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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700003 3 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 383, DE 12 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria- Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002403/2024-18, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 06.07.24 a Médica Veterinária MILENA MARIA BESSA MIRANDA, com inscrição no CRMV-BA sob n° 01381-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 384, DE 12 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001756/2024- 92, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 05.07.24, a Médica Veterinária ALANA GRAZIELLA FERREIRA DE JESUS SILVA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08356-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 385, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002362/2024- 51, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 04.07.24 o Médico Veterinário MAURO KEVIM SANTOS BARBOSA, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08974-VP(BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, considerando o disposto no artigo 8.° da Instrução Normativa MAPA n.o 36, de 24/11/2009, alterada pela Instrução Normativa n.o 42, de 05/12/2011, e o que consta do Processo n.o 21024.005846/2023-32, resolve: Art. 1.o Credenciar a Estação Experimental da empresa E. P. ROJAS & CIA. LTDA., CNPJ n.o 32.231.347/0001-31, localizada na Rodovia Rodovia MT-222, Km 5, Sentido Sinop - Aeroporto, lado direito, Zona Rural, CEP: 78559-899, no Município de Sinop - MT, para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2.o O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3.o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar