3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 LEI Nº18.923, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Luana Régia) DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade. § 1.º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão. § 2.º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde. § 3.º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação. § 4.º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público. Art. 2.º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento. Art. 3.º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros. Art. 4.º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.924, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Guilherme Bismarck) ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o inciso XVII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º .......................................................................................................... ......................................................................................................................................... XVII – Aracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz das Almas, Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.925, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Emília Pessoa) INCLUI O SANTUÁRIO DE SANTA EDWIRGENS, SITUADO NA LOCALIDADE DO GARROTE, CAUCAIA, NO CALENDÁRIO DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído o Santuário de Santa Edwirgens, situado na localidade do Garrote, Caucaia, no Calendário do Turismo Religioso do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.926, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Luana Régia) DENOMINA ANTONICLE TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE SANTA CRUZ DO BANABUIÚ, NO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Antonicle Teixeira de Albuquerque a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado no Distrito de Santa Cruz do Banabuiú, no Município de Pedra Branca. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.927, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Danniel Oliveira coautoria Alysson Aguia) INCLUI NO CALENDÁRIO OFICAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A IBIAPABA AGROTECH REALIZADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Ibiapaba Agrotech, a ser realizada anualmente no mês de setembro, no município de Guaraciaba do Norte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.928, de 16 de julho de 2024. (Autoria: Simão Pedro) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA E CULTURA POPULAR REALEZA NORDESTINA, COM SEDE NO DISTRITO DE SANTARÉM, NO MUNICÍPIO DE ORÓS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarado de utilidade pública o Centro de Preservação da História e Cultura Popular Realeza Nordestina, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.534.902/0001-97, com sede no Distrito de Santarém, no Município de Orós. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar