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Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN. O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o destacado no documento fiscal. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR. Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN. O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins é o destacado no documento fiscal. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único. Assunto: Processo Administrativo Fiscal QUESTIONAMENTO SOBRE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. INEFICAZ. Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Fe d e r a l . Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 16 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. Para efeitos da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prescrita no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, considera-se que a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão consiste na prestação de serviços em geral de que tratam o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e o art. 20, caput, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deverão utilizar as alíquotas previstas no art. 3º do referido ato normativo, que equivalem ao percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), previsto na última linha do Anexo I do mesmo ato (Código da Receita 6190), ao determinarem o montante da retenção na fonte de tributos incidentes sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas em decorrência das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20, caput, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º, e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 16 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), observados os demais requisitos da legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. C A B I M E N T O. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), observados os demais requisitos da legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 16 DE JULHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL. Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Fechar