DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3505 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Enfermeira obstetra, portadora do RG n. 2007127491-4 e CPF n. 
455.341.103-25, residente e domiciliada na Rua Mons. Furtado, n. 
825, centro, Meruoca/CE, CEP:62.130-000, fone: (88) 9.9476-9350. 
Para a depoente foi dado o “aviso de Miranda” a qual ficou bem 
ciente do seu direito de permanecer em silêncio. Sobre o objeto da 
sindicância disse: Que exercer a profissão de Enfermeira obstetra 
desde 2003; atualmente exercer suas funções junto ao Município de 
Meruoca por intermédio do Instituto de Saúde - IGEPSaúde; com 
exercício de suas atividades no Hospital municipal Chagas Barreto, 
diariamente, de 13h as 19h e finais de semanas alternados; nunca 
respondeu a PAD/Sindicância ou foi advertida por intermédio de 
sua chefia; que assistiu a paciente Jamile Firmino de França, sendo 
responsável pelo procedimento de curagem na paciente, afirma de 
forma veemente que durante o procedimento não visualizou a 
presença de feto ou embrião; quando chegou ao leito da paciente o 
aborto já teria ocorrido, lembra que no leito havia muitos resíduos 
biológicos e que a manobra de curagem foi assistida pela irmã da 
paciente; não é responsável pelo descarte do material biológico; não 
sabe e nem tem ideia de como o embrião/feto foi parar o sistema de 
esgoto do Hospital. Por fim, disse que estava no pronto atendimento 
e foi chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a 
retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não 
conseguiu”.  
É fato incontroverso que um feto/embrião foi encontrado no sistema 
de esgoto do Hospital municipal Chagas Barreto, todavia, tanto 
Fernanda Amaro Fernandes - Técnica de Enfermagem quanto 
Marilene Gomes Gertrudes da Costa – Enfermeira afirmaram em 
seus depoimentos que não viram a presença de feto/embrião no 
momento da curagem ou no descarte no material biológico. 
Isso nos leva a crê, sem sombra de dúvidas, que por parte das 
servidoras houve falta de cuidados no procedimento, seja ele de 
curagem ou de descarte, todavia, isso não ocorreu por culpa 
exclusivas das servidoras. A servidora Fernanda Amaro afirma de 
forma veemente que durante o procedimento não visualizou a 
presença de feto ou embrião; fez o descarte no material biológico no 
expurgo da maternidade, e reitera sem a presença de feto ou embrião; 
não sabe e nem tem ideia como o embrião/feto foi parar o sistema de 
esgoto do Hospital. Já Marilene Gestrudes disse que quando chegou 
ao leito da paciente o aborto já teria ocorrido, lembra que no leito 
havia muitos resíduos biológicos e que a manobra de curagem foi 
assistida pela irmã da paciente; estava no pronto atendimento e foi 
chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a 
retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não 
conseguiu.  
Dito isso, estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca:  
Art. 127 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II- suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V- destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada. 
  
*** 
  
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII, e XIX, 
e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação 
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave. 
  
*** 
  
Art. 146. - Da sindicância poderá resultar: 
1 - arquivamento do processo, 
II - aplicação de penalidade de advertência, 
III - suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV - instauração de processo disciplinar. 
Ante o exposto, esta Comissão Processante, sugere-se a extinção da 
presente Sindicância Administrativa, nos seguintes termos: 
a) declarar a perda superveniente do objeto em relação a servidora 
comparada Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não 
faz parte dos profissionais da saúde do município de Meruoca, 
conforme o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de 
setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 485, inc. IV do CPC; 
b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que 
realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo 
participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I, 
da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c 
art; 487, inc. I do CPC; 
c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro 
Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no 
exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, 
caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 
2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; 
d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes 
Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício 
de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 
146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c 
art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; 
e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as 
servidoras, reintegrando-as, as suas atividades.  
À consideração da Sra. Secretaria de Saúde do Munícipio de 
Meruoca nos termos do art. 141, inc. II da Lei municipal nº 584, de 
19 de setembro de 2003. 
  
Meruoca/Ce, 11 de julho de 2024. 
  
MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR 
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
  
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Secretário da Comissão 
  
ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO 
Membro da Comissão 
  
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do 
RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta 
na Sindicância de nº 001/2024, JULGAR a presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar, nos seguintes termos: a) declarar a 
perda superveniente do objeto em relação a servidora comparada 
Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não faz parte dos 
profissionais da saúde do município de Meruoca, conforme o art. 146, 
inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 
c/c art; 485, inc. IV do CPC; 
b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que 
realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo 
participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I, 
da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 
487, inc. I do CPC; 
c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro 
Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no 
exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, 
caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 
2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; 
d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes 
Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício 
de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 
146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c 
art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; 
e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as 
servidoras, reintegrando-as, as suas atividades. 
Ficam desde logo cientes, as servidoras apenadas, que o recurso ou 
pedido de reconsideração será recebido no seu efeito meramente 
devolutivo. 
Comunicações de praxe. 
  
Publique-se. 
  
Meruoca/Ce, 15 de julho de 2024. 
  
ANTONIA GESSILENE AA SILVA DUARTE 
Secretário de Saúde do Município de Meruoca 

                            

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