DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3505 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Chorozinho Estado do Ceará deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com 
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização 
do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), 
integrado, no Município de Chorozinho, Estado do Ceará, por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
II - O CONSEA de Chorozinho, órgão vinculado à Secretaria 
Municipal do Trabalho e Assistência Social; 
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Chorozinho; 
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN de Chorozinho e o Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA de Chorozinho, serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
respeitada a legislação aplicável. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, 
Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2024. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:82A3A2E7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°893/2024 
 
LEI Nº 893, DE 27 DE JUNHO DE 2024. 
  
DISPÕE 
ACERCA 
DE 
ALTERAÇÕES 
NO 
ESTATUTO DOS SEVIDORES MUNICIPAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXM0. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 96 da Lei nº 474/10, o qual passa a 
vigorar com o seguinte texto: 
“ (...). 
§3º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser 
prorrogada a cada reeleição. 
(...) 
§5º - Ao servidor público em gozo da licença de que trata este artigo 
ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo 
efetivo que ocupa, incluindo inclusive as gratificações e indenizações, 
não podendo sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração e em sua 
vida funcional.” 
Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 27 dias de junho de    
2024. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:28232A72 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°894/2024 
 
LEI Nº 894, DE 27 DE JUNHO DE 2024. 
  
DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NO PLANO 
DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXM0. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 28 da Lei nº 474/10, o qual passa a 
vigorar acrescido de um parágrafo único, com o seguinte texto: 
“ (...).Par grafo único – O processo de avaliação da progressão a que 
se refere o caput deste artigo, compreenderá o espaço temporal do dia 
1º de janeiro ao dia 31 de dezembro dos dois anos anteriores ao ano de 
efetivação da promoção, a qual será concedida a partir do primeiro 
 ês do segundo se estre de cada ano par, a iniciar e  2026.” 
Art. 2º - Fica criado o artigo 31-A, o qual disporá: 
“Art. 31-A – Dentre os critérios para avaliação de desempenho dos 
profissionais do magistério para a progressão pela via não acadêmica, 
serão considerados critérios relativos a evolução dos resultados nas 
avaliações externas SPAECE e IDEB, ou quaisquer outras que 
venham a substituir qualquer uma ou ambas. 
Parágrafo primeiro: As metas a serem atingidas pelos profissionais 
serão definidas no início dos exercícios onde as avaliações ocorrerem, 
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria divulgada pela 
Secretaria de Educação do Município. 
Parágrafo segundo: As metas serão estabelecidas por escola, 
considerando os níveis de dificuldade e de proficiência de cada escola 
em relação à média do município e sua necessidade de crescer quando 
comparado ao ocorrido no Estado, observando necessariamente: 

                            

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