DOEAM 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 15 de julho de 2024 23
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186408#23#190028/>
Protocolo 186408
<#E.G.B#186410#23#190030>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 965/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.001262/2023-43
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 067/2022 - GECF
AUTUADO (A): T.C. RODRIGUES ME
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
917/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 067/2022-GEFA, na sua
integralidade, apesar da tempestividade por parte do Autuado em contraditar
o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAR a
parte autuada NATANIEL DE JESUS CARVALHO, com endereço eletrônico
natanwood40@gmail.com e Fone: (92) 99152-6050, conforme dados nas
fls. 2, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20
(vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o
recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco
Bradesco, AG. 3739-7 C/C 62.352-0.
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186410#23#190030/>
Protocolo 186410
<#E.G.B#186411#23#190031>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 984/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.006403/2022-33 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 044/2022-GEFA
AUTUADO (A): ERLAN DIEISSON PIPER
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
935/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 044/2022-GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186411#23#190031/>
Protocolo 186411
<#E.G.B#186413#23#190033>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 979/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.004087/2022-65 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 508/2022-GEFA
AUTUADO (A): JOSE AMARAL DA SILVA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
930/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 508/2022-GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação,
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag.
3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal
Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art.
52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186413#23#190033/>
Protocolo 186413
<#E.G.B#186414#23#190034>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 994/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.020652/2023-12 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 450/2023-GEFA
AUTUADO (A): OSIMAR MAIA DA SILVA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
945/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/
AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 450/2023-GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica-DT para que NOTIFIQUE o
Autuado na pessoa de seu Procurador Sr. FELIPE LAVAREDA DA SILVA,
RG N ° 2265897-1, conforme fls. 01, para que tome ciência acerca do inteiro
teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer
da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento
da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco
Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do
Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados
à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na
dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus/AM, 15 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#186414#23#190034/>
Protocolo 186414
<#E.G.B#186415#23#190035>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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