Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700006 6 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º A eventual opção pelo licenciamento exclusivo da propriedade intelectual da AEB não impede nem restringe o direito de uso, exploração e comercialização de direitos de propriedade intelectual diretamente pela própria AEB, inclusive sobre os direitos autorais conexos. CAPÍTULO II DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA AEB Art. 5º A Gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada de acordo com esta Portaria. § 1º Compete ao NIT analisar a viabilidade da proteção legal da propriedade intelectual de titularidade ou cotitularidade da AEB. § 2º No caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante da falta de interesse institucional na adoção das medidas necessárias à sua obtenção ou na participação como cotitular de proteção solicitada por terceiros, o(s) criador(es) será(ão) autorizado(s) pela AEB a adotar, em nome próprio, as medidas que julgar(em) necessárias para a obtenção da proteção almejada. Art. 6º Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da AEB serão estabelecidos em instrumento próprio. Parágrafo único. Nos instrumentos de ajustes administrativos para fixação dos direitos e condições de exploração da propriedade intelectual da AEB deverão ser observadas, dentre outras condições, a proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos empregados pelas partes integrantes do ajuste. Art. 7º A AEB será titular dos direitos de propriedade intelectual que sejam resultantes de atividades realizadas na AEB e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela AEB, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição. § 1º Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente. §2º A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas pertencerá à AEB quando houver interesse institucional e mediante assinatura de termo de cessão por parte do(s) autor(es). § 3º A transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito aos interesses da AEB sobre os direitos de propriedade intelectual, envolvidos e gerados em cada caso específico. Art. 8º A AEB poderá reconhecer o direito de terceiros à cotitularidade sobre criações decorrentes de atividades de cooperação e/ou que façam uso de recursos humanos e financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas por terceiros. Art. 9º As informações técnicas, científicas, conhecimentos práticos, métodos de fabricação, processos de negócios, técnicas de produção e segredos comerciais não passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual gerados em função de atividades realizadas na e pela AEB, e que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pela AEB, serão de titularidade da AEB e passíveis de sigilo, observadas as restrições contratuais eventualmente existentes. Art. 10. A revelação, divulgação ou publicação de informações sigilosas, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverão ser precedidas de autorização expressa do Presidente da AEB ou pelo diretor da área responsável, ouvido o NIT. Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação. Art. 11. O licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de titularidade da AEB deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial. §1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras. §2º A modalidade de oferta, os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão previamente justificados em decisão fundamentada. Art. 12. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a AEB poderá negociar com o parceiro envolvido o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico específico a forma de contraprestação. Parágrafo único. O NIT deverá se manifestar quanto à sua anuência ou não em relação ao objeto da negociação, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE BOLSAS E AUXÍLIOS Art. 13. As bolsas e auxílios previstos no art. 34, § 2º, do Decreto nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018 serão concedidos com o objetivo de promover o desenvolvimento, proteção e aproveitamento do conhecimento produzido no âmbito da AEB. Parágrafo único. Podem ser beneficiários de bolsas e auxílios o servidor, o militar, o empregado de ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação. Art. 14. A concessão de bolsas e auxílios para gestão de propriedade intelectual poderá se dar nas seguintes modalidades: I - bolsas de Estímulo à Produção Intelectual: destinadas a pesquisadores e profissionais da AEB para incentivar a produção de trabalhos científicos e tecnológicos passíveis de proteção intelectual. II - auxílios para registro e proteção de propriedade intelectual: destinados a cobrir despesas relacionadas ao registro de patentes, marcas, direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual. III - bolsas de capacitação em gestão de propriedade intelectual: destinadas a profissionais da AEB para participação em cursos, treinamentos e eventos relacionados à gestão de propriedade intelectual. Art. 15. A concessão de bolsas e auxílios será realizada com base nos seguintes critérios: I - mérito e relevância do projeto ou pesquisa para a missão e objetivos estratégicos da AEB; II - capacidade técnica