Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS), a ser formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede. 5.2. A rede deve ser composta por: I- O SISAR BSA, que ficará responsável pela rede e atuará como seu supervisor, mobilizador e orientador, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e, II- Uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes da parceria com o MUNICÍPIO, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com o SISAR BSA. 5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do SISAR BSA. 5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BSA e cada uma das organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS) não celebrantes por meio de um Termo de Atuação em Rede, observando-se que: I- O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS; II- O SISAR BSA deverá comunicar ao município sobre a assinatura do Termo de Atuação em Rede no prazo de até 60 (sessenta) sessenta dias, contado da data de sua assinatura; III- Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o SISAR BSA deverá comunicar o fato ao MUNICÍPIO no prazo de até quinze dias, contado da data da rescisão. 5.5. O SISAR BSA deverá assegurar, no momento da assinatura do Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I- Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas; III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; Parágrafo Único: Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em Rede, como anexos. 5.6. O SISAR BSA deverá comprovar ao MUNICÍPIO o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014. 5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do SISAR BSA perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à ASSOCIAÇÕES FILIADAS executante e não celebrante. 5.8. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará o SISAR BSA, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS. Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, independentemente do motivo, de qualquer ASSOCIAÇÃO executante que integre o Termo de Atuação em Rede, o SISAR notificará o MUNICÍPIO e poderá realizar diretamente, durante o período de até de 06(seis) meses, a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, período durante o qual será indicada e celebrado novo Termo de Atuação em Rede com a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir a gestão e operação local dos citados Sistemas. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS 6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que, eventualmente, implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de regência. 6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de que trata este instrumento serão objeto de elaboração e atualização do correspondente inventário físico, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do presente Acordo, passando a fazer parte integrante do mesmo. 6.3. O MUNICÍPIO, conforme previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023, deverá realizar as desapropriações necessárias ou obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, quando necessário para a operação e gestão adequada dos serviços, desde que haja disponibilidade financeira 6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO, caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BSA a responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições, bem como sua segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no mínimo, nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS 7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de trabalho. 7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata assunção do serviço pelo MUNICÍPIO, realizando-se, posteriormente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. 7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais realizados pelo SISAR - BSA, devidamente registrados nos relatórios anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade Reguladora, constituirão créditos a serem indenizados ou compensados., como forma de ressarcir ao SISAR – BSA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.600/2023, de 11 de dezembro de 2023. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS 8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza solidária ou subsidiária. CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS 9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BSA no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas. 8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o SISAR BSA poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO e conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS 10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste Acordo de Cooperação. 10.2. As alterações ou aprovações, subsequentes, serão precedidas de estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BSA que proporá novoFechar