DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
Art. 13. O quinto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 
(sessenta) meses.
§ 1.º O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada 
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido 
associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados:
a) No Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou;
b) No valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do 
CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD.
§ 2.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, 
da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE 
NOTA
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% 
5
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00%<= 2.00% 
4
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 2,00%<= 4,00% 
3
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída  > 4,00%<= 6,00% 
2
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados/ Valor total dos documentos fiscais de saída > 6,00% 
1
Art. 14. O sexto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 
60 (sessenta) meses.
§ 1.º O indicador de que trata o este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada 
documento fiscal eletrônico de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, observados 
os casos especificados nesta Instrução Normativa.
§ 2.º Considerar-se-ão divergências, para fins do indicador de que trata o caput deste artigo, as seguintes situações:
a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI;
b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado;
c) NF-e canceladas e escrituradas na EFD ICMS/IPI com o campo Código da Situação do Documento (COD_SIT) do Registro C100 com códigos 
diversos dos códigos 02 (Documento cancelado) e 03 (Escrituração extemporânea de documento cancelado);
d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações:
1. operação não realizada;
2. desconhecimento da operação;
e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;
f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI.
g) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), gerando crédito indevido, quando escriturado na EFD, por:
1. quem não seja tomador do serviço de transporte;
2. quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.
§ 3.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, 
da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE 
NOTA
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es 
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00%
5
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es 
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00% 
4
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es 
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0% 
3
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es 
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00% 
2
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es 
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 6,00% 
1
Art. 15. O sétimo indicador será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas 
no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual e de importação.
§ 1.º A classificação atribuída com base no indicador de que trata o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado 
para duas casas decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM
NOTA
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação = 0.00% 
5
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 0.00% <= 2.00%
4
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 2.00% <= 4.00%
3
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 4.00% <= 6.00%
2
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação >  6.00%
1
CAPÍTULO IV
DOS LIMITADORES DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 16. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá 
exceder a categoria 3 (três) jangadas.
Art. 17. Será atribuída ao estabelecimento a categoria 1 (uma) jangada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativo em edital;
II – baixado de ofício;
III – suspenso;
IV – cassado.
§ 1.º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de 
janeiro de 1995, implica igualmente na classificação do CGF e CNPJ na categoria 1 jangada.
§ 2.º O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor  contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio 
CNPJ raiz classificados na  categoria 1 jangada.
Art. 18. Sem prejuízo das hipóteses descritas no art. 17, o contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 
de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 jangada.
§ 1.º A limitação prevista no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais 
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.)) e 4681-8/02 (Comércio atacadista de combustíveis realizado por 
transportador retalhista (t.r.r.)), no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias.
§ 2.º Para fins do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua 
EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;
II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.
§ 3.º No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 2.º, considerar-se-á informado o inventário, caso o 
contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:

                            

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