTEMA ECONSIG. Para operações efetuadas via 
API, a obtenção do consentimento expresso e inequívoco do servidor 
será de responsabilidade exclusiva das CONSIGNATÁRIAS. 
Para operações realizadas via API é exigido das consignatárias pela 
COMODANTE o uso de um canal seguro para a troca de dados com 
proteção de tráfego através de recursos criptográficos e validação 
obrigatória de IP ou endereço de acesso (DDNS) de origem, para 
garantir que a requisição está partindo do sistema interno das 
Consignatárias. 
  
Parágrafo Único - Caso o COMODATÁRIO deseje avaliar a 
adoção de outros parâmetros de segurança no SISTEMA ECONSIG 
para consultas, reservas de margem e averbações em Folha de 
Pagamento efetuadas via API, o mesmo deverá requisitar por escrito 
para juridico@zetrasoft.com.br. 
  
Cláusula oitava – da proteção e tratamento de dados 8  
  
As partes se comprometem a cumprir integralmente a Lei Geral de 
Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e demais dispositivos legais 
correlatos. Nos termos do artigo 5o da referida lei (que pode ser 
conferido no seguinte LINK: https://www.zetra.com.br/documentos-
juridicos), 
o 
COMODATÁRIO 
atua 
na 
qualidade 
de 
CONTROLADOR dos dados pessoais de seus servidores e a 
COMODANTE como OPERADORA. 
  
Parágrafo Primeiro – Da Especificação dos Dados: Para os 
serviços estipulados no presente contrato, a OPERADORA processa 
dados indispensáveis ao funcionamento da aplicação, como nome e 
CPF, valor da margem consignável e outros dados referentes ao 
servidor, repassados pela folha de pagamento. 
  
Parágrafo Segundo – Dos Requisitos para Tratamentos dos Dados 
Pessoais: A OPERADORA se compromete a realizar o tratamento 
dos dados pessoais disponibilizados pelo CONTROLADOR ao qual 
terá acesso exclusivamente para cumprimento das finalidades 
previstas no Contrato pactuado com o CONTROLADOR e/ou para 
atender às suas instruções específicas, bem como, caberá ao 
CONTROLADOR assegurar que o Titular entenda o propósito do 
tratamento e obter o consentimento de seus Servidores, doravante 
denominados Titulares de dados, caso o referido tratamento de dados 
não se enquadre nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709/18 não 
podendo, a OPERADORA desse modo, utilizar os dados tratados 
para finalidades diversas daquelas decorrentes da execução do objeto 
contratado. 
  
Parágrafo Terceiro – Da Não Divulgação dos Dados Pessoais: A 
OPERADORA se compromete a não divulgar os dados pessoais aos 
quais tiver acesso em decorrência do Contrato assinado entre as 
Partes, salvo nos casos previstos neste, em auditorias e onde for 
necessário por exigência legal por parte de autoridade reguladora e/ou 
ordem judicial, sendo que para os dois últimos, deverá cientificar no 
menor prazo possível o CONTROLADOR. 
  
Parágrafo Quarto – Do Não Compartilhamento de Dados com 
Empresas Terceiras: A OPERADORA se compromete a não 
compartilhar os dados pessoais com empresas terceiras, exceto nos 
casos já previstos neste contrato e inerentes ao seu objeto, como com 
as consignatárias para consulta de margem dos servidores, averbação 
de contratos e conciliação financeira; para auditorias e para 
cumprimento de ordens judiciais, ressalvada também a a hipótese de 
hospedagem de dados, onde a OPERADORA se compromete a 
manter os dados em território nacional, em data centers por ela 
contratados, cuja relação de nomes e localidades poderá ser solicitada 
à OPERADORA, através dos e-mails lgpd@zetrasoft.com.br ou 
dpo@zetrasoft.com.br. Para qualquer outra hipótese, incluindo 
subcontratações, (total ou parcial), fica a OPERADORA obrigada a 
solicitar a autorização prévia, expressa e específica por parte do 
CONTROLADOR.  
  
