7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n.º 73/2024, aderiu ao Convênio ICMS n.º 198/2023 no que se refere aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, convênio esse que autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios; CONSIDE- RANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O subitem 18.5 do item 18.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: 18.5 A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos automotores novos classificados na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH). (...) Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 73/2024. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.122, de 17 de julho de 2024. REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido relativamente às operações com madeira, tornando prescindível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 538 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 538 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.123, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de regulamentar o § 3.º do art. 38 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem restituídos ao contribuinte; CONSIDERANDO o disposto no § 4.º do art. 38 da Lei n.º 18.665, de 2023, no sentido de que a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, para adequá-lo às modificações trazidas pela Lei n.º 18.665, de 2023, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 2.º-A, e com o acréscimo dos §§11, 12, 13 e 14, todos do art. 438, nos seguintes termos: “Art. 438. (...) § 2.º-A. (...) II - caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substi- tuição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte; (...) § 11. O montante do imposto de que trata o inciso II será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, devendo ser considerados no cálculo apenas os produtos sujeitos à substituição tributária. § 12. Após o levantamento de valores na forma do § 11 deste artigo, subsistindo montante a ser pago pelo contribuinte, este deverá recolher o imposto até o 9.º (nono) dia do mês subsequente. § 13. O órgão responsável pelo monitoramento do contribuinte controlará o ressarcimento concedido quando da análise dos processos. § 14. Relativamente ao pedido de ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a apresentação de novo pedido de ressar- cimento referente ao período já analisado pela Administração Tributária.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.124, de 17 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a realização da 391ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 2024 que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 19, de 25 de abril de 2024, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 42.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:Fechar