DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 383, DE 12 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-
Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22
de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002403/2024-18,
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 06.07.24 a Médica Veterinária MILENA
MARIA BESSA MIRANDA, com inscrição no CRMV-BA sob n° 01381-VP (BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE,
consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o
Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de
Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o
quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 384, DE 12 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11
de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos
da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de
junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo
e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as
normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001756/2024-
92, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 05.07.24, a Médica Veterinária ALANA
GRAZIELLA FERREIRA DE JESUS SILVA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08356-VP (BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 385, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11
de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos
da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de
junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016 que
estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002362/2024-
51, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 04.07.24 o Médico Veterinário
MAURO KEVIM SANTOS BARBOSA, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08974-VP(BA) para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas
pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com
o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo
ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso, considerando o disposto no artigo 8.° da Instrução Normativa MAPA n.o 36, de
24/11/2009, alterada pela Instrução Normativa n.o 42, de 05/12/2011, e o que consta do
Processo n.o 21024.005846/2023-32, resolve:
Art. 1.o Credenciar a Estação Experimental da empresa E. P. ROJAS & CIA. LTDA.,
CNPJ n.o 32.231.347/0001-31, localizada na Rodovia Rodovia MT-222, Km 5, Sentido Sinop
- Aeroporto, lado direito, Zona Rural, CEP: 78559-899, no Município de Sinop - MT, para a
realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de
laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins
de registro de agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2.o
O Credenciamento
de que trata
esta Portaria
terá validade
indeterminada.
Art. 3.o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o
PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao
SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
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