Parágrafo Quinto – Dos Controles de Segurança: As partes se 
comprometem a implementar todas as medidas técnicas e 
organizacionais cabíveis para prover um nível de segurança adequado 
frente aos riscos inerentes ao tratamento de dados pessoais objeto do 
referido contrato. 
A OPERADORA se compromete a armazenar os dados tratados em 
banco de dados seguro, com acesso restrito, registro de todas as 
operações realizadas no sistema (log), adoção de controles 
criptográficos no armazenamento e tráfego de dados, execução de 
testes de intrusão periódicos, adoção de controles de acesso lógico 
com segregação de funções, execução de backups e manutenção de 
um Plano de Continuidade de Negócios englobando o objeto do 
contrato, entre outros controles recomendados por normas padrão 
ISO. 
  
Parágrafo 
Sexto 
– 
Da 
Realização 
de 
Auditorias: 
O 
CONTROLADOR poderá, mediante aviso prévio e acordo entre as 
partes, realizar auditorias nos processos da OPERADORA para 
verificar a conformidade do tratamento dos dados pessoais pertinentes 
ao objeto do referido contrato, conforme determinado pela Lei nº 
13.709/18 
e 
observando 
os 
requisitos 
definidos 
pelo 
CONTROLADOR.  
  
Parágrafo Sétimo – Do Dever de Exclusão e Devolução dos Dados 
Pessoais: Uma vez encerrada a relação contratual entre as partes, a 
OPERADORA se compromete a fornecer ao CONTROLADOR, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, todos os dados pessoais por 
ela armazenados/tratados, bem como a eliminá-los nos termos do art. 
16 da Lei nº 13.709/18. 
  
Parágrafo Oitavo – Do Incidente de Segurança: Em caso de 
situações acidentais envolvendo o tratamento dos dados pessoais, a 
parte que primeiro identificar o incidente referente ao objeto do 
contrato deverá comunicar formalmente à outra fornecendo as 
informações que tiverem em relação à ocorrência. 
Caso o incidente seja identificado pela OPERADORA e envolva 
dados e operações sob sua responsabilidade que resulte em perda, 
divulgação ilícita ou alteração dos referidos dados, a OPERADORA 
se compromete a, no período máximo de 01 (um) dia útil após a 
descoberta do incidente: i) notificar o CONTROLADOR do 
ocorrido; ii) investigar o Incidente de Segurança e fornecer relatório 
com as informações referenciadas no parágrafo 1º do art. 48 da Lei nº 
13.709/18, bem como, informar as medidas que foram ou que serão 
adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. 
  
Parágrafo Nono – Da Responsabilidade Solidária por Violação à 
LGPD: Quando descumprir as obrigações da legislação de proteção 
de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do 
CONTROLADOR, 
a 
OPERADORA 
será 
solidariamente 
responsável pelos danos comprovadamente causados, nos termos do 
art. 42, §1º, I, da Lei nº 13.709/18, salvo nos casos de exclusão 
previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/18, garantido às Partes o direito 
de regresso na forma da lei. 
  
Parágrafo Décimo – Da Violação de Instruções: A OPERADORA 
se declara ciente de que qualquer violação às disposições do presente 
Termo é considerada uma violação do Contrato pactuado pelas partes, 
sujeitando-se a todas as penalidades cabíveis, sem prejuízo das 
cominações legais aplicáveis a cada caso. 
  
Parágrafo Décimo Primeiro – Do apoio ao Atendimento das 
Solicitações dos Titulares de Dados Pessoais: A OPERADORA se 
compromete, quando necessário e dentro de suas limitações 
pertinentes 
ao 
objeto 
do 
referido 
contrato, 
à 
auxiliar 
o 
CONTROLADOR em relação à requisição dos Titulares de dados 
pessoais nos termos do art. 
18 da Lei nº 13.709/18. 
  
Parágrafo Décimo Segundo – Da gestão e Monitoramento de 
Acesso Lógico: A OPERADORA disponibiliza no Sistema os 
recursos necessários para que o CONTROLADOR realize o 
monitoramento e a gestão de controle de acesso lógico de seus 
Servidores/Colaboradores, incluindo relatórios de conferência de 
cadastros, de ocorrência de operações e de auditorias, entre outras 
funcionalidades, sendo o CONTROLADOR, responsável pela 
definição, criação, exclusão, alteração, bloqueios e desbloqueios de 
perfis e usuários que terão acesso ao Sistema.  

                            

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