DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 5.º A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.
§ 6.º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o 
exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
§ 7.º O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, 
inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.
Art. 2.º A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no § 6.º do art. 1.º desta Lei não implicará 
qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de 
convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.922, de 16 de julho de 2024.
(Autoria: Agenor Neto)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS COM AVISOS SOBRE RISCOS DE QUEDA E MORTE EM 
CACIMBAS E POÇOS DESATIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os proprietários e as proprietárias, particulares ou públicos(as), de terrenos que contenham cacimbas ou poços desativados devem afixar, 
em local visível ao público, em cada equipamento desativado, placas informativas sobre os riscos de queda e morte.
§ 1.º A placa deve ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta 
centímetros) de altura e conter, obrigatoriamente, o seguinte dizer em destaque:
“AVISO: Cacimba/Poço desativado. Elevado risco de queda e morte!”
§ 2.º Complementarmente, o proprietário ou a proprietária deve fazer constar outras informações, tais como profundidade, presença de galhos, 
troncos, dentre outros corpos estranhos e informações relevantes para a segurança dos transeuntes.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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