DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Khomp Indústria e Comércio Ltda, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.277.298/0001-44, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Cartão de identificação eletrônico com interface Bluetooth (BLE) para
localização e rastreamento, modelo(s): ID ASSET.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.346, DE 15 DE JULHO DE 2024
Reconhece
investimentos 
em
atividades
de
pesquisa, 
desenvolvimento 
e
inovação 
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de
março de 2021, e reconhece a condição de bens e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme
consta no Processo MCTI nº 01245.013938/2023-84, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
82.901.000/0016-03, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Central de alarme de uso comercial para proteção contra roubo e
incêndio, modelo(s): AMT 2018 E SMART; AMT 1000 SMART.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.348, DE 15 DE JULHO DE 2024
Reconhece 
investimentos 
em 
atividades 
de
pesquisa,
desenvolvimento 
e
inovação
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março
de 2021, e reconhece a condição de bens e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada
pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições
previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo
MCTI nº 01245.000738/2023-61, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Parks S.A. Comunicações Digitais, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 92.679.331/0001-18, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Modem Óptico, modelo(s): FIBERLINK 102P.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.349, DE 15 DE JULHO DE 2024
Reconhece 
investimentos
em 
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento 
e
inovação
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março
de
2021, e
reconhece
a
condição de
bens
e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas
na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12
de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e
o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI
nº 01245.013948/2023-10, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob
o nº
82.901.000/0016-03, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021:
I - Sensor de detecção microcontrolado com infravermelho, modelo(s): IVP
7000 EX; IVP 7000 MW EX.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.350, DE 15 DE JULHO DE 2024
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional na habilitação
da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e
considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.008289/2024-81, de 3 de junho de
2024, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa
Instramed Indústria Médica Hospitalar Ltda - Filial, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 90.909.631/0002-00, pela(s) Portaria(s) MCTI nº 7.757 de 19
de dezembro de 2023 e nº 8.166 de 08 de maio de 2024, o reconhecimento da condição
de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de produto com tecnologia
nacional, atribuída à empresa Instramed Indústria Médica Hospitalar Ltda - Matriz, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 90.909.631/0001-10, por
intermédio das Portarias MCT nº 244 de 17 de março de 2014 e SETAD/MCTI nº 8.007 de
27 de março de 2024, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e
da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para os seguintes produtos e
respectivos modelos:
I - Desfibrilador automático, baseado em técnica digital, modelos: I.ON LCD;
I.ON LED e I.ON PRO;
II - Monitor Desfibrilador Bifásico Cardiomax, modelos: Cardiomax; Dualmax;
III - Desfibrilador, modelo: Apolus.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos
e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Instramed
Indústria Médica Hospitalar Ltda - Matriz, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e
da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como atender aos respectivos
processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 1.520, DE 15 DE JULHO DE 2024
Institui a Política de Propriedade Intelectual da
Agência Espacial Brasileira - AEB.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
o art. 16 do Anexo do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022 e a Portaria nº
909, de 29 de julho de 2022 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Propriedade Intelectual da Agência Espacial Brasileira
(AEB) é regida por esta Portaria.
§ 1º A Política de Propriedade Intelectual da AEB compreende a gestão,
exploração, transferência e fomento da propriedade intelectual da AEB.
§ 2º A AEB inventariará e contabilizará a sua propriedade intelectual.
Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se:
Propriedade
Intelectual: 
invenções,
modelos
de 
utilidade,
desenhos
industriais, marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais
passíveis ou não de proteção.
contraprestação
financeira: 
valor
pecuniário 
recebido
em 
troca
do
pagamento de direito de exploração da propriedade intelectual da AEB.
contraprestação não-financeira: todo produto ou serviço recebido em troca
do pagamento de direito de exploração da propriedade intelectual da AEB, tais como
mercadorias, capacitações, bolsas, programas de treinamento, utilização de laboratórios,
direitos de exploração etc.
cessão da propriedade intelectual: ato pelo qual a AEB transfere, de forma
total ou parcial, direitos de propriedade intelectual para outra parte.
licenciamento da propriedade intelectual: acordo pelo qual a AEB autoriza
outra parte a usar, produzir ou comercializar uma criação protegida por direitos de
propriedade intelectual sem transferência da propriedade.
licenciamento exclusivo da propriedade intelectual: acordo pelo qual a AEB
autoriza outra parte a usar, produzir ou comercializar uma criação protegida por direitos de
propriedade intelectual sem transferência da propriedade e de forma exclusiva.
licenciamento não exclusivo da propriedade intelectual: acordo pelo qual a AEB
autoriza outra parte a usar, produzir ou comercializar uma criação protegida por direitos de
propriedade intelectual sem transferência da propriedade e de forma não exclusiva.
transferência de tecnologia: processo de compartilhamento e adoção de
conhecimentos, métodos ou técnicas entre diferentes entidades, como empresas,
instituições acadêmicas ou governos, visando a aplicação prática e comercialização de
inovações tecnológicas.
gestão da propriedade intelectual: atos administrativos praticados para
inventariar, contabilizar e proteger a propriedade intelectual.
Informação sigilosa:
informação oriunda de instrumentos contratuais firmados pela AEB, que
possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação;
informação caracterizada como knowhow e segredos industriais da AEB;
informação cujo sigilo seja necessário
para a proteção de criações
institucionais pelos direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.
parceiro: pessoa física ou jurídica
que celebra contrato ou ajuste
administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação com a AEB.
propriedade intelectual de interesse da defesa nacional:
a que envolva segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço
aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
que se refira à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
que se relacione com a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e com
o controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.
XIII - royalty: quantia paga por parceiro a AEB pelo direito de uso,
exploração e comercialização de direitos de propriedade intelectual.
Art. 3º A propriedade intelectual da AEB será valorada por métodos
objetivos com reconhecimento acadêmico ou negocial.
Parágrafo único. A AEB capacitará o corpo funcional do Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT) em valoração e negociação da propriedade intelectual.
Art. 4º A propriedade intelectual da AEB será preferencialmente licenciada
de forma não exclusiva.
§ 1º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de
criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público,
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§2º Decisão da direção da AEB, fundamentada em avaliação do NIT, poderá
autorizar a cessão onerosa, não onerosa e o licenciamento exclusivo da propriedade
intelectual

                            

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