DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a 
mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.
§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.
Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias 
“5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, conforme os indicadores de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.
§ 1.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.
§ 2.º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.
Art. 5.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
Parágrafo único. Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.
Art. 6.º A classificação de que trata o art. 4.º será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:
I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 jangadas;
II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 jangadas;
III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 jangadas;
IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 jangadas;
V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 jangada.
Art. 7.º A classificação do contribuinte será divulgada no Portal do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, da SEFAZ, com acesso via Domicílio 
Tributário Eletrônico (DTe).
§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação 
a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de Tramitação de Processos Administrativos 
Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.
§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação 
do contribuinte.
§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 8.º As classificações atribuídas aos contribuintes poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.
sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva 
informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DO PROGRAMA
Art. 9.º O primeiro indicador será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se o seguinte:
I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 
(sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;
II – a nota atribuída ao indicador de que este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD
NOTA
100% de entrega 
 5
Menor que 100% e maior ou igual a 97%
4
Menor que 97% e maior ou igual a 94% 
3
Menor que 94% e maior ou igual a 91% 
2
Menor que 91% 
1
Art. 10. O segundo indicador considerará a tempestividade do recolhimento dos tributos estaduais pelo contribuinte, bem como o tempo de atraso 
de pagamento.
§ 1.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais 
tempo, da seguinte forma:
QUANTIDADE DE DIAS EM ATRASO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
NOTA
Inexistência de débitos vencidos
5
Atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias
4
Atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias
3
Atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias
2
Atraso superior a 120 (cento e vinte) dias
1
§ 2.º Para definição da nota de que trata o § 1.º, não serão considerados os débitos:
I – com exigibilidade suspensa;
II – objeto de garantia integral prestada em juízo;
III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.
Art. 11. O terceiro indicador será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de saída do contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), 
nos últimos 60 (sessenta) meses, observando-se o seguinte:
I - O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas 
em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido e associado ao 
Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados:
a) No Registro C800 (Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)) ou;
b) No valor total de CF-e emitidos por MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário 
do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD;
II - A nota atribuída ao indicador de que trata o este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, 
da seguinte forma:
PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE 
NOTA
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída = 0.00% 
5
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 0.00% <= 2.00% 
4
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 2,00% <= 4,00% 
3
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 4,00% <= 6,00% 
2
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 6,00% 
1
Art. 12. O quarto indicador será a escrituração de documentos fiscais eletronicos de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) 
meses, observando-se o seguinte:
I - O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual do valor dos documentos fiscais eletrônicos de entrada do 
contribuinte não escriturados em sua EFD em relação ao valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada do contribuinte.
II - A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, 
da seguinte forma:
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada = 0.00% 
5
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 2,00%<= 4,00%
3
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada >6,00%
1

                            

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