Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700014 14 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Caberá à Câmara Técnica pertinente analisar os pleitos apresentados para a revisão ou exclusão e encaminhar sua recomendação ao Plenário do CONFERT. §2º O requerimento de revisão ou exclusão de que trata o caput deve ser apresentado de forma fundamentada e considerará eventuais dados sobre a sua execução pela entidade responsável. §3º A decisão sobre a revisão ou exclusão de projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT será deliberada pelo Plenário do CONFERT, após análise técnica da respectiva Câmara Técnica. Art. 7º Os projetos incluídos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT podem ser classificados como projetos públicos ou projetos privados, conforme a natureza da entidade responsável pela execução e gestão do projeto. §1º Um projeto é considerado público quando a entidade responsável por sua execução e gestão é um órgão ou entidade do governo em qualquer esfera administrativa - federal, estadual, distrital ou municipal. §2º Um projeto é considerado privado quando a entidade responsável por sua execução e gestão é uma empresa ou organização do setor privado, incluindo parcerias público-privadas onde a gestão do projeto é predominantemente privada. Art. 8º Os critérios de elegibilidade para a inclusão de novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT variam conforme a natureza do projeto, seja público ou privado. §1º Para os projetos públicos, a elegibilidade para inclusão na Carteira de Projetos Estratégicos é assegurada pela indicação de um membro da Câmara Técnica relacionada ao escopo do projeto, desde que acompanhada de justificativa que detalhe os objetivos e os impactos esperados com a execução do projeto. §2º Para os projetos privados, a elegibilidade para inclusão na Carteira de Projetos Estratégicos é determinada com base nos seguintes critérios, classificados em obrigatórios e adicionais: I - São considerados critérios obrigatórios a serem observados na análise de projetos privados: a) possuir pertinência temática com produção de fertilizantes ou de seus respectivos insumos; e b) estar em fase avançada de planejamento, implantação ou em operação efetiva, destacando-se o potencial de aumento da capacidade produtiva nacional de fertilizantes. II - São considerados critérios adicionais a serem observados na análise de projetos privados: a) volume de produção do objeto do projeto superior a 5% da produção nacional; b) existência de entraves de quaisquer naturezas que possam ser assistidos com o auxílio do Governo Federal; c) Pertencer ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI); ou d) Pertencer ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). §3º Os projetos privados devem satisfazer ao menos um dos três critérios adicionais elencados no inciso II do §2º. §4º A avaliação técnica de elegibilidade para todos os projetos, públicos ou privados, deve ser realizada pela Câmara Técnica competente, que considerará os critérios estabelecidos para assegurar que os projetos contribuam efetivamente para os objetivos estratégicos do CONFERT. RESOLUÇÃO CONFERT /MDIC Nº 10, DE 11 DE JULHO DE 2024 Aprova o relatório do Grupo de Trabalho sobre a proposta de criação e monitoramento do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CEFENP), e inclui disposição no Regimento Interno do CONFERT relacionada à responsabilidade da Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas pelo acompanhamento da implantação do CEFENP. O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI, art. 6º, do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT nº 6 de 31 de julho de 2023 e o disposto no processo administrativo SEI nº 52315.000976/2024- 18, resolve: Art. 1º Aprovar o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CONFERT nº 6, de 31 de julho de 2023, para elaboração de proposta de criação e monitoramento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CEFENP, nos termos do processo administrativo SEI nº 52315.000976/2024-18. Art. 2º Incluir, nas disposições gerais do Regimento Interno do CONFERT, aprovado pela Resolução CONFERT nº 4, de 31 de julho de 2023, o Art. 51 com a seguinte redação: "Art. 51. A Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas do CONFERT é responsável pelo acompanhamento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CEFENP." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será responsável pela gestão da Carteira de Projetos Estratégicos, com o apoio das Câmaras Técnicas. Parágrafo Único. Cumpre ao responsável ou gestor do projeto, além da execução, a prestação das informações de execução à Secretaria-Executiva do CONFERT e à Câmara Técnica pertinente ao assunto. Art. 10. Os custos e despesas eventualmente incorridas na execução dos projetos correrão à custa da entidade responsável pela sua execução, salvo disposição especial em contrário. Art. 11. A Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT será revisada anualmente pelas Câmaras Técnicas. Parágrafo Único. Em casos de relevância estratégica demonstrada por alguma das Câmaras Técnicas, a revisão de projetos integrantes da Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT poderá ocorrer com periodicidade inferior a um ano. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 336, DE 16 DE JULHO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, e altera a Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 27. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo- se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 27, para o Ex 001 do código da NCM 8544.60.00, fica alterada de 78 (setenta e oito) toneladas para 120 (cento e vinte) toneladas. Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e II - em 28 de outubro de 2024, quanto aos demais dispositivos. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO . . COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 6 DE JUNHO DE 2024 . . CÓDIGO NCM . D ES C R I Ç ÃO . A L Í Q U OT A DO II . COTA GLOBAL . COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A . VIGÊNCIA . 8544.60.00 . - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 775 toneladas 120 toneladas 28/10/2024 a 30/04/2025 . . . Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) . . . .Fechar