DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505
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5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se
dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade
civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS), a ser formalizada mediante
assinatura de Termo de Atuação em Rede.
5.2. A rede deve ser composta por:
I- O SISAR BSA, que ficará responsável pela rede e atuará como seu
supervisor, mobilizador e orientador, podendo participar diretamente
ou não da execução do objeto; e,
II- Uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não
celebrantes da parceria com o MUNICÍPIO, que deverão executar
ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo
com o SISAR BSA.
5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do SISAR
BSA.
5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BSA e cada
uma das organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES
FILIADAS) não celebrantes por meio de um Termo de Atuação em
Rede, observando-se que:
I- O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações
recíprocas, e estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS;
II- O SISAR BSA deverá comunicar ao município sobre a assinatura
do Termo de Atuação em Rede no prazo de até 60 (sessenta) sessenta
dias, contado da data de sua assinatura;
III- Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o
SISAR BSA deverá comunicar o fato ao MUNICÍPIO no prazo de até
quinze dias, contado da data da rescisão.
5.5. O SISAR BSA deverá assegurar, no momento da assinatura do
Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das
ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes, que será
verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I- Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas;
III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; Parágrafo
Único: Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em
Rede, como anexos.
5.6. O SISAR BSA deverá comprovar ao MUNICÍPIO o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019,
de 2014.
5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do
SISAR BSA perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à
ASSOCIAÇÕES FILIADAS executante e não celebrante.
5.8. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará o SISAR BSA, que prestará
informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação,
independentemente
do
motivo,
de
qualquer
ASSOCIAÇÃO
executante que integre o Termo de Atuação em Rede, o SISAR
notificará o MUNICÍPIO e poderá realizar diretamente, durante o
período de até de 06(seis) meses, a gestão e operação dos Sistemas de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, período durante o
qual será indicada e celebrado novo Termo de Atuação em Rede com
a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir a
gestão e operação local dos citados Sistemas.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
PATRIMONIAIS
6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá
transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que,
eventualmente, implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por
intermédio de instrumento específico, observada a legislação de
regência.
6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de
que trata este instrumento serão objeto de elaboração e atualização do
correspondente inventário físico, no prazo de até 18 (dezoito) meses a
contar da assinatura do presente Acordo, passando a fazer parte
integrante do mesmo.
6.3. O MUNICÍPIO, conforme previsto no art. 8º da Lei Municipal nº
1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023, deverá realizar as
desapropriações necessárias ou obter doações ou permissões de uso
das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas
dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário,
quando necessário para a operação e gestão adequada dos serviços,
desde que haja disponibilidade financeira
6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO,
caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e
funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BSA a responsabilidade da
operação somente após atestadas tais condições, bem como sua
segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no mínimo,
nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em pleno
funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental
competente.
CLÁUSULA
SÉTIMA
–
DO
COMPARTILHAMENTO
PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará
conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de
Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização
ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano
de trabalho.
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de
Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte
reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste
Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e
privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata
assunção do serviço pelo MUNICÍPIO, realizando-se, posteriormente,
os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do
decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais
realizados pelo SISAR - BSA, devidamente registrados nos relatórios
anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade Reguladora,
constituirão créditos a serem indenizados ou compensados., como
forma de ressarcir ao SISAR – BSA eventuais investimentos
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os
mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos
do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de
2023.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES,
em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, serão de
exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão alteração na sua
vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza solidária
ou subsidiária.
CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS
9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BSA
no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das
ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que
possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde
pública das comunidades beneficiadas.
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e
contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade
competente, visando maior segurança operacional, preservação da
saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o
SISAR BSA poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO e
conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida à
localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando
pelos prejuízos decorrentes dessa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS
SERVIÇOS
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste
Acordo de Cooperação.
10.2. As alterações ou aprovações, subsequentes, serão precedidas de
estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BSA que proporá novo
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