Ceará , 17 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3504 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 eletrônico, internet banking, app e open banking) com requisição automática no SISTEMA ECONSIG. Para operações efetuadas via API, a obtenção do consentimento expresso e inequívoco do servidor será de responsabilidade exclusiva das CONSIGNATÁRIAS. Para operações realizadas via API é exigido das consignatárias pela COMODANTE o uso de um canal seguro para a troca de dados com proteção de tráfego através de recursos criptográficos e validação obrigatória de IP ou endereço de acesso (DDNS) de origem, para garantir que a requisição está partindo do sistema interno das Consignatárias. Parágrafo Único - Caso o COMODATÁRIO deseje avaliar a adoção de outros parâmetros de segurança no SISTEMA ECONSIG para consultas, reservas de margem e averbações em Folha de Pagamento efetuadas via API, o mesmo deverá requisitar por escrito para juridico@zetrasoft.com.br. Cláusula oitava – da proteção e tratamento de dados 8 As partes se comprometem a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e demais dispositivos legais correlatos. Nos termos do artigo 5o da referida lei (que pode ser conferido no seguinte LINK: https://www.zetra.com.br/documentos- juridicos), o COMODATÁRIO atua na qualidade de CONTROLADOR dos dados pessoais de seus servidores e a COMODANTE como OPERADORA. Parágrafo Primeiro – Da Especificação dos Dados: Para os serviços estipulados no presente contrato, a OPERADORA processa dados indispensáveis ao funcionamento da aplicação, como nome e CPF, valor da margem consignável e outros dados referentes ao servidor, repassados pela folha de pagamento. Parágrafo Segundo – Dos Requisitos para Tratamentos dos Dados Pessoais: A OPERADORA se compromete a realizar o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo CONTROLADOR ao qual terá acesso exclusivamente para cumprimento das finalidades previstas no Contrato pactuado com o CONTROLADOR e/ou para atender às suas instruções específicas, bem como, caberá ao CONTROLADOR assegurar que o Titular entenda o propósito do tratamento e obter o consentimento de seus Servidores, doravante denominados Titulares de dados, caso o referido tratamento de dados não se enquadre nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709/18 não podendo, a OPERADORA desse modo, utilizar os dados tratados para finalidades diversas daquelas decorrentes da execução do objeto contratado. Parágrafo Terceiro – Da Não Divulgação dos Dados Pessoais: A OPERADORA se compromete a não divulgar os dados pessoais aos quais tiver acesso em decorrência do Contrato assinado entre as Partes, salvo nos casos previstos neste, em auditorias e onde for necessário por exigência legal por parte de autoridade reguladora e/ou ordem judicial, sendo que para os dois últimos, deverá cientificar no menor prazo possível o CONTROLADOR. Parágrafo Quarto – Do Não Compartilhamento de Dados com Empresas Terceiras: A OPERADORA se compromete a não compartilhar os dados pessoais com empresas terceiras, exceto nos casos já previstos neste contrato e inerentes ao seu objeto, como com as consignatárias para consulta de margem dos servidores, averbação de contratos e conciliação financeira; para auditorias e para cumprimento de ordens judiciais, ressalvada também a a hipótese de hospedagem de dados, onde a OPERADORA se compromete a manter os dados em território nacional, em data centers por ela contratados, cuja relação de nomes e localidades poderá ser solicitada à OPERADORA, através dos e-mails lgpd@zetrasoft.com.br ou dpo@zetrasoft.com.br. Para qualquer outra hipótese, incluindo subcontratações, (total ou parcial), fica a OPERADORA obrigada a solicitar a autorização prévia, expressa e específica por parte do CONTROLADOR. Parágrafo Quinto – Dos Controles de Segurança: As partes se comprometem a implementar todas as medidas técnicas e organizacionais cabíveis para prover um nível de segurança adequado frente aos riscos inerentes ao tratamento de dados pessoais objeto do referido contrato. A OPERADORA se compromete a armazenar os dados tratados em banco de dados seguro, com acesso restrito, registro de todas as operações realizadas no sistema (log), adoção de controles criptográficos no armazenamento e tráfego de dados, execução de testes de intrusão periódicos, adoção de controles de acesso lógico com segregação de funções, execução de backups e manutenção de um Plano de Continuidade de Negócios englobando o objeto do contrato, entre outros controles recomendados por normas padrão ISO. Parágrafo Sexto – Da Realização de Auditorias: O CONTROLADOR poderá, mediante aviso prévio e acordo entre as partes, realizar auditorias nos processos da OPERADORA para verificar a conformidade do tratamento dos dados pessoais pertinentes ao objeto do referido contrato, conforme determinado pela Lei nº 13.709/18 e observando os requisitos definidos pelo CONTROLADOR. Parágrafo Sétimo – Do Dever de Exclusão e Devolução dos Dados Pessoais: Uma vez encerrada a relação contratual entre as partes, a OPERADORA se compromete a fornecer ao CONTROLADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, todos os dados pessoais por ela armazenados/tratados, bem como a eliminá-los nos termos do art. 16 da Lei nº 13.709/18. Parágrafo Oitavo – Do Incidente de Segurança: Em caso de situações acidentais envolvendo o tratamento dos dados pessoais, a parte que primeiro identificar o incidente referente ao objeto do contrato deverá comunicar formalmente à outra fornecendo as informações que tiverem em relação à ocorrência. Caso o incidente seja identificado pela OPERADORA e envolva dados e operações sob sua responsabilidade que resulte em perda, divulgação ilícita ou alteração dos referidos dados, a OPERADORA se compromete a, no período máximo de 01 (um) dia útil após a descoberta do incidente: i) notificar o CONTROLADOR do ocorrido; ii) investigar o Incidente de Segurança e fornecer relatório com as informações referenciadas no parágrafo 1º do art. 48 da Lei nº 13.709/18, bem como, informar as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. Parágrafo Nono – Da Responsabilidade Solidária por Violação à LGPD: Quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do CONTROLADOR, a OPERADORA será solidariamente responsável pelos danos comprovadamente causados, nos termos do art. 42, §1º, I, da Lei nº 13.709/18, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/18, garantido às Partes o direito de regresso na forma da lei. Parágrafo Décimo – Da Violação de Instruções: A OPERADORA se declara ciente de que qualquer violação às disposições do presente Termo é considerada uma violação do Contrato pactuado pelas partes, sujeitando-se a todas as penalidades cabíveis, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis a cada caso. Parágrafo Décimo Primeiro – Do apoio ao Atendimento das Solicitações dos Titulares de Dados Pessoais: A OPERADORA se compromete, quando necessário e dentro de suas limitações pertinentes ao objeto do referido contrato, à auxiliar o CONTROLADOR em relação à requisição dos Titulares de dados pessoais nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/18. Parágrafo Décimo Segundo – Da gestão e Monitoramento de Acesso Lógico: A OPERADORA disponibiliza no Sistema os recursos necessários para que o CONTROLADOR realize o monitoramento e a gestão de controle de acesso lógico de seus Servidores/Colaboradores, incluindo relatórios de conferência de cadastros, de ocorrência de operações e de auditorias, entre outras funcionalidades, sendo o CONTROLADOR, responsável pela definição, criação, exclusão, alteração, bloqueios e desbloqueios de perfis e usuários que terão acesso ao Sistema.Fechar