DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3505 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos 
neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos 
e interpretados da seguinte forma: 
I - PARTÍCIPES – os signatários deste Acordo de Cooperação; 
II - ASSOCIAÇÕES FILIADAS – Associações Comunitárias 
(Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros 
associativos do SISAR BSA; 
III - LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - 
comunidades situadas na zona rural ou urbana do Município, 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda; 
IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, 
acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir 
aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação, 
manutenção e administração dos respectivos Sistemas. 
V – BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à 
disposição do SISAR BSA, e suas associações filiadas. 
VI - REVERSÃO DOS BENS – procedimento a ser utilizado quando 
da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo 
qual o SISAR BSA e suas Associações filiadas restituirão ao 
MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na 
Lei Municipal. 
VII - RECURSOS PATRIMONIAIS – Infraestruturas que 
compõem os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário 
VIII – CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou 
estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e 
fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação 
com a rede pública. 
IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, 
instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar, 
condicionar e encaminhar o esgoto sanitário doméstico a uma 
disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente 
seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de 
corpos hídricos após seu lançamento na natureza. 
X 
– 
FISCALIZAÇÃO: 
atividades 
de 
acompanhamento, 
monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços 
executados; 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
  
2.1. 
O 
objeto 
deste 
Acordo 
de 
Cooperação 
consiste 
no 
estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades 
rurais ou de pequeno porte, no município de Farias Brito/CE, pelo 
SISAR BSA, com atuação em rede a ser firmada com suas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, 
nos termos Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023 
e do Decreto Municipal nº 605/2024, datado de 04 de março de 2024 , 
com a finalidade de: 
I - Estabelecer a definição de localidades rurais ou de que pequeno 
porte que visem a operacionalização do processo de realização de 
ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à 
continuidade de sua exploração; 
II - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização 
das ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à 
estrutura, revisão e reajustes tarifários. 
2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao 
SISAR BSA e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação 
em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas 
e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
incluídas, a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança 
direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO 
  
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a 
cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte 
integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem 
como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles 
contidos acatam os partícipes. 
3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por 
aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do 
objeto da parceria. 
  
CLÁUSULA 
QUARTA 
– 
DAS 
COMPETÊNCIAS 
E 
OBRIGAÇÕES 
  
4.1. Compete ao MUNICÍPIO: 
I - Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BSA e às 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, 
quando houver necessidade e condicionados à disponibilidade de 
recursos; 
II - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais 
complexos, para os quais o SISAR BSA e as ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS não tenham condições de solucionarem por si mesmos; 
III - Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do 
disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, Lei 11.445/07 e 
nos demais atos normativos aplicáveis; 
IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução 
do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte 
do SISAR, de modo a evitar sua descontinuidade; 
V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante 
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e 
oportunidade; 
VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na 
execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente 
acertado entre os partícipes; 
VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto 
do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BSA; 
VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência 
superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do 
plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação 
da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem 
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas; 
4.2. Compete ao SISAR BSA: 
I - Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, 
observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei 
Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023, no Decreto 
Municipal nº 605/2024, de 04 de março de 2024 e nos demais atos 
normativos aplicáveis; 
II - Responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos 
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à 
execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não 
incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de 
Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser 
realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de 
sua respectiva Associação; 
III 
- 
responsabilizar-se 
exclusivamente 
pelo 
gerenciamento 
administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus 
compromissos na execução do objeto da parceria; 
IV - Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos 
de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos 
documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, 
bem como aos locais de execução do seu objeto; 
V - Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO, 
quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os 
partícipes no plano de trabalho; 
VI - Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de 
execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das 
metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras 
previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes 
deste instrumento e do plano de trabalho; 
VII- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo não 
superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste 
instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará 
conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de 
disposições deste acordo e do plano de trabalho; 
VIII- adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção 
dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus 
financeiro decorrente será do SISAR BSA. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUAÇÃO EM REDE 
  

                            

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