DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das
condições técnicas que
fundamentaram o credenciamento e/ou
do desempenho
apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios
firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em
laboratórios, simuladores, etc.
Parágrafo único - Ao término do curso autorizado, a Empresa PETROBRAS
TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos
aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de
Serviço e do Certificado correspondente.
Art. 4º Obriga-se a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO a
cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas,
sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas
últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas
normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que
concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO à pena de
advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da Norma
em lide. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os
credenciamentos concedidos a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETR O.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 22, DE 16 DE JULHO DE 2024
Ofício nº 189 BRE/AD, datado de 15 de julho de 2024, da Embaixada da França no Brasil
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da França no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita da Lancha de
Vigilância Costeira "CHARENT" e da Embarcação Enrolador de Redes "CAOUANNE",
pertencentes à Marinha Nacional da França (MNF), ao porto de Belém-PA, no período de
13 a 19 de julho de 2024.
2. Fica revogado o Despacho Decisório de nº 21, de 4 de julho de 2024.
VICE-ALMIRANTE IUNIS TÁVORA SAID
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.002, DE 16 DE JULHO DE 2024
Institui o mecanismo de controle de frequência de
pessoas
atendidas em
Entidades
de Apoio
e
Acolhimento
Atuantes 
em
Álcool 
e
Drogas,
contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS,
por meio de reconhecimento biométrico facial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, e Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o mecanismo de controle de frequência, por meio de
reconhecimento biométrico facial, de pessoas acolhidas nas entidades que prestam serviços
de apoio e acolhimento aos dependentes em álcool e drogas, que mantêm contratos com
o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art.
2º Entende-se
por
reconhecimento
biométrico a
identificação
de
características biológicas mensuráveis da pessoa natural, a partir das características genéticas,
mediante o uso de recurso da tecnologia da informação (reconhecimento automatizado).
§1º O recurso tecnológico de que trata o caput permite confirmar a presença
do acolhido nos estabelecimentos da contratada e garante a integridade, a autenticidade,
a titularidade e o não repúdio das informações coletadas.
§2º Os requisitos técnicos e ferramentas de captura biométrica serão definidos pela
Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI/MDS, em conformidade com o Departamento
de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad/MDS.
Art. 3º A implementação do controle biométrico tem caráter obrigatório para
entidade de apoio e acolhimento contratada pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§1º O controle biométrico deve observar as previsões do plano de atendimento
individual (PIA)/plano de atendimento singular (PAS) e as atividades de reinserção social e
visita familiar pelo acolhido.
§2º Os sistemas eletrônicos serão disponibilizados pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os equipamentos de
coleta devem ser providenciados pela contratada.
Art. 4º O reconhecimento biométrico será realizado por Módulo de Biometria
Facial do Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas - SisCT, que está disponível às
entidades contratadas no sítio eletrônico: https://sisct.cidadania.gov.br./comunidades-
web/public/login.jsf.
Parágrafo único. O manual de utilização e o ambiente de treinamento do Módulo
de Biometria Facial do SisCT estão acessíveis no sítio eletrônico de que trata este artigo.
Art. 5º A biometria capturada na operação de controle de frequência do
acolhido deve ser utilizada exclusivamente para esse processo.
Art. 6º Em caso de desligamento do acolhido da entidade contratada, o registro
biométrico deve ser excluído do SisCT.
Art. 7º Durante o processo de captura biométrica, a contratada deverá informar
a sua finalidade ao acolhido, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado
pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas
para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do beneficiário.
Art.
8º 
O
procedimento
de
coleta, 
armazenamento,
utilização
e
compartilhamento dos dados biométricos devem observar as restrições legais, os requisitos
de segurança da informação e comunicações, disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
PORTARIA MDS Nº 1.003, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023,
que estabelece normas e procedimentos para a
gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do §
1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, os procedimentos operacionais necessários ao
ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e
cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764,
de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e
procedimentos
para a
gestão
do benefício
do
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB),
instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de
2021, necessários ao ingresso
de famílias no
Programa, à manutenção do benefício e à revisão
cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário
Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas de 19 a 24, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 2º ser alcançado, e
enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PBF novas
famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações
constantes do Cadastro Único:
I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III - famílias quilombolas;
IV - famílias indígenas;
V - famílias com catadores de material reciclável;
VI - famílias com pessoas em situação de rua;
VII - famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou
IX - famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição
cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, do então Ministério da
Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 71-A, Edição Extra no dia 13 de
abril de 2022, Seção 1, páginas de 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e
enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PAGB novas
famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações
constantes do Cadastro Único:
I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III - famílias quilombolas;
IV - famílias indígenas;
V - famílias com catadores de material reciclável;
VI - famílias com pessoas em situação de rua;
VII - famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou
IX - famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição
cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES
E NUTRIÇÃO DE PLANTAS
RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 9, DE 11 DE JULHO DE 2024
Define os critérios para a elegibilidade de projetos
a 
serem 
incluídos 
na
Carteira 
de 
Projetos
Estratégicos do Conselho Nacional de Fertilizantes
e Nutrição de Plantas (CONFERT).
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS -
CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso II, do Decreto nº
10.991, de 22 de março de 2022,
Considerando a Resolução CONFERT nº 8, de 14 de dezembro de 2023, que
define o modelo de governança do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF) e estabelece a
gestão e acompanhamento dos projetos por meio da Carteira de Projetos Estratégicos,
observando o processo administrativo nº 52315.102678/2023-81, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a inclusão de novos projetos na
Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, destinada a fomentar a produção
nacional de fertilizantes e reduzir a dependência externa.
Art. 2º O processo para a inclusão de novos projetos na Carteira de
Projetos Estratégicos do CONFERT inicia-se com a apresentação de projeto por
qualquer membro integrante das Câmaras Técnicas do CONFERT.
Parágrafo Único. Os projetos devem ser apresentados à Câmara Técnica que
tenha maior pertinência temática com o seu objeto.
Art. 3º As Câmaras Técnicas procederão à avaliação dos projetos apresentados,
por ordem cronológica de apresentação, considerando sua aderência aos objetivos
estratégicos do Plano Nacional de Fertilizantes e os critérios estabelecidos para inclusão na
Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
Único. As
Câmaras Técnicas
poderão requerer
informações
adicionais ou realizar consultas a especialistas externos, se considerar necessário.
Art. 4º Cabe às Câmaras Técnicas do CONFERT recomendar a inclusão de
novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, ou a sua rejeição.
Parágrafo
Único.
As
Câmaras Técnicas,
por
intermédio
da
Secretaria-
Executiva do CONFERT, encaminharão ao Plenário do CONFERT as recomendações de
inclusão ou rejeição exaradas no período.
Art. 5º Cabe ao Plenário do CONFERT decidir sobre a inclusão, revisão ou
exclusão de projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, por meio de
aprovação de resolução que a atualizará periodicamente.
Art. 6º Qualquer membro do CONFERT poderá pleitear a revisão ou exclusão
de projetos integrantes da Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, desde que
seja apresentado requerimento à mesma Câmara Técnica que recomendou a inclusão
do projeto na Carteira.

                            

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