DOMCE 17/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3504
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GILBERTO JUCA DA SILVA
Secretário Municipal de Educação
Portaria nº. 02/GP/2024
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:39CAC595
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N 025/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Dispõe sobre a ratificação da adesão do município de Piquet Carneiro à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, regulamentada a Lei federal nº 13.874/2019, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, Bismarck Barros Bezerra, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica
Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 11.598/2007, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe a criação da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
CONSIDERANDO disposto na Lei federal nº 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos e Liberdade
Econômica, a qual que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição
sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias, aos alvarás de
funcionamento e à regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas consideradas de alto risco;
CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição das atividades consideradas de Baixo Risco, além de definir regras
para a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para o funcionamento de atividades econômicas;
CONSIDERANDO a não necessidade de licenciamento por parte de empreendimentos considerados de Baixo Risco, bem como a emissão da
declaração de isenção de licenciamento pelo município de Piquet Carneiro;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas
atividades, no âmbito do município de Piquet Carneiro, com observância da legislação urbanista, ambiental e sanitária,
DECRETA:
Art. 1o. Fica ratificada a formalização da adesão do município de Piquet Carneiro à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de acordo com o estabelecido no presente Decreto.
Art. 2º. Fica regulamentado o procedimento para implementação, no município de Piquet Carneiro, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 3º. O procedimento para a concessão de alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o
empreendimento for considerado de “Baixo Risco A”:
I - emissão de Inscrição Municipal;
II - licenciamento ambiental, sanitário e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando aplicável; e
III - emissão de Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, conforme o caso.
Art. 4º. Para fins deste Decreto consideram-se:
I – Baixo Risco ou “Baixo Risco A”: grupo de atividade econômica, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica para plena operação e funcionamento do estabelecimento;
II – Médio Risco ou “Baixo Risco B”: grupo de atividade econômica, cujo grau de risco não seja considerado alto, conforme este Decreto e que não
se enquadrem no conceito de Baixo Risco ou “Baixo Risco A” do Inciso I deste artigo, tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam
solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, não sendo necessária a realização de Vistorias Prévia;
III – Alto Risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos
licenciadores;
IV – Alvará de Funcionamento Simplificado: documento por meio do qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de Médio Risco ou
“Baixo Risco B” caracterizando-se pela não necessidade de prévia vistoria por parte dos órgãos licenciadores;
V – Alvará de Funcionamento Regular: documento pelo qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de “Alto Risco”, sendo necessária
prévio licenciamento por parte dos órgãos licenciadores, além de necessitar de vistorias prévias;
VI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documentos por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos
documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do
estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 5º. A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações:
I – Atividade conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE;
II – Número de inscrição do IPTU do imóvel;
III – Área construída do Imóvel;
IV – Área do terreno
V – Área do estabelecimento
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