Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Enfermeira obstetra, portadora do RG n. 2007127491-4 e CPF n. 455.341.103-25, residente e domiciliada na Rua Mons. Furtado, n. 825, centro, Meruoca/CE, CEP:62.130-000, fone: (88) 9.9476-9350. Para a depoente foi dado o “aviso de Miranda” a qual ficou bem ciente do seu direito de permanecer em silêncio. Sobre o objeto da sindicância disse: Que exercer a profissão de Enfermeira obstetra desde 2003; atualmente exercer suas funções junto ao Município de Meruoca por intermédio do Instituto de Saúde - IGEPSaúde; com exercício de suas atividades no Hospital municipal Chagas Barreto, diariamente, de 13h as 19h e finais de semanas alternados; nunca respondeu a PAD/Sindicância ou foi advertida por intermédio de sua chefia; que assistiu a paciente Jamile Firmino de França, sendo responsável pelo procedimento de curagem na paciente, afirma de forma veemente que durante o procedimento não visualizou a presença de feto ou embrião; quando chegou ao leito da paciente o aborto já teria ocorrido, lembra que no leito havia muitos resíduos biológicos e que a manobra de curagem foi assistida pela irmã da paciente; não é responsável pelo descarte do material biológico; não sabe e nem tem ideia de como o embrião/feto foi parar o sistema de esgoto do Hospital. Por fim, disse que estava no pronto atendimento e foi chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não conseguiu”. É fato incontroverso que um feto/embrião foi encontrado no sistema de esgoto do Hospital municipal Chagas Barreto, todavia, tanto Fernanda Amaro Fernandes - Técnica de Enfermagem quanto Marilene Gomes Gertrudes da Costa – Enfermeira afirmaram em seus depoimentos que não viram a presença de feto/embrião no momento da curagem ou no descarte no material biológico. Isso nos leva a crê, sem sombra de dúvidas, que por parte das servidoras houve falta de cuidados no procedimento, seja ele de curagem ou de descarte, todavia, isso não ocorreu por culpa exclusivas das servidoras. A servidora Fernanda Amaro afirma de forma veemente que durante o procedimento não visualizou a presença de feto ou embrião; fez o descarte no material biológico no expurgo da maternidade, e reitera sem a presença de feto ou embrião; não sabe e nem tem ideia como o embrião/feto foi parar o sistema de esgoto do Hospital. Já Marilene Gestrudes disse que quando chegou ao leito da paciente o aborto já teria ocorrido, lembra que no leito havia muitos resíduos biológicos e que a manobra de curagem foi assistida pela irmã da paciente; estava no pronto atendimento e foi chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não conseguiu. Dito isso, estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca: Art. 127 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II- suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V- destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. *** Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII, e XIX, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. *** Art. 146. - Da sindicância poderá resultar: 1 - arquivamento do processo, II - aplicação de penalidade de advertência, III - suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - instauração de processo disciplinar. Ante o exposto, esta Comissão Processante, sugere-se a extinção da presente Sindicância Administrativa, nos seguintes termos: a) declarar a perda superveniente do objeto em relação a servidora comparada Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não faz parte dos profissionais da saúde do município de Meruoca, conforme o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 485, inc. IV do CPC; b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as servidoras, reintegrando-as, as suas atividades. À consideração da Sra. Secretaria de Saúde do Munícipio de Meruoca nos termos do art. 141, inc. II da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003. Meruoca/Ce, 11 de julho de 2024. MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR Presidente da C.P.S e P.A.D. LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA Secretário da Comissão ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO Membro da Comissão Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta na Sindicância de nº 001/2024, JULGAR a presente Sindicância Administrativa Disciplinar, nos seguintes termos: a) declarar a perda superveniente do objeto em relação a servidora comparada Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não faz parte dos profissionais da saúde do município de Meruoca, conforme o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 485, inc. IV do CPC; b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC; e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as servidoras, reintegrando-as, as suas atividades. Ficam desde logo cientes, as servidoras apenadas, que o recurso ou pedido de reconsideração será recebido no seu efeito meramente devolutivo. Comunicações de praxe. Publique-se. Meruoca/Ce, 15 de julho de 2024. ANTONIA GESSILENE AA SILVA DUARTE Secretário de Saúde do Município de MeruocaFechar