Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos e interpretados da seguinte forma: I - PARTÍCIPES – os signatários deste Acordo de Cooperação; II - ASSOCIAÇÕES FILIADAS – Associações Comunitárias (Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros associativos do SISAR BSA; III - LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - comunidades situadas na zona rural ou urbana do Município, preponderantemente ocupadas por população de baixa renda; IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação, manutenção e administração dos respectivos Sistemas. V – BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à disposição do SISAR BSA, e suas associações filiadas. VI - REVERSÃO DOS BENS – procedimento a ser utilizado quando da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo qual o SISAR BSA e suas Associações filiadas restituirão ao MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Municipal. VII - RECURSOS PATRIMONIAIS – Infraestruturas que compõem os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário VIII – CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede pública. IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar, condicionar e encaminhar o esgoto sanitário doméstico a uma disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos hídricos após seu lançamento na natureza. X – FISCALIZAÇÃO: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços executados; CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação consiste no estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte, no município de Farias Brito/CE, pelo SISAR BSA, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023 e do Decreto Municipal nº 605/2024, datado de 04 de março de 2024 , com a finalidade de: I - Estabelecer a definição de localidades rurais ou de que pequeno porte que visem a operacionalização do processo de realização de ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à continuidade de sua exploração; II - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura, revisão e reajustes tarifários. 2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao SISAR BSA e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas, a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO 3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. 3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES 4.1. Compete ao MUNICÍPIO: I - Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BSA e às ASSOCIAÇÕES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, quando houver necessidade e condicionados à disponibilidade de recursos; II - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os quais o SISAR BSA e as ASSOCIAÇÕES FILIADAS não tenham condições de solucionarem por si mesmos; III - Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, Lei 11.445/07 e nos demais atos normativos aplicáveis; IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte do SISAR, de modo a evitar sua descontinuidade; V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes; VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BSA; VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas; 4.2. Compete ao SISAR BSA: I - Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023, no Decreto Municipal nº 605/2024, de 04 de março de 2024 e nos demais atos normativos aplicáveis; II - Responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de sua respectiva Associação; III - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; IV - Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; V - Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO, quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os partícipes no plano de trabalho; VI - Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho; VII- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de disposições deste acordo e do plano de trabalho; VIII- adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será do SISAR BSA. CLÁUSULA QUINTA – DA ATUAÇÃO EM REDEFechar