DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º A eventual opção pelo licenciamento exclusivo da propriedade intelectual
da AEB não impede nem restringe o direito de uso, exploração e comercialização de
direitos de propriedade intelectual diretamente pela própria AEB, inclusive sobre os
direitos autorais conexos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA AEB
Art. 5º A Gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será
realizada de acordo com esta Portaria.
§ 1º Compete ao NIT analisar a viabilidade da proteção legal da propriedade
intelectual de titularidade ou cotitularidade da AEB.
§ 2º No caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou
diante da falta de interesse institucional na adoção das medidas necessárias à sua
obtenção ou na participação como cotitular de proteção solicitada por terceiros, o(s)
criador(es) será(ão) autorizado(s) pela AEB a adotar, em nome próprio, as medidas que
julgar(em) necessárias para a obtenção da proteção almejada.
Art. 6º Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade
intelectual da AEB serão estabelecidos em instrumento próprio.
Parágrafo único. Nos instrumentos de ajustes administrativos para fixação
dos direitos e condições de exploração da propriedade intelectual da AEB deverão ser
observadas, dentre outras condições, a proporção equivalente ao montante do valor
agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos empregados
pelas partes integrantes do ajuste.
Art. 7º A AEB será titular dos direitos de propriedade intelectual que sejam
resultantes de atividades realizadas na AEB e/ou que envolvam a utilização de recursos
financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas
e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela AEB, qualquer que seja a natureza
do vínculo mantido entre o criador e a instituição.
§ 1º Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão
de uso de equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos
direitos de
propriedade intelectual de
que trata
o caput deverá
observar os
instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
§2º A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e
científicas pertencerá à AEB quando houver interesse institucional e mediante assinatura
de termo de cessão por parte do(s) autor(es).
§ 3º A transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito
aos interesses da AEB sobre os direitos de propriedade intelectual, envolvidos e gerados
em cada caso específico.
Art. 8º A AEB poderá reconhecer o direito de terceiros à cotitularidade sobre
criações decorrentes de atividades de cooperação e/ou que façam uso de recursos
humanos e financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações
pertencentes ou disponibilizadas por terceiros.
Art. 9º As informações técnicas, científicas, conhecimentos práticos, métodos
de fabricação, processos de negócios, técnicas de produção e segredos comerciais não
passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual gerados em função de
atividades realizadas na e pela AEB, e que envolvam a utilização de recursos financeiros,
infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou
disponibilizadas pela AEB, serão de titularidade da AEB e passíveis de sigilo, observadas
as restrições contratuais eventualmente existentes.
Art. 10. A revelação, divulgação ou publicação de informações sigilosas, por
qualquer meio,
incluindo, mas
não se
limitando a
artigos científicos,
livros,
apresentações, resumos,
teses, dissertações
e outros
assemelhados, deverão ser
precedidas de autorização expressa do Presidente da AEB ou pelo diretor da área
responsável, ouvido o NIT.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada,
vedada a subdelegação.
Art. 11. O licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de
titularidade da AEB deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica
em sítio eletrônico oficial.
§1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a
concorrência pública, a negociação direta, dentre outras.
§2º A modalidade de oferta, os critérios e condições para a escolha da
contratação mais vantajosa serão previamente justificados em decisão fundamentada.
Art. 12. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a AEB poderá negociar com
o parceiro envolvido o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações
geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico
específico a forma de contraprestação.
Parágrafo único. O NIT deverá se manifestar quanto à sua anuência ou não
em relação ao objeto da negociação, justificando os requisitos de conveniência e
oportunidade de sua decisão.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BOLSAS E AUXÍLIOS
Art. 13. As bolsas e auxílios previstos no art. 34, § 2º, do Decreto nº 9283, de
7 de fevereiro de 2018 serão concedidos com o objetivo de promover o desenvolvimento,
proteção e aproveitamento do conhecimento produzido no âmbito da AEB.
Parágrafo único. Podem ser beneficiários de bolsas e auxílios o servidor, o
militar, o empregado de ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou
de pós-graduação.
Art. 14. A concessão de bolsas e auxílios para gestão de propriedade
intelectual poderá se dar nas seguintes modalidades:
I - bolsas de Estímulo à Produção Intelectual: destinadas a pesquisadores e
profissionais da AEB para incentivar a produção de trabalhos científicos e tecnológicos
passíveis de proteção intelectual.
II - auxílios para registro e proteção de propriedade intelectual: destinados
a cobrir despesas relacionadas ao registro de patentes, marcas, direitos autorais e
outros direitos de propriedade intelectual.
III - bolsas de capacitação em gestão de propriedade intelectual: destinadas
a profissionais da AEB para participação
em cursos, treinamentos e eventos
relacionados à gestão de propriedade intelectual.
