DOEAM 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 15 de julho de 2024
22
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186372#22#189992/>
Protocolo 186372
<#E.G.B#186378#22#189998>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1002/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.000708/2023-12 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 016/2021-GCAP
AUTUADO (A): ELCI CORDEIRO BARBOZA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
953/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 016/2021-GCAP, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186378#22#189998/>
Protocolo 186378
<#E.G.B#186402#22#190022>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 075/2024
O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007;
CONSIDERANDO a necessidade efetiva em dar prosseguimento as
atividades deste Instituto, para que não sofra processo de descontinuidade;
RESOLVE:
I - DESIGNAR o servidor Elvis Caldas Neves, Procurador Jurídico, para
responder pelo expediente do Diretor Jurídico do IPAAM, em substituição do
titular André Luis Negreiros Chuvas no período de 15 a 24/07/2024.
II - DETERMINAR ao Departamento de Administração e Finanças que adote
as medidas decorrentes deste ato.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção do Amazonas - IPAAM,
Manaus, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186402#22#190022/>
Protocolo 186402
<#E.G.B#186406#22#190026>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 895/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.004097/2022-09 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 502/2022-GEFA
AUTUADO (A): LUCAS ALVES LIMA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
848/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 502/2022-GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186406#22#190026/>
Protocolo 186406
<#E.G.B#186407#22#190027>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 988/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.002003/2022-59 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 047/2021-GELI
AUTUADO (A): ALISSON NEVES DE SOUZA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
940/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 047/2021-GELI, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186407#22#190027/>
Protocolo 186407
<#E.G.B#186408#22#190028>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 894/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.006045/2022-69 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 491/2022-GEFA
AUTUADO (A): RILDO FURTADO DE ANDRADE
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
847/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 491/2022-GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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