DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
SECRETARIA DO TRABALHO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº02/2024
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02/2024; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DO TRABALHO; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, n° 134, 1° Andar, Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.060-145; IV - CONTRATADA: TREVO 
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Pereira Filgueiras Nº. 2020, Sala 607, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60.160-194, Fortaleza/CE; 
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no inciso II, do art.135, da lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 
2021 e suas alterações ; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo visa o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 
nº02/2024, o qual tem como objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Traba-
lhistas– CLT, para atender as necessidades da área de serviços diversos da Secretaria Do Trabalho – SET; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal atual do 
Contrato n° 02/2024 é de R$ 24.951,49; O valor mensal repactuado do Contrato n° 02/2024 é de R$ 26.307,70. Dessa forma, a repercussão financeira total 
do período de 04 de janeiro de 2024 a 04 de julho de 2024 será no valor de R$ 8.137,26 (oito mil cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).; X - DA 
VIGÊNCIA: O presente aditivo não altera a vigência do contrato.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas 
anteriormente pactuadas; XII - DATA: 27 de junho de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO 
e YHAGO JORGE DA FONSECA CAVALCANTI - TREVO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA.
Rodrigo Arruda
COORDENADOR JURÍDICO
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RESOLUÇÃO CET Nº39, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho - CET, para o período de 04 de julho de 2024 a 04 de julho de 2026 e dá outras 
providências. O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno, na Resolução CET nº 02, de 14 de 
agosto de 2020, RESOLVE: Art. 1º Alterar a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho - CET, para o período de 04 de julho 
de 2024 a 04 de julho de 2026. Art. 2º A Presidência deste Colegiado será exercida pela Representação dos Empregadores, por intermédio do Conselheiro 
Raimundo Feitosa Carvalho Gomes, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC, no período de 04 de julho de 2024 a 
04 de julho de 2026. Art. 3º A Vice-Presidência deste Colegiado será exercida pela Representação dos Empregadores, por intermédio do Conselheiro Marcelo 
de Holanda Maranhão, representante da Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará – FACIC, no período de 04 
de julho de 2024 a 04 de julho de 2026. Art. 4º Fica revogado a Resolução CET nº 18, de 28 de junho de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data 
de sua publicação. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024.
Valdênio Aguiar Ramos
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 19/2024
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ nº 00.671.077/0001-93, situada na Av. Washington Soares, 
999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE. CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO 
CEARÁ - COELCE, inscrita no CNPJ nº 07.047.251/0001-70, situada na Rua Padre Valdevino, nº 150, Joaquim Távora - Fortaleza/CE. OBJETO: O presente 
CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRI-
BUIÇÃO, bem como, estabelecer as condições de compra de energia elétrica para suprimento da UNIDADE CONSUMIDORA, para o Parque Nacional 
de Ubajara, sendo vedado o emprego da energia elétrica fornecida para outros fins diversos dos previstos neste instrumento à revelia da CONTRATADA e, 
em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente 
CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL do serviço de energia elétrica, compreendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO 
e os PROCEDIMENTOS DE REDE, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber 
à Lei nº 8.666/93 ou à Lei 14.133/21. Quaisquer modificações supervenientes na referida LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, que venham a repercutir neste 
CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis a essa relação jurídica. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: Este CONTRATO 
vigorará a partir de sua assinatura, pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas 
as PARTES, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) 
meses, desde que o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término 
de cada vigência. VALOR GLOBAL: 181.972,02 (cento e oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos) pagos em conformidade com 
este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.281.20988.08.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 09 de julho de 
2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Eloá da Silveira Santander (Executiva de Clientes Governo).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 06/2024
PROCESSO Nº : 36001.000854 / 2024-17 Inexigibilidade de Licitação. OBJETO: Disponibilização de uso de espaço na Casa Brasil em Paris para o 
período de realização do Jogos Olímpicos de Paris 2024, pelo período de 26 de julho a 11 de agosto de 2024. JUSTIFICATIVA: Considerando ser a Agência 
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR, a única legitimada para disponibilização de uso de espaço na Casa Brasil em Paris para 
o período de realização do Jogos Olímpicos de Paris 2024; considerando a declaração de exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando 
a necessidade posta pela área demandante visando divulgar o destino Ceará durante os jogos Olímpicos de Paris 2024. VALOR GLOBAL: R$ 250.000,00 ( 
duzentos e cinquenta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.11290.15.449039.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
: Artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA : AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO – 
EMBRATUR, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 35.842.428/0001-66, situada na Q SCN QD, nº 02, BLOCO G, Bairro ASA NORTE, Brasília, 
Distrito Federal. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : Fortaleza, 11 de julho de 2024. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (Secretária do Turismo 
do Estado do Ceará). RATIFICAÇÃO : Fortaleza, 11 de julho de 2024. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (Secretária do Turismo do Estado do Ceará).
Yrwana Albuquerque Guerra
ORDENADOR DE DESPESA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210961763-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 388/2023, publicada no DOE-CE nº 104, de 2 de junho de 2023 em face dos militares estaduais, 
1° SGT PM CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR, 3° SGT PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS e CB PM FRANCISCO NÉLSON 
PONTES GOMES, os quais teriam praticado abuso de autoridade e conduta inadequada, ocorridos no dia 16/09/2021, no Bairro Jeireissati I, Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total 
transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos PMs em relação aos valores e deveres 

                            

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