181 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 210903439-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 599/2022, publicada no D.O.E. nº 002, de 03 de janeiro de 2023, com o escopo de apurar suposta transgressão disciplinar praticada, em tese, pelos militares SD PM FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA e SD PM MARCOS DIEGO DE MENEZES, em razão de uma abordagem policial realizada ao SD Wesley, ocasião que fora encontrado portando um revólver, calibre 38, nº de série 1649864, oxidado com Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, em nome do SD Marcos Diego de Menezes; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise focou nas condutas dos policiais supracitados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDE- RANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que diante das provas orais e documentais produzidas, restou clara a efetiva ausência de transgressão na conduta dos sindicados; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 123/126, ficou evidenciado que os sindicados não praticaram as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que o policial militar Marcos Diego de Menezes possui mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 1 (um) elogio, produtividade funcional, cursos e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Ótimo. O militar Francisco Wesley Rodrigues de Oliveira (fls. 109/113) possui mais de 09 (nove) anos de serviços prestados à PMCE, com os registros de 1 (um) elogio, produtividade funcional, cursos e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar a funda- mentação exarada no Relatório Final (fls. 117/120), e absolver os POLICIAIS MILITARES SD PM 28.662 FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, M.F. 306.144-1-0 e SD PM 34.269 MARCOS DIEGO DE MENEZES, M.F. 309.023-0-0, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI- PLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de julho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2022, registrado sob o SPU n° 211191465-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 100/2022, publicada no D.O.E. nº 47, de 28 de fevereiro de 2022, em desfavor do Perito Médico Legista Tales Alcântara Braga, o qual, apesar de estar no gozo de licença para tratamento de saúde, desde o dia 06/01/2021, teria participado de campeonato de pôquer NLH Turbo do BSOP Millions em São Paulo-SP, sagrando-se campeão com recebimento de prêmio em dinheiro, fato ocorrido em 29/11/2021. Fora pontuado na Portaria Instauradora que a conduta praticada pelo servidor, em tese, se amolda ao disposto no Art. 27 do Decreto Estadual nº 30.550/2011, publicado no D.O.E. CE nº 103, de 31 de maio de 2011, que trata da perícia médica oficial dos servidores públicos do Estado do Ceará, que preceitua, in verbis: “O militar ou servidor civil que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo”; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise focou nas condutas do servidor ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do que restou apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 241/245, ficou evidenciado que o processado em alusão não praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO a ficha funcional às fls. 98/105, extrai-se que o servidor em referência assumiu o cargo no ano de 2013, tomando posse no dia 16/05/2013, não existindo registro de elogio e penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº176/2024 (fls. 221/234); b) Absolver o Perito Médico Legista TALES ALCÂNTARA BRAGA – M.F. nº 000.206-1-3, em razão da ausência de transgressão, arquivando o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de julho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 190738886-6, instaurada com esteio na Portaria nº 122/2022 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 065, de 22 de março de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM ADAÍLTON RIBEIRO DA NÓBREGA, 3º SGT PM DIONNATHAN RODRIGUES DA SILVA, CB PM MICHEL LOPES DAS NEVES, CB PM CARLOS RANILLSON LEITE QUEIROZ e SD PM JEFFERSON DA CRUZ, acusados, em tese, de durante uma abordagem terem torturado a pessoa de iniciais R.G.N., a fim de obter informações a respeito de localização de armas e drogas, fato ocorrido no dia 18/02/2019, na Vila dos Bujões, cidade de Mombaça-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que diante das provas orais produzidas, resta clara a efetiva ausência de elemento probatório suficiente acerca da ocorrência do delito, que não se encontra devidamente comprovado ante a falta das necessárias firmeza, constância e harmonia dos depoimentos prestados pela suposta vítima e demais testigos durante as fases procedimentais; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/179, não restou comprovado que os militares praticaram as condutas descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o Assentamento Funcional do 2ºSGT PM 21318 Adailton Ribeiro da Nóbrega (fls. 52/55), consta que este foi incluído na PMCE em 04/08/2003, possui 14 (catorze) elogios por bons serviços prestados, não conta com sanções disciplinares e encontra-se com comportamento Excelente. No Assentamento Funcional do CB PMFechar