118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data do último dia do mês de referência; II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01; III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo. CAPÍTULO V DAS CONTRAPARTIDAS Art. 19. O contribuinte poderá usufruir de prazos diferenciados para a regularização de pendências relativas ao credenciamento eletrônico, nos termos do §1.º do art. 8.º da Instrução Normativa n.º 40, de 2013. Art. 20. A verificação da conformidade tributária das operações e prestações realizadas por contribuinte classificado como 5 jangadas dar-se-á, preferencialmente, por meio da realização de monitoramento fiscal, em consonância com o disposto no art. 8.º, inciso X do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações: I - contribuinte que tenha sido submetido a monitoramento fiscal prévio, do qual tenha decorrido a necessidade da realização de ação fiscal, devidamente motivada e aprovada pela gestão da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI); II – enquadramento nas situações previstas no § 7.º do art. 105 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; III – detecção de indicadores não abrangidos pelo Programa “Contribuinte Pai d’Égua” que indiquem descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória; IV – ações fiscais com a finalidade da constituição de créditos tributários que potencialmente possam vir a ser atingidos pela decadência; V - existência de indícios de irregularidades no conteúdo do inventário final do período informado pelo contribuinte, mesmo que apresentado na forma dos §2.º e §3.º do art. 18 desta Instrução Normativa; VI – outras hipóteses a serem fixadas por determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita. Art. 21. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 54 do Decreto n.º 34.605, de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas. § 1.º A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de destinatário de mercadorias ou bens retidos. § 2.º O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias. Art. 22. Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no SITRAM aos participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, como contrapartida admitida, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8.º Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020. § 1.º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação da indicação da destinação dos produtos, conforme as seguintes categorias: I) insumo; II) ativo imobilizado; II) material de uso ou consumo. § 2.º A critério da SEFAZ, a contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa cautelarmente, a qualquer tempo, diante de indícios de irregularidades fiscais. § 3.º Realizada a suspensão cautelar de que trata o § 2.º, o contribuinte poderá solicitar pedido de reconsideração via processo TRAMITA, o qual somente terá efeitos após o deferimento da solicitação. § 4.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro. § 5.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 88, § 1.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. § 6.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário. § 7.º Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua intimação ou notificação, para ciência e, quando for o caso: I - retificação da sua EFD; II - pagamento do imposto devido e acréscimos legais. § 8.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas. Art. 23. As empresas de transporte de cargas classificadas nas categorias 4 e 5 jangadas poderão ter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 1997 renovado automaticamente, nos termos do §3.º do art. 12 da Instrução Normativa nº 40, de 2013. Art. 24. Terão prioridade na análise os processos especiais de restituição regidos pelo Título III da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, protocolizados pelos contribuintes participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas. CAPÍTULO VI DAS PREMIAÇÕES Art. 25. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria de representatividade no segmento econômico, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência; II - o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará; III - o CNPJ Base tenha contribuído com a maior arrecadação de impostos para o Estado do Ceará dentro do seu segmento econômico. Parágrafo único. Os segmentos econômicos abrangidos pela categoria de que trata caput deste artigo são: I - indústria; II - atacadista; III - varejista; IV - macrossegmento (energia elétrica, combustível, comunicação); V - produtor agropecuário; VI - transporte. Art. 26. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria emissão de documentos fiscais no Programa Sua Nota Tem Valor, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência; II – o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará; III – os estabelecimentos vinculados ao CNPJ Base tenham emitido a maior quantidade de documentos fiscais cadastrados no Programa Sua Nota Tem Valor. Art. 27. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria “Selo Verde”, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência; II – o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará; III – o contribuinte tenha recebido o selo de sustentabilidade nos aspectos Ambiental, Social e Governança Corporativa – Selo ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) de sua entidade representativa. Parágrafo único. O selo de que trata o inciso III do caput deve ser auditado por entidade certificadora independente. Art. 28. Será agraciado com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria Contador Pai d’Égua, o contador, pessoa física, com inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que seja responsável pelo maior número de contribuintes que permaneceram com “5 jangadas” durante todo o exercício de referência. Art. 29. Será agraciado com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria Empresa de Contabilidade Pai d’Égua, a empresa deFechar