Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700013 13 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc. Parágrafo único - Ao término do curso autorizado, a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4º Obriga-se a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da Norma em lide. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETR O. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO Nº 22, DE 16 DE JULHO DE 2024 Ofício nº 189 BRE/AD, datado de 15 de julho de 2024, da Embaixada da França no Brasil Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da França no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita da Lancha de Vigilância Costeira "CHARENT" e da Embarcação Enrolador de Redes "CAOUANNE", pertencentes à Marinha Nacional da França (MNF), ao porto de Belém-PA, no período de 13 a 19 de julho de 2024. 2. Fica revogado o Despacho Decisório de nº 21, de 4 de julho de 2024. VICE-ALMIRANTE IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.002, DE 16 DE JULHO DE 2024 Institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Instituir o mecanismo de controle de frequência, por meio de reconhecimento biométrico facial, de pessoas acolhidas nas entidades que prestam serviços de apoio e acolhimento aos dependentes em álcool e drogas, que mantêm contratos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 2º Entende-se por reconhecimento biométrico a identificação de características biológicas mensuráveis da pessoa natural, a partir das características genéticas, mediante o uso de recurso da tecnologia da informação (reconhecimento automatizado). §1º O recurso tecnológico de que trata o caput permite confirmar a presença do acolhido nos estabelecimentos da contratada e garante a integridade, a autenticidade, a titularidade e o não repúdio das informações coletadas. §2º Os requisitos técnicos e ferramentas de captura biométrica serão definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI/MDS, em conformidade com o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad/MDS. Art. 3º A implementação do controle biométrico tem caráter obrigatório para entidade de apoio e acolhimento contratada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. §1º O controle biométrico deve observar as previsões do plano de atendimento individual (PIA)/plano de atendimento singular (PAS) e as atividades de reinserção social e visita familiar pelo acolhido. §2º Os sistemas eletrônicos serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os equipamentos de coleta devem ser providenciados pela contratada. Art. 4º O reconhecimento biométrico será realizado por Módulo de Biometria Facial do Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas - SisCT, que está disponível às entidades contratadas no sítio eletrônico: https://sisct.cidadania.gov.br./comunidades- web/public/login.jsf. Parágrafo único. O manual de utilização e o ambiente de treinamento do Módulo de Biometria Facial do SisCT estão acessíveis no sítio eletrônico de que trata este artigo. Art. 5º A biometria capturada na operação de controle de frequência do acolhido deve ser utilizada exclusivamente para esse processo. Art. 6º Em caso de desligamento do acolhido da entidade contratada, o registro biométrico deve ser excluído do SisCT. Art. 7º Durante o processo de captura biométrica, a contratada deverá informar a sua finalidade ao acolhido, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do beneficiário. Art. 8º O procedimento de coleta, armazenamento, utilização e compartilhamento dos dados biométricos devem observar as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações, disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR PORTARIA MDS Nº 1.003, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas de 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 2º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único: I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil; II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; III - famílias quilombolas; IV - famílias indígenas; V - famílias com catadores de material reciclável; VI - famílias com pessoas em situação de rua; VII - famílias em risco de insegurança alimentar; VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou IX - famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, do então Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 71-A, Edição Extra no dia 13 de abril de 2022, Seção 1, páginas de 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único: I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil; II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; III - famílias quilombolas; IV - famílias indígenas; V - famílias com catadores de material reciclável; VI - famílias com pessoas em situação de rua; VII - famílias em risco de insegurança alimentar; VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou IX - famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. ........................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 9, DE 11 DE JULHO DE 2024 Define os critérios para a elegibilidade de projetos a serem incluídos na Carteira de Projetos Estratégicos do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT). O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, Considerando a Resolução CONFERT nº 8, de 14 de dezembro de 2023, que define o modelo de governança do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF) e estabelece a gestão e acompanhamento dos projetos por meio da Carteira de Projetos Estratégicos, observando o processo administrativo nº 52315.102678/2023-81, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a inclusão de novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, destinada a fomentar a produção nacional de fertilizantes e reduzir a dependência externa. Art. 2º O processo para a inclusão de novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT inicia-se com a apresentação de projeto por qualquer membro integrante das Câmaras Técnicas do CONFERT. Parágrafo Único. Os projetos devem ser apresentados à Câmara Técnica que tenha maior pertinência temática com o seu objeto. Art. 3º As Câmaras Técnicas procederão à avaliação dos projetos apresentados, por ordem cronológica de apresentação, considerando sua aderência aos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Fertilizantes e os critérios estabelecidos para inclusão na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, nos termos desta Resolução. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas poderão requerer informações adicionais ou realizar consultas a especialistas externos, se considerar necessário. Art. 4º Cabe às Câmaras Técnicas do CONFERT recomendar a inclusão de novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, ou a sua rejeição. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas, por intermédio da Secretaria- Executiva do CONFERT, encaminharão ao Plenário do CONFERT as recomendações de inclusão ou rejeição exaradas no período. Art. 5º Cabe ao Plenário do CONFERT decidir sobre a inclusão, revisão ou exclusão de projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, por meio de aprovação de resolução que a atualizará periodicamente. Art. 6º Qualquer membro do CONFERT poderá pleitear a revisão ou exclusão de projetos integrantes da Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT, desde que seja apresentado requerimento à mesma Câmara Técnica que recomendou a inclusão do projeto na Carteira.Fechar