Art. 15. A concessão de bolsas e auxílios será realizada com base nos
seguintes critérios:
I - mérito e relevância do projeto ou pesquisa para a missão e objetivos
estratégicos da AEB;
II - capacidade técnica e experiência do solicitante na área de propriedade intelectual; e
III - viabilidade e potencial de impacto da proteção intelectual para a
transferência de tecnologia e inovação.
Art. 16. Os procedimentos para solicitação e avaliação de bolsas e auxílios
serão estabelecidos em regulamento específico, a ser elaborado pelo NIT/AEB e
aprovado pela Presidência da AEB.
CAPÍTULO IV
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NOS INSTRUMENTOS DO MARCO LEGAL DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 17. Na participação minoritária da AEB no capital social de empresas a
propriedade intelectual pertencerá à empresa que receber o aporte de capital.
Parágrafo único. A AEB somente participará do capital de empresas se
acordada a possibilidade do licenciamento da propriedade intelectual para atender ao
interesse público.
Art. 18. Nas parcerias, convênios, termos de colaboração ou de fomento,
acordos de cooperação e descentralizações orçamentárias de ciência, tecnologia e
inovação, a propriedade intelectual pertencerá aos signatários na forma acordada em
instrumento próprio, o qual deverá assegurar o direito de exploração, de licenciamento
e a transferência de tecnologia.
§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no
caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese
em que será admitido à AEB ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de
propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que
economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à AEB sem
o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese de a AEB ceder ao parceiro privado a totalidade dos
direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro
detentor 
do 
direito 
exclusivo 
de 
exploração 
de 
criação 
protegida 
perderá
automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições
definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão
revertidos em favor da AEB, conforme disposto em sua política de inovação.
Art. 19. É assegurado ao(s) criador(es) e ao(s) autor(es) a participação de 1/3
(um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela AEB, após descontos e encargos
previstos em lei e contrato, resultantes de contratos de cessão, transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação protegida, incluindo as obras autorais.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada
pela AEB entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que
tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou
por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da AEB.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo tem natureza de ganho
eventual para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e sujeitar-
se-á à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, não se incorporará
aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos do criador ou equipe de pesquisa e
desenvolvimento e não servirá como base de cálculo para qualquer benefício, adicional
ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art. 20. Na encomenda tecnológica, a propriedade intelectual da solução
desenvolvida pertence à AEB.
§ 1º As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou
o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão
dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para
exploração da criação e a transferência de tecnologia.
§ 2º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público,
ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento
de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contrato de encomenda tecnológica
deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no
prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de
propriedade intelectual serão revertidos em favor da AEB.
CAPÍTULO V
DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 21.
As controvérsias
decorrentes da
exploração de
propriedade
intelectual da AEB, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo
entre os interessados serão encaminhadas à Procuradoria Federal da AEB, sob a
coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação
e solução administrativa da controvérsia.
§1º Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa,
a controvérsia será enviada à Procuradoria Federal da AEB para providências e eventual
proposição de demanda no foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
§ 2º Os instrumentos jurídicos de licenciamento e cessão da propriedade
intelectual da AEB devem prever cláusula de resolução amigável de controvérsias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A AEB envidará
esforços para constituir mecanismos que
intensifiquem os resultados de transferência e licenciamento de ativos de propriedade
intelectual da AEB.
Art. 23. A AEB zelará pela reversão dos direitos de propriedade intelectual
cedidos, mas que não tenham sido explorados no prazo e nas condições estabelecidas
com o parceiro ou contratado.
Art. 24. Nos casos de licenciamento de propriedade intelectual de interesse
da defesa nacional, a AEB consultará previamente o Ministério da Defesa.
Art. 25. Os ganhos econômicos resultantes da exploração da propriedade
intelectual da AEB deverão ser geridos por fundação de apoio previamente cadastrada
e contratada para essa finalidade e aplicados integralmente em atividades voltadas à
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 26. Nos instrumentos jurídicos de licenciamento e cessão da propriedade
intelectual da AEB deve constar anexo padronizado de declaração de conhecimento e
anuência ao aos termos da presente Política de Propriedade Intelectual.
Art. 27. Revoga-se o art. 29 da Portaria nº 909, de 29 de julho de 2022,
publicada no DOU de 1º de agosto de 2022.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO CHAMON
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA,
COMUNITÁRIA E ESTATAL
PORTARIA MCOM Nº 13.157, DE 27 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E
ESTATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria
de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de junho de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.008901/2024-02, resolve:
Art. 1º Fica homologada a operação efetuada pela Fundação João Paulo II,
inscrita no CNPJ nº 50.016.039/0001-75, executante do serviço de retransmissão de
televisão, no município de Lagoa Formosa, estado de Minas Gerais, utilizando o canal 42
(digital), consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a
ser a Fundação Vila Rica de Rádio e Televisão Educativa, inscrita no CNPJ nº
04.706.442/0001-09, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA NAUFEL SCHETTINO

                            

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