DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505
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FERRAMENTAS E DE SEGURANÇA PARA ATENDER AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
DESPORTO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE,
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor
Total do Contrato: R$ 4.963,53 (Quatro mil novecentos e sessenta e
três reais e cinquenta e três centavos). Vigência Contratual:
12/07/2025. Signatários: JUCEANDO FRANCISCO DE SOUSA e
JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA LOURENÇO.
Data de Assinatura do Contrato: 12 de julho de 2024.
Publicado por:
Luclessian Calixto da Silva Alves
Código Identificador:87C65A0D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO Nº 011/2024/PE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.20240508/0001-28 -
CONTRATO
Nº
202406250001
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
011/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CATUNDA - CONTRATADA(O).....: SELECT COM E SERV
LTDA OBJETO: Aquisição de peças de 1ª uso, originais ou
paralelas, com maior desconto percentual sobre a tabela oficial de
referência, respectiva a cada tipo específico, destinadas a manutenção
dos transportes para atender as diversas Secretarias do município de
Catunda/CE. - VALOR TOTAL: R$ 344.520,00 (trezentos e quarenta
e quatro mil, quinhentos e vinte reais) - PROGRAMA DE
TRABALHO: 0401.20.122.2015.2.015 - Manutencao das Atividades
da Secretaria de Agricultura, R$ 37.740,00 no elemento de despesa
33903039: Material de Consumo, Material para Manutenção de
Veículos;0301.15.122.1501.2.005 - Manutencao da Secretaria de
Obras Trans. e Servicos Publicos, R$ 286.620,00 no elemento de
despesa 33903039: Material de Consumo, Material para Manutenção
de Veículos;0101.04.122.0402.2.001 - Manutencao das Atividades do
Gabinete do Prefeito, R$ 10.080,00 no elemento de despesa
33903039: Material de Consumo, Material para Manutenção de
Veículos;0201.04.122.0402.2.003 - Manutencao das Atividades da
Secretaria de Planejamento, Adms. e Financas, R$ 10.080,00 no
elemento de despesa 33903039: Material de Consumo, Material para
Manutenção de Veículos; - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA
ASSINATURA: 25 de junho de 2024
Catunda/CE, 25 de junho de 2024.
CHRISTIANO ALVES DE LIRA
Pregoeiro
Publicado por:
Christiano Alves de Lira
Código Identificador:4A1911E6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de
Contratação, toma público que realizará as 09:00h, do dia 31 de julho
de
2024.
Endereço
Eletrônico:
https://compras.m2atecnologia.com.br/,
o
PREGAO
N°
2024.07.16.012-PE-SEDUC. Objeto: AQUISIÇAO DE REDE DE
PROTEÇAO ESPORTIVA, COM INSTALAÇÃO, DESTINADA
AOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DA REDE DE ENSINO
FUNDAMENTAL ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO MUNICIPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos,
poderão
ser
obtidos
nos
endereços
eletrônicos
htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ -
Portal
do
TCE-CE:
https://www.tce.ce.gov.br/
e
PNCP:
www.pncp.gov.br.
CHOROZINHO-CE, 16 DE JULHO DE 2024.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Agente de Contratação.
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:B526A85A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°892/2024
LEI Nº 892/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Cria os componentes do Município de Chorozinho,
Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar - SISAN, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
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