DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505
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aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Chorozinho Estado do Ceará deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN),
integrado, no Município de Chorozinho, Estado do Ceará, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º
11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
II - O CONSEA de Chorozinho, órgão vinculado à Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Chorozinho;
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN de Chorozinho e o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA de Chorozinho, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:82A3A2E7
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°893/2024
LEI Nº 893, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE
ACERCA
DE
ALTERAÇÕES
NO
ESTATUTO DOS SEVIDORES MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXM0.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 96 da Lei nº 474/10, o qual passa a
vigorar com o seguinte texto:
“ (...).
§3º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada a cada reeleição.
(...)
§5º - Ao servidor público em gozo da licença de que trata este artigo
ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo
efetivo que ocupa, incluindo inclusive as gratificações e indenizações,
não podendo sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração e em sua
vida funcional.”
Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 27 dias de junho de
2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:28232A72
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°894/2024
LEI Nº 894, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NO PLANO
DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXM0.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 28 da Lei nº 474/10, o qual passa a
vigorar acrescido de um parágrafo único, com o seguinte texto:
“ (...).Par grafo único – O processo de avaliação da progressão a que
se refere o caput deste artigo, compreenderá o espaço temporal do dia
1º de janeiro ao dia 31 de dezembro dos dois anos anteriores ao ano de
efetivação da promoção, a qual será concedida a partir do primeiro
ês do segundo se estre de cada ano par, a iniciar e 2026.”
Art. 2º - Fica criado o artigo 31-A, o qual disporá:
“Art. 31-A – Dentre os critérios para avaliação de desempenho dos
profissionais do magistério para a progressão pela via não acadêmica,
serão considerados critérios relativos a evolução dos resultados nas
avaliações externas SPAECE e IDEB, ou quaisquer outras que
venham a substituir qualquer uma ou ambas.
Parágrafo primeiro: As metas a serem atingidas pelos profissionais
serão definidas no início dos exercícios onde as avaliações ocorrerem,
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria divulgada pela
Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo segundo: As metas serão estabelecidas por escola,
considerando os níveis de dificuldade e de proficiência de cada escola
em relação à média do município e sua necessidade de crescer quando
comparado ao ocorrido no Estado, observando necessariamente:
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