Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800004 4 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – – – ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 2318 Gestão de Riscos e de Desastres 578.000.000 .At i v i d a d e s 2318 22BO Ações de Proteção e Defesa Civil 06 182 578.000.000 2318 22BO 6504 Ações de Proteção e Defesa Civil - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 06 182 578.000.000 População beneficiada (unidade): 4.253.753 F 3- ODC 2 40 0 3000 240.000.000 . . . .F .4- INV .2 .40 .0 .3000 338.000.000 .TOTAL - FISCAL 578.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 578.000.000 – – – ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 600.000.000 .Operações Especiais 0909 00WM Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para Cobertura das Operações Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp 28 846 600.000.000 0909 00WM 6500 Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para Cobertura das Operações Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 846 600.000.000 . . . .F .5-IFI .2 .90 .0 .3000 600.000.000 .TOTAL - FISCAL 600.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 600.000.000 – – – ÓRGÃO: 83000 - Banco Central do Brasil UNIDADE: 83201 - Banco Central do Brasil - BACEN ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 844.000 .At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 04 122 844.000 0032 2000 6502 Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 04 122 844.000 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .3000 844.000 .TOTAL - FISCAL 844.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 844.000 DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024 Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA. § 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. § 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito. § 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista. Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - gerir o SisTEA em âmbito nacional; II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do S i s T EA ; IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA; V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas. Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis. Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer: I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e II - a operacionalização do SisTEA. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 12.116, DE 17 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. ......................................................................................................................................Fechar