DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE
ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 69 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado
no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de
16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº
7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é
o destacado no documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº
14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE
ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 69 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado
no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento
do 
RE
nº 
574.706/PR 
pelo 
STF,
pode, 
a 
partir 
de
16/03/2017, 
pleitear
administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME,
observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins é o destacado no
documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº
14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
QUESTIONAMENTO SOBRE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. INEFICAZ.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou com o objetivo de
obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita
Fe d e r a l .
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27,
incisos VII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS
EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO.
Para efeitos da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prescrita
no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, considera-se que a atividade de licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em
pequena extensão consiste na prestação de serviços em geral de que tratam o art. 15, §
1º, inciso III, alínea "a" , e o art. 20, caput, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações
federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
mencionadas nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deverão
utilizar as alíquotas previstas no art. 3º do referido ato normativo, que equivalem ao
percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), previsto
na última linha do Anexo I do mesmo ato (Código da Receita 6190), ao determinarem o
montante da retenção na fonte de tributos incidentes sobre os pagamentos que efetuarem
às pessoas jurídicas em decorrência das atividades de licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena
extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e
art. 20, caput, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, arts. 1º, 2º e 3º, e Anexo I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com
vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora
enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por
cento), observados os demais requisitos da legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23
DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a" , e art. 20.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO. 
SERVIÇOS
PRESTADOS 
POR
MEIO 
DE
SOCIEDADE 
COOPERATIVA.
C A B I M E N T O.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora
enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por
cento), observados os demais requisitos da legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23
DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a" , e art. 20.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL.
Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu
domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a
determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples
Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                            

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