6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 NOME MATRÍCULA FUNÇÃO SITUAÇÃO AUGUSTO BARROSO ROCHA 10.148-1-1 MEMBRO/APOIO RECONDUZIDO ALESSA MILENA SOUZA DA SILVA ARAÚJO 151850-1-5 MEMBRO/APOIO DESIGNADO Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do mês julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.118, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, para incluir como exceção ao regime de substituição tributária nele disposto as operações com medicamentos; CONSIDERANDO que nos Regimes Especiais de Tributação concedidos na forma do § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, deve ser observada a tributação específica referente a cada produto, bem como o controle do estoque das mercadorias; CONSIDERANDO a necessidade de repristinação do § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.807, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso X ao art. 6.º, nos seguintes termos: “Art. 6.º (...) (...) X - com medicamentos, caso em que as operações devem ser realizadas sob o Regime de Substituição Tributária de que trata os artigos 546 ao 548-J do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.”(NR) Art. 2.º Fica restaurado o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto 33.586, de 13 de maio de 2020, em consonância com o § 3.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1.º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente ao art. 1.º, a partir de 1.º de julho de 2024; II - relativamente ao art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.119, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA A OUTROS PRODUTOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDE- RANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso I do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º (...) I - (...) a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo; (...) (NR)” Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.120, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a realização da 391ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 2024 que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 39, de 25 de abril de 2024, autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 44.0 ao Anexo III, nos seguintes termos: 44.0 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 39/2024) Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 39/24) Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 39/24. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.121, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o Convênio ICMS n.º 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento; CONSIDERANDO que a Lei estadual n.º 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas operaçõesFechar