117 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 Art. 13. O quinto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses. § 1.º O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados: a) No Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou; b) No valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD. § 2.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% 5 Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00%<= 2.00% 4 Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 2,00%<= 4,00% 3 Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 4,00%<= 6,00% 2 Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados/ Valor total dos documentos fiscais de saída > 6,00% 1 Art. 14. O sexto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses. § 1.º O indicador de que trata o este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada documento fiscal eletrônico de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, observados os casos especificados nesta Instrução Normativa. § 2.º Considerar-se-ão divergências, para fins do indicador de que trata o caput deste artigo, as seguintes situações: a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI; b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado; c) NF-e canceladas e escrituradas na EFD ICMS/IPI com o campo Código da Situação do Documento (COD_SIT) do Registro C100 com códigos diversos dos códigos 02 (Documento cancelado) e 03 (Escrituração extemporânea de documento cancelado); d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações: 1. operação não realizada; 2. desconhecimento da operação; e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI; f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI. g) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), gerando crédito indevido, quando escriturado na EFD, por: 1. quem não seja tomador do serviço de transporte; 2. quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional. § 3.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00% 5 [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00% 4 [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0% 3 [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00% 2 [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 6,00% 1 Art. 15. O sétimo indicador será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual e de importação. § 1.º A classificação atribuída com base no indicador de que trata o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM NOTA Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação = 0.00% 5 Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 0.00% <= 2.00% 4 Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 2.00% <= 4.00% 3 Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 4.00% <= 6.00% 2 Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 6.00% 1 CAPÍTULO IV DOS LIMITADORES DE CLASSIFICAÇÃO Art. 16. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas. Art. 17. Será atribuída ao estabelecimento a categoria 1 (uma) jangada nas seguintes situações cadastrais: I – ativo em edital; II – baixado de ofício; III – suspenso; IV – cassado. § 1.º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de janeiro de 1995, implica igualmente na classificação do CGF e CNPJ na categoria 1 jangada. § 2.º O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio CNPJ raiz classificados na categoria 1 jangada. Art. 18. Sem prejuízo das hipóteses descritas no art. 17, o contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 jangada. § 1.º A limitação prevista no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.)) e 4681-8/02 (Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (t.r.r.)), no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias. § 2.º Para fins do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente: I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior; II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01; III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo. § 3.º No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 2.º, considerar-se-á informado o inventário, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:Fechar