DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Caberá à Câmara Técnica pertinente analisar os pleitos apresentados para
a revisão ou exclusão e encaminhar sua recomendação ao Plenário do CONFERT.
§2º O requerimento de revisão ou exclusão de que trata o caput deve ser
apresentado de forma fundamentada e considerará eventuais dados sobre a sua
execução pela entidade responsável.
§3º A decisão sobre a revisão ou exclusão de projetos na Carteira de
Projetos Estratégicos do CONFERT será deliberada pelo Plenário do CONFERT, após
análise técnica da respectiva Câmara Técnica.
Art. 7º Os projetos incluídos na Carteira de Projetos Estratégicos do
CONFERT podem ser classificados como projetos públicos ou projetos privados,
conforme a natureza da entidade responsável pela execução e gestão do projeto.
§1º Um projeto é considerado público quando a entidade responsável por
sua execução e gestão é um órgão ou entidade do governo em qualquer esfera
administrativa - federal, estadual, distrital ou municipal.
§2º Um projeto é considerado privado quando a entidade responsável por
sua execução e gestão é uma empresa ou organização do setor privado, incluindo
parcerias público-privadas onde a gestão do projeto é predominantemente privada.
Art. 8º Os critérios de elegibilidade para a inclusão de novos projetos na
Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT variam conforme a natureza do projeto,
seja público ou privado.
§1º Para os projetos públicos, a elegibilidade para inclusão na Carteira de
Projetos Estratégicos é assegurada pela indicação de um membro da Câmara Técnica
relacionada ao escopo do projeto, desde que acompanhada de justificativa que detalhe
os objetivos e os impactos esperados com a execução do projeto.
§2º Para os projetos privados, a elegibilidade para inclusão na Carteira de
Projetos Estratégicos é determinada com base nos seguintes critérios, classificados em
obrigatórios e adicionais:
I - São considerados critérios obrigatórios a serem observados na análise de
projetos privados:
a) possuir pertinência temática com produção de fertilizantes ou de seus
respectivos insumos; e
b) estar em fase avançada de planejamento, implantação ou em operação efetiva,
destacando-se o potencial de aumento da capacidade produtiva nacional de fertilizantes.
II - São considerados critérios adicionais a serem observados na análise de
projetos privados:
a) volume de produção do objeto do projeto superior a 5% da produção nacional;
b) existência de entraves de quaisquer naturezas que possam ser assistidos
com o auxílio do Governo Federal;
c) Pertencer ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI); ou
d) Pertencer ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
§3º Os projetos privados devem satisfazer ao menos um dos três critérios
adicionais elencados no inciso II do §2º.
§4º A avaliação técnica de elegibilidade para todos os projetos, públicos ou
privados, deve ser realizada pela Câmara Técnica competente, que considerará os
critérios estabelecidos para assegurar que os projetos contribuam efetivamente para os
objetivos estratégicos do CONFERT.
RESOLUÇÃO CONFERT /MDIC Nº 10, DE 11 DE JULHO DE 2024
Aprova o relatório do Grupo de Trabalho sobre a
proposta de criação e monitoramento do Centro de
Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas
(CEFENP), e inclui disposição no Regimento Interno
do
CONFERT relacionada
à responsabilidade
da
Câmara 
Técnica
de 
Assuntos
Agrícolas 
pelo
acompanhamento da implantação do CEFENP.
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS -
CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI, art. 6º, do Decreto nº
10.991, de 22 de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT nº 6 de
31 de julho de 2023 e o disposto no processo administrativo SEI nº 52315.000976/2024-
18, resolve:
Art. 1º Aprovar o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Resolução CONFERT nº 6, de 31 de julho de 2023, para elaboração de proposta de criação
e monitoramento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de
Plantas - CEFENP, nos termos do processo administrativo SEI nº 52315.000976/2024-18.
Art. 2º Incluir, nas disposições gerais do Regimento Interno do CONFERT,
aprovado pela Resolução CONFERT nº 4, de 31 de julho de 2023, o Art. 51 com a
seguinte redação:
"Art. 51. A Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas do CONFERT é responsável
pelo acompanhamento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e
Nutrição de Plantas - CEFENP."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será responsável pela gestão da
Carteira de Projetos Estratégicos, com o apoio das Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único. Cumpre ao responsável ou gestor do projeto, além da
execução, a prestação das informações de execução à Secretaria-Executiva do CONFERT
e à Câmara Técnica pertinente ao assunto.
Art. 10. Os custos e despesas eventualmente incorridas na execução dos
projetos correrão à custa da entidade responsável pela sua execução, salvo disposição
especial em contrário.
Art. 11. A Carteira de Projetos Estratégicos do CONFERT será revisada
anualmente pelas Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único. Em casos de relevância estratégica demonstrada por
alguma das Câmaras Técnicas, a revisão de projetos integrantes da Carteira de Projetos
Estratégicos do CONFERT poderá ocorrer com periodicidade inferior a um ano.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 336, DE 16 DE JULHO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, e
altera a Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 27.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho
de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade
com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna
"Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por
meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-
se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada
a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o
requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
6 de maio de 2024, Seção 1, página 27, para o Ex 001 do código da NCM 8544.60.00, fica alterada de 78 (setenta e oito) toneladas para 120 (cento e vinte) toneladas.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e
II - em 28 de outubro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
. . COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 6 DE JUNHO DE
2024
. . CÓDIGO NCM
. D ES C R I Ç ÃO
.
A L Í Q U OT A
DO II
. COTA GLOBAL
.
COTA MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
. VIGÊNCIA
. 8544.60.00
. - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
0%
775 toneladas
120 toneladas
28/10/2024 a 30/04/2025
. .
. Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno
reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de
energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado,
com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno
de alta densidade (HDPE)
.
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.
.

                            

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