e experiência do solicitante na área de propriedade intelectual; e III - viabilidade e potencial de impacto da proteção intelectual para a transferência de tecnologia e inovação. Art. 16. Os procedimentos para solicitação e avaliação de bolsas e auxílios serão estabelecidos em regulamento específico, a ser elaborado pelo NIT/AEB e aprovado pela Presidência da AEB. CAPÍTULO IV DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NOS INSTRUMENTOS DO MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 17. Na participação minoritária da AEB no capital social de empresas a propriedade intelectual pertencerá à empresa que receber o aporte de capital. Parágrafo único. A AEB somente participará do capital de empresas se acordada a possibilidade do licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público. Art. 18. Nas parcerias, convênios, termos de colaboração ou de fomento, acordos de cooperação e descentralizações orçamentárias de ciência, tecnologia e inovação, a propriedade intelectual pertencerá aos signatários na forma acordada em instrumento próprio, o qual deverá assegurar o direito de exploração, de licenciamento e a transferência de tecnologia. § 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à AEB ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à AEB sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. § 2º Na hipótese de a AEB ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da AEB, conforme disposto em sua política de inovação. Art. 19. É assegurado ao(s) criador(es) e ao(s) autor(es) a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela AEB, após descontos e encargos previstos em lei e contrato, resultantes de contratos de cessão, transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras autorais. § 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela AEB entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. § 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II - na exploração direta, os custos de produção da AEB. § 3º A participação prevista no caput deste artigo tem natureza de ganho eventual para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e sujeitar- se-á à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, não se incorporará aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos do criador ou equipe de pesquisa e desenvolvimento e não servirá como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. Art. 20. Na encomenda tecnológica, a propriedade intelectual da solução desenvolvida pertence à AEB. § 1º As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia. § 2º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da AEB. CAPÍTULO V DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 21. As controvérsias decorrentes da exploração de propriedade intelectual da AEB, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os interessados serão encaminhadas à Procuradoria Federal da AEB, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa da controvérsia. §1º Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, a controvérsia será enviada à Procuradoria Federal da AEB para providências e eventual proposição de demanda no foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. § 2º Os instrumentos jurídicos de licenciamento e cessão da propriedade intelectual da AEB devem prever cláusula de resolução amigável de controvérsias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A AEB envidará esforços para constituir mecanismos que intensifiquem os resultados de transferência e licenciamento de ativos de propriedade intelectual da AEB. Art. 23. A AEB zelará pela reversão dos direitos de propriedade intelectual cedidos, mas que não tenham sido explorados no prazo e nas condições estabelecidas com o parceiro ou contratado. Art. 24. Nos casos de licenciamento de propriedade intelectual de interesse da defesa nacional, a AEB consultará previamente o Ministério da Defesa. Art. 25. Os ganhos econômicos resultantes da exploração da propriedade intelectual da AEB deverão ser geridos por fundação de apoio previamente cadastrada e contratada para essa finalidade e aplicados integralmente em atividades voltadas à Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 26. Nos instrumentos jurídicos de licenciamento e cessão da propriedade intelectual da AEB deve constar anexo padronizado de declaração de conhecimento e anuência ao aos termos da presente Política de Propriedade Intelectual. Art. 27. Revoga-se o art. 29 da Portaria nº 909, de 29 de julho de 2022, publicada no DOU de 1º de agosto de 2022. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO CHAMON Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL PORTARIA MCOM Nº 13.157, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.008901/2024-02, resolve: Art. 1º Fica homologada a operação efetuada pela Fundação João Paulo II, inscrita no CNPJ nº 50.016.039/0001-75, executante do serviço de retransmissão de televisão, no município de Lagoa Formosa, estado de Minas Gerais, utilizando o canal 42 (digital), consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Fundação Vila Rica de Rádio e Televisão Educativa, inscrita no CNPJ nº 04.706.442/0001-09, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA NAUFEL SCHETTINOFechar