Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800002 2 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 2024 (*) Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Bulgária, assinado em Brasília, em 1º de fevereiro de 2016. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Bulgária, assinado em Brasília, em 1º de fevereiro de 2016. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 1/3/2024. Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2024 Institui a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa, com a finalidade de: I - ouvir constantemente a sociedade e propor medidas e apresentar proposições legislativas para promover a vida das pessoas idosas, sempre considerando o progressivo aumento dessa população; II - realizar eventos para debater formas de promoção da vida da pessoa idosa; III - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo, órgãos de classe e entidades da sociedade civil, para a consecução de seus objetivos. Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa reunir- se-á preferencialmente no ambiente do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer- se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação. Art. 2º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa será integrada pelos Senadores e Deputados Federais que assinarem sua ata de instalação, bem como por outros membros do Congresso Nacional que a ela vierem posteriormente a aderir, mediante a assinatura de instrumento próprio. Art. 3º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pessoa Idosa reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e as normas do Regimento Interno do Senado Federal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.243, DE 17 DE JULHO DE 2024 Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00 (vinte e sete milhões cento e sessenta e três mil duzentos e quarenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15105 - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 14.029.758 .At i v i d a d e s 0033 21H4 Recuperação da Unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Rio Grande do Sul 02 122 14.029.758 0033 21H4 6500 Recuperação da Unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Rio Grande do Sul - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 02 122 14.029.758 Unidade recuperada (unidade): 7 F 3- ODC 2 90 0 3000 7.331.108 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .3000 6.698.650 .TOTAL - FISCAL 14.029.758 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 14.029.758 – – – ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 12.388.536 .Projetos 0031 15XH Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal 03 122 12.388.536 0031 15XH 6500 Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal -No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 03 122 12.388.536 Unidade adequada (unidade): 2 F 3- ODC 2 90 0 3000 11.416.068 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .3000 972.468 .TOTAL - FISCAL 12.388.536 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 12.388.536Fechar