DOMCE 17/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3504
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§ 2º - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Simplificado, a mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o
contribuinte confirmar ciência das obrigações a serem cumpridas. Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido
com o último Alvará válido, além do Termo de Ciência e Responsabilidade –TCR (anexo I).
§ 3º - Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão
social da pessoa licenciada deverá ser protocolada solicitação de Alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo.
Art. 16. A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos licenciados.
Parágrafo Único – O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados e autorização de construção,
bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, no âmbito de suas
competências.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR
Art. 17. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular:
I – comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física;
II – documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida;
III – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;
IV – Alvará Sanitário ou Dispensa de Alvará Sanitário;
V – Licença de Operação ou Declaração de Dispensa Ambiental;
§ 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa.
§ 2º - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Regular, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação:
I - número do Alvara a ser renovado;
II - Certificado da Conformidade do Corpo de Bombeiro
III - Alvará Sanitário ou Dispensa de Alvará Sanitário
IV - Licença de Operação ou Declaração de Dispensa Ambiental;
§ 3º - Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão
social da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão por meio do Setor de Tributos poderá aplicar as seguintes sanções ao estabelecimento que
se encontrar irregular:
I - Multa;
II - Embargo;
III - Cassação do Alvará; e
IV - Interdição.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível, podendo serem aplicadas cumulativamente.
Art. 19. O Alvará poderá ser cassado, sem prévia notificação, nas seguintes situações:
I – ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;
II – for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;
III – no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedido o Alvará de funcionamento;
IV – forem infringidas quaisquer disposição legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou á vizinhança constatados em ação de fiscalização;
V – houver o cerceamento ás diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal;
VI – indeferimento por algum órgão da sua emissão de licença ou dispensa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas e circos, não estão abrangidas por este Decreto, devendo ser aplicada a legislação
específica.
Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão subsidiariamente, em caráter de
recursos, pela Junta de Análise e Julgamento de processos.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 05 de junho de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas no preenchimento desta solicitação de Alvará de Funcionamento são de minha inteira
responsabilidade, e que tenho ciência que o município de Piquet Carneiro poderá a qualquer tempo realizar o monitoramento do Alvará, procedendo
a cassação, caso seja constatado que foram prestadas declaração falsas ou enganosas, omitidas informações relevantes ou em desacordo com a
legislação vigente, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Declaro ter ciência de que este Alvará não exime o empreendimento de obter: Licença Sanitária, quando exigido; Certificado de Conformidade do
Corpo de Bombeiros, quando exigido; além de não isentar o empreendimento da regularização de licenciamento ambiental, quando exigido; e
habite-se.
Declaro, ainda, estar ciente de que este Alvará de Funcionamento licencia o exercício da atividade, não atestando a regularidade da edificação ou a
posse do imóvel.
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