Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800005 5 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021; e II - o art. 1º do Decreto nº 11.699, de 11 de setembro de 2023, na parte em que altera o § 3º do art. 9º do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 12.117, DE 17 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio- transporte dos militares das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas. Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos militares das Forças Armadas nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e dos locais de trabalho para as suas residências, independentemente do meio de transporte utilizado, excetuadas as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou para alimentação, durante a jornada de trabalho. Art. 3º O auxílio-transporte será devido ao militar: I - no serviço ativo; e II - na inatividade que execute tarefa por tempo certo. Art. 4º O auxílio-transporte não será: I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e II - considerado para fins de: a) incidência de imposto sobre a renda; ou b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral. Art. 5º O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre: I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e II - o desconto de seis por cento do soldo do militar. § 1º O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União. § 2º O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias. Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo: I - ônibus; II - trem; III - metrô; IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente. Art. 7º Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que: I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e II - fizer uso de transporte custeado pela União. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar. Art. 8º Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará declaração que contenha: I - o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I; II - o endereço residencial; e III - as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício. Art. 9º A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar de sua organização militar de lotação. Parágrafo único. Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado. Art. 10. O menor custo previsto nos art. 5º, caput, inciso I, e art. 7º, parágrafo único, será aferido com base na especificidade de infraestrutura de transporte disponível no local de residência do militar, mediante motivação do comandante, do chefe ou do diretor da organização militar competente. Art. 11. Na hipótese de militar passado à disposição para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, caberá ao órgão ou à entidade cessionária o pagamento do auxílio-transporte, observado o disposto neste Decreto. Art. 12. Os Comandantes das Forças Armadas editarão ou atualizarão as normas complementares para dispor sobre os procedimentos de execução e de fiscalização ao disposto neste Decreto. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 552, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza a criação da empresa pública Companhia Docas de Alagoas e a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em diversas iniciativas.". Nº 553, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.984, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de agosto de 2023, que torna sem efeito, a Portaria nº 484, de 10 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, que outorgou autorização à Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, visando a revogação do Decreto Legislativo nº 76, de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de junho de 2022. Nº 554, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 4.769, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2022, que renova, a partir de 2 de dezembro de 2014, a permissão outorgada à Torres & Camargo Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo. Nº 555, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 11.402, de 5 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 17 de janeiro de 2015, a permissão anteriormente outorgada à Fundação Nossa Senhora da Penha do Espírito Santo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo. Nº 556, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.093, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que renova, a partir de 8 de janeiro de 2017, a permissão outorgada à Rádio e TV Sucesso Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Santa Juliana, Estado de Minas Gerais. Nº 557, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.113, de 12 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de julho de 2024, que renova a concessão outorgada à Associação Antônio Vieira para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, Município de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 558, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 4.539, de 5 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2018, que renova, a partir de 24 de fevereiro de 2018, a concessão outorgada ao Sistema de Comunicação de Juara Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, de caráter regional, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso. Nº 559, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 7.109, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, que renova, a partir de 21 de novembro de 2015, a permissão outorgada à Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Nº 560, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 12.542, de 13 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2024, que renova, a partir de 27 de junho de 2016, autorização outorgada à Associação Comunitária São Vicente de Paulo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Moraújo, Estado do Ceará. Nº 561, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 3.540, de 9 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2018, que renova, a partir de 25 de novembro de 2015, a permissão outorgada à Rádio Aquarela Cearense Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Canindé, Estado do Ceará. Nº 562, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 6.127, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2022, que renova, a partir de 12 de dezembro de 2018, a permissão outorgada à Rádio Paraíso de Camocim Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Jaguaribe, Estado do Ceará. Nº 563, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 7.016, de 29 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, que renova, a partir de 1º de agosto de 2016, a concessão outorgada à Rádio Mirante do Maranhão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão. Nº 564, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 4.768, de 17 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2019, que renova, a partir de 30 de agosto de 2017, autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão Alternativa de Cocal, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Cocal, Estado do Piauí. Nº 565, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 10.657, de 2 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2023, que renova, a partir de 4 de outubro de 2016, a concessão outorgada à Rádio Universitária Metropolitana Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Rio Branco, Estado do Acre. Nº 566, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 3.570, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, que renova, a partir de 1º de abril de 2020, a permissão outorgada à Rádio e TV Maíra Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Manoel Urbano, Estado do Acre.Fechar