DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 109, DE 2024 (*)
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a
República Federativa do Brasil e a República da Bulgária,
assinado em Brasília, em 1º de fevereiro de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e a República da Bulgária, assinado em Brasília, em 1º de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 17 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 1/3/2024.
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 13, DE 2024
Institui a Frente Parlamentar Mista em Defesa da
Pessoa Idosa.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa, com
a finalidade de:
I - ouvir constantemente a sociedade e propor medidas e apresentar proposições
legislativas para promover a vida das pessoas idosas, sempre considerando o progressivo
aumento dessa população;
II - realizar eventos para debater formas de promoção da vida da pessoa idosa;
III - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações
de governo, órgãos de classe e entidades da sociedade civil, para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa reunir-
se-á preferencialmente no ambiente do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer-
se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa será integrada
pelos Senadores e Deputados Federais que assinarem sua ata de instalação, bem como por
outros membros do Congresso Nacional que a ela vierem posteriormente a aderir, mediante
a assinatura de instrumento próprio.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa reger-se-á por seu
regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes,
respeitadas as disposições legais e as normas do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.243, DE 17 DE JULHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no
valor de R$ 27.163.242,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00 (vinte e sete milhões cento e sessenta
e três mil duzentos e quarenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15105 - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
14.029.758
.At i v i d a d e s
0033 21H4
Recuperação da Unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região no Rio Grande do Sul
02 122
14.029.758
0033 21H4 6500
Recuperação da Unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região no Rio Grande do Sul - No Estado do Rio Grande do Sul
(Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
02 122
14.029.758
Unidade recuperada (unidade): 7
F
3-
ODC
2
90
0
3000
7.331.108
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.3000
6.698.650
.TOTAL - FISCAL
14.029.758
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
14.029.758
– – –
ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
12.388.536
.Projetos
0031 15XH
Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal
03 122
12.388.536
0031 15XH 6500
Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal -No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
03 122
12.388.536
Unidade adequada (unidade): 2
F
3-
ODC
2
90
0
3000
11.416.068
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.3000
972.468
.TOTAL - FISCAL
12.388.536
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
12.388.536

                            

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