DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização 
da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.  327/334, ficou evidenciado 
que os militares agiram de modo equivocado, com notório erro procedimental na gestão da ocorrência; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código 
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os 
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, parcialmente, o 
entendimento exarado no relatório de fls. 305/321, e aplicar ao policial militar 1° SGT PM CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR – M.F. 
nº 125.648-1-3, a sanção de 8 (oito) dias de Custódia Disciplinar, prevista no art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, 
violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, XIII, XV, 
XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. 
II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII, XXXIV e LVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III, IV, V e VI do Art. 
36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; aplicar ao policial militar 3° SGT PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS – M.F. nº 302.794-1-7, a sanção de 
10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inciso III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas 
no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e 
XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, 
XXXII, XXXIV e LVIII, com atenuantes do Art. 35, incs. I, II e VIII, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento 
Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará; e aplicar ao policial militar CB PM FRANCISCO NÉLSON PONTES GOMES – M.F. nº 587.781-1-7, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência 
Disciplinar, com fundamento no 17 c/c Art. 42, inciso III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, 
VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII, XXXIV e LVIII, com 
atenuantes do Art. 35, incs. I, II e VIII, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, 
inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº528/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2401624354, bem como o teor do despacho exarado por 
este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por suposto ato de improbidade por parte da Policial Penal FRANCISCA 
JANAÍNA NORBERTO DA FROTA OLIVEIRA, por possuir cadastro no Programa Social Bolsa Família e ter recebido determinada quantia, concomitante 
ao exercício profissional na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, conforme Relatório de Instrução nº 0094/2024, oriundo 
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, 
em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6º, I, X, XII XIV, e 10º, V, VII e X, da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em face da Policial Penal FRANCISCA JANAÍNA NORBERTO DA FROTA OLIVEIRA, Matrí-
cula Funcional 300.819-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, 
M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº529/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2204620011, bem como o teor do despacho exarado 
por este subscritor, que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor PP ODILON WAGNER LOURENÇO DE 
SOUSA, MF nº. 431.065-0-3, em razão de supostamente ter fornecido a presos da CPPL 3 aparelhos celulares e acessórios; CONSIDERANDO que a conduta, 
prime facie, viola os deveres contidos nos arts. 6º, I, III, VI, X, XII e XIV e 10, V, VI e X, todos da Lei Complementar Estadual nº. 258/2021. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal ODILON WAGNER LOURENÇO 
DE SOUSA, MF nº. 431.065-0-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar Civil composta pelos DELEGADOS de polícia civil Milena Martins Monteiro, MF nº. 133.852-1-1 (presidente) e 
Fernando Figueiredo De Vito, MF nº. 198.404-1-7 (membro), além da escrivã de polícia civil Marleide Andrade da Silva, MF nº. 028.380-1-X (secretária), 
para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº530/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2401996103, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que, na data de 12 de janeiro de 2024, por volta das 
05h00, o Policial Penal HANDSON VIDAL DA SILVA, aparentando sintomas de embriaguez, agrediu fisicamente sua ex-companheira; CONSIDERANDO 
que, em virtude dos fatos, foi instaurado o inquérito policial nº 429-27/2024, no qual foi indiciado como incurso no artigo 129, § 13 do CPB c/c artigo 7, 
inciso I da Lei nº 11.340/206, originando processo criminal em curso na Vara Única da Comarca de Brejo Santo; CONSIDERANDO que a conduta, prime 
facie, viola os deveres contidos no art. 6º, inciso III, bem como configurando ainda transgressão disciplinar prevista no art. 10, inciso X, todos previstos na 
Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar apresente portaria em face do 
Policial Penal HANDSON VIDAL DA SILVA, M.F. nº 431.024-8-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar 
a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e 
Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), 
para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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