DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505
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1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos
neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos
e interpretados da seguinte forma:
I - PARTÍCIPES – os signatários deste Acordo de Cooperação;
II - ASSOCIAÇÕES FILIADAS – Associações Comunitárias
(Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros
associativos do SISAR BSA;
III - LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE -
comunidades situadas na zona rural ou urbana do Município,
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda;
IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades,
acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir
aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação,
manutenção e administração dos respectivos Sistemas.
V – BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à
disposição do SISAR BSA, e suas associações filiadas.
VI - REVERSÃO DOS BENS – procedimento a ser utilizado quando
da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo
qual o SISAR BSA e suas Associações filiadas restituirão ao
MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na
Lei Municipal.
VII - RECURSOS PATRIMONIAIS – Infraestruturas que
compõem os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário
VIII – CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou
estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e
fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação
com a rede pública.
IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos,
instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar,
condicionar e encaminhar o esgoto sanitário doméstico a uma
disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente
seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de
corpos hídricos após seu lançamento na natureza.
X
–
FISCALIZAÇÃO:
atividades
de
acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços
executados;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1.
O
objeto
deste
Acordo
de
Cooperação
consiste
no
estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
rurais ou de pequeno porte, no município de Farias Brito/CE, pelo
SISAR BSA, com atuação em rede a ser firmada com suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede,
nos termos Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023
e do Decreto Municipal nº 605/2024, datado de 04 de março de 2024 ,
com a finalidade de:
I - Estabelecer a definição de localidades rurais ou de que pequeno
porte que visem a operacionalização do processo de realização de
ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à
continuidade de sua exploração;
II - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização
das ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à
estrutura, revisão e reajustes tarifários.
2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao
SISAR BSA e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação
em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas
e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
incluídas, a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança
direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a
cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte
integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem
como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles
contidos acatam os partícipes.
3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por
aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do
objeto da parceria.
CLÁUSULA
QUARTA
–
DAS
COMPETÊNCIAS
E
OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao MUNICÍPIO:
I - Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BSA e às
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros,
quando houver necessidade e condicionados à disponibilidade de
recursos;
II - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais
complexos, para os quais o SISAR BSA e as ASSOCIAÇÕES
FILIADAS não tenham condições de solucionarem por si mesmos;
III - Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, Lei 11.445/07 e
nos demais atos normativos aplicáveis;
IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução
do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte
do SISAR, de modo a evitar sua descontinuidade;
V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e
oportunidade;
VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na
execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente
acertado entre os partícipes;
VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto
do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BSA;
VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência
superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do
plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação
da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
4.2. Compete ao SISAR BSA:
I - Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei
Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023, no Decreto
Municipal nº 605/2024, de 04 de março de 2024 e nos demais atos
normativos aplicáveis;
II - Responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não
incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de
Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser
realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de
sua respectiva Associação;
III
-
responsabilizar-se
exclusivamente
pelo
gerenciamento
administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus
compromissos na execução do objeto da parceria;
IV - Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos
de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas à execução da parceria,
bem como aos locais de execução do seu objeto;
V - Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO,
quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os
partícipes no plano de trabalho;
VI - Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de
execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das
metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras
previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes
deste instrumento e do plano de trabalho;
VII- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo não
superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste
instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará
conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de
disposições deste acordo e do plano de trabalho;
VIII- adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção
dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus
financeiro decorrente será do SISAR BSA.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUAÇÃO EM REDE
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