DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de julho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.918, de 16 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO 
CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19. …............................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor;
II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme 
o caso.
§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que 
aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.
§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, 
desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 
cumprimento dos incisos I e II.
§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no 
Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a 
partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de 
desenvolvimento funcional.
§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação 
das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
….....................................................................................................
Art. 20 .............................................................................................................
§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais 
retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.
§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo 
de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.
§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento 
funcional.
§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação 
das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)
Art. 2.º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos 
docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de 
retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão 
implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio 
de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.919, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS 
DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do 
quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1.º São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:
I – disponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço 
extraordinário em razão do cargo ocupado;
II – impossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;
III – recebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art. 
37 da Constituição Federal;
IV – exercício das funções na Sefaz ou na PGE;
V – outras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.
§ 2.º O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, 
não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.
§ 3.º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão 
para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, 
ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete 
do Procurador-Geral do Estado.
§ 4.º Para alcance do patamar previsto no inciso III do §1.º deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei 
Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

                            

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