Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Chorozinho Estado do Ceará deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Chorozinho, Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II - O CONSEA de Chorozinho, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Chorozinho; IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Chorozinho e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Chorozinho, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2024. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:82A3A2E7 GABINETE DO PREFEITO LEI N°893/2024 LEI Nº 893, DE 27 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SEVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXM0. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o artigo 96 da Lei nº 474/10, o qual passa a vigorar com o seguinte texto: “ (...). §3º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada a cada reeleição. (...) §5º - Ao servidor público em gozo da licença de que trata este artigo ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo que ocupa, incluindo inclusive as gratificações e indenizações, não podendo sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração e em sua vida funcional.” Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 27 dias de junho de 2024. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:28232A72 GABINETE DO PREFEITO LEI N°894/2024 LEI Nº 894, DE 27 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXM0. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o artigo 28 da Lei nº 474/10, o qual passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com o seguinte texto: “ (...).Par grafo único – O processo de avaliação da progressão a que se refere o caput deste artigo, compreenderá o espaço temporal do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro dos dois anos anteriores ao ano de efetivação da promoção, a qual será concedida a partir do primeiro ês do segundo se estre de cada ano par, a iniciar e 2026.” Art. 2º - Fica criado o artigo 31-A, o qual disporá: “Art. 31-A – Dentre os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais do magistério para a progressão pela via não acadêmica, serão considerados critérios relativos a evolução dos resultados nas avaliações externas SPAECE e IDEB, ou quaisquer outras que venham a substituir qualquer uma ou ambas. Parágrafo primeiro: As metas a serem atingidas pelos profissionais serão definidas no início dos exercícios onde as avaliações ocorrerem, pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria divulgada pela Secretaria de Educação do Município. Parágrafo segundo: As metas serão estabelecidas por escola, considerando os níveis de dificuldade e de proficiência de cada escola em relação à média do município e sua necessidade de crescer quando comparado ao ocorrido no Estado, observando necessariamente:Fechar