182 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 22.807 Dionnathan Rodrigues da Silva (fls. 56/62), consta que o acusado foi incluído no PMCE em 26/06/2009, possui 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, não conta com sanção disciplinar e encontra-se com comportamento Excelente. No Assentamento Funcional do CB PM 28.298 Michel Lopes das Neves (fls. 63/65), consta que este foi incluído no PMCE em 01/11/2013, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, não possui sanção disciplinar e encontra-se no comportamento Ótimo. No Assentamento Funcional do CB PM 28302 Carlos Ranilson Leite Queiroz (fls. 49/51), consta que o sindicado foi incluído no PMCE em 01/03/2013, possui 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, não possui sanção disciplinar e encontra-se no Comportamento Ótimo. No Assentamento Funcional do SD PM 30811 Jefferson da Cruz (fls. 47/48), consta que o sindicado foi incluído no PMCE em 11/10/2017, possui 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar e encontra-se no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES 1º SGT PM ADAÍLTON RIBEIRO DA NÓBREGA – M.F. nº 136.568-1-6, 3º SGT PM DIONNATHAN RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 302.568-1-6, CB PM MICHEL LOPES DAS NEVES – M.F. nº 300.306-1-3, CB PM CARLOS RANILLSON LEITE QUEIROZ – M.F. nº 305.296-1-8 e SD PM JEFFERSON DA CRUZ – M.F. nº 308.681-9-6 em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2106945161, instaurado pela Portaria CGD nº 561/2021, publicada no D.O.E nº 232, de 20 de outubro de 2021, retificada pela Portaria de Corrigenda/CGD nº 609/2021, publicada no D.O.E nº 257, de 17 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade funcional dos militares estaduais SD PM Rafael Ferreira Lima, CB PM Alexandre Gonçalves Moreira, CB PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza, CB PM José Lírio Martins de Oliveira, CB PM Antônio Hudson Barbosa Pedrosa, CB PM Carlos Roberto Vieira de Oliveira e SD PM Rômulo de Araújo Silva, tendo em vista os fatos denunciados por meio de uma operação deflagrada em 20/07/2021, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/MPCE), envolvendo os militares retromencionados, os quais são acusados de participação em organização criminosa para prática de crimes de extorsão e tortura para o alcance de vantagens ilícitas almejadas pelo grupo dentre outras condutas correlatas; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 809/848, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares aconselhados; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos funcionais do SD PM Rafael Ferreira Lima (fls. 134/135), verifica-se que ele se encontra no comportamento ótimo, possui 09 (nove) elogios por bons serviços prestados e não possui registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 08/09/2010. Já sobre os assentamentos funcionais do CB PM Alexandre Gonçalves Moreira (fls. 136/137) consta que o acusado está no comportamento bom, conta com 09 (nove) elogios por bons serviços prestados e não possui registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 08/09/2010. Em relação ao aconselhado CB PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza, os assen- tamentos funcionais (fls. 138/139) apontam que o acusado se encontra no comportamento ótimo, possui 17 (dezessete) elogios por bons serviços prestados e não há registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 26/06/2009. O resumo de assentamentos funcionais do aconselhado CB PM José Lírio Martins de Oliveira (fls. 140/141) apontam que o acusado se encontra no comportamento ótimo, possui 12 (doze) elogios por bons serviços prestados e não há registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 08/09/2010. Nos assentamentos funcionais do CB PM Antônio Hudson Barbosa Pedrosa (fls. 142) verifica-se que ele se encontra no comportamento ótimo, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados e não apresenta registro ativo de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 10/09/2007. Já sobre os assentamentos funcionais do CB PM Carlos Roberto Vieira de Oliveira (fls. 143) consta que o acusado está no comportamento excelente, conta com 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados e possui registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 26/06/2009. Em relação ao aconselhado SD PM Rômulo de Araújo Silva, os assentamentos funcionais (fls. 144) apontam que o acusado se encontra no comportamento bom, possui 11 (onze) elogios por bons serviços prestados e não há registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 01/11/2013; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº105/2024 da Comissão Processante (fls. 756/801) e; b) Absolver os MILITARES estaduais SD PM Rafael Ferreira Lima – M.F. nº 304.182-1-2; CB PM Alexandre Gonçalves Moreira – M.F. nº 303.226-1-4; CB PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza – M.F. nº 301.868-1-8; CB PM José Lírio Martins de Oliveira – M.F. nº 303.126-1-9; CB PM Antônio Hudson Barbosa Pedrosa – M.F. nº 300.588-1-X; CB PM Carlos Roberto Vieira de Oliveira – M.F. nº 301.533-1-6 e SD PM Rômulo de Araújo Silva – M.F. nº 305.206-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. ; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO Nº767, de 16 de julho de 2024. APROVA A APRESENTAÇÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A FIM DE ALTERAR OS SEUS ARTS. 22 E 24, PARA DESCENTRALIZAR COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS EM FAVOR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), alterada pela Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023, promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º Fica aprovada a apresentação à Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único destaFechar