DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de
novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que
subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento
e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as
condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de
crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.699, de 11 de setembro de 2023, na parte em
que altera o § 3º do art. 9º do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.117, DE 17 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-
transporte dos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II,
alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 11 da Lei
nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro
de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia
pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos
militares das Forças Armadas nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e dos locais de trabalho para as suas residências, independentemente do meio de
transporte utilizado, excetuadas as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou para alimentação, durante a jornada de trabalho.
Art. 3º O auxílio-transporte será devido ao militar:
I - no serviço ativo; e
II - na inatividade que execute tarefa por tempo certo.
Art. 4º O auxílio-transporte não será:
I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e
II - considerado para fins de:
a) incidência de imposto sobre a renda; ou
b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e
social ou para descontos e consignações em geral.
Art. 5º O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre:
I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base
na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou
distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o
local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e
II - o desconto de seis por cento do soldo do militar.
§ 1º O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será
proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do
mês, fizer uso de transporte custeado pela União.
§ 2º O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo
o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de
transporte coletivo:
I - ônibus;
II - trem;
III - metrô;
IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e
V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte
coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.
Art. 7º Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:
I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao
desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e
II - fizer uso de transporte custeado pela União.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for
atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da
organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de
menor custo ao deslocamento do militar.
Art. 8º Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará
declaração que contenha:
I - o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o
disposto no art. 5º, caput, inciso I;
II - o endereço residencial; e
III - as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de
menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de
trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os
serviços de transporte público.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre
que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 9º A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de
apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar
de sua organização militar de lotação.
Parágrafo único. Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização
militar para a qual for movimentado.
Art. 10. O menor custo previsto nos art. 5º, caput, inciso I, e art. 7º, parágrafo
único, será aferido com base na especificidade de infraestrutura de transporte disponível
no local de residência do militar, mediante motivação do comandante, do chefe ou do
diretor da organização militar competente.
Art. 11. Na hipótese de militar passado à disposição para órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, caberá ao órgão ou à
entidade cessionária o pagamento do auxílio-transporte, observado o disposto neste Decreto.
Art. 12. Os Comandantes das Forças Armadas editarão ou atualizarão as normas
complementares para dispor sobre os procedimentos de execução e de fiscalização ao
disposto neste Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 552, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Autoriza a criação da empresa pública Companhia Docas de Alagoas e
a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em diversas
iniciativas.".
Nº 553, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.984, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União do dia 9 de agosto de 2023, que torna sem efeito, a Portaria nº 484, de 10 de julho
de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, que outorgou
autorização à Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Uruguaiana, Estado do
Rio Grande do Sul, visando a revogação do Decreto Legislativo nº 76, de 2022, publicado
no Diário Oficial da União, de 23 de junho de 2022.
Nº 554, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 4.769, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de março de 2022, que renova, a partir de 2 de dezembro de 2014, a
permissão outorgada à Torres & Camargo Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Hortolândia, Estado de São Paulo.
Nº 555, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.402, de 5 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 17 de janeiro de 2015, a
permissão anteriormente outorgada à Fundação Nossa Senhora da Penha do Espírito
Santo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Vitória, Estado do Espírito
Santo.
Nº 556, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.093, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de maio de 2023, que renova, a partir de 8 de janeiro de 2017, a permissão
outorgada à Rádio e TV Sucesso Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Santa Juliana, Estado de Minas Gerais.
Nº 557, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante do Decreto nº 12.113, de 12 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da
União do dia 15 de julho de 2024, que renova a concessão outorgada à Associação
Antônio Vieira para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons
e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, Município de Novo
Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 558, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 4.539, de 5 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de setembro de 2018, que renova, a partir de 24 de fevereiro de 2018, a
concessão outorgada ao Sistema de Comunicação de Juara Ltda., para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda
média, de caráter regional, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso.
Nº 559, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria no 7.109, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 2022, que renova, a partir de 21 de novembro de 2015, a
permissão outorgada à Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
Nº 560, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 12.542, de 13 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de março de 2024, que renova, a partir de 27 de junho de 2016, autorização
outorgada à Associação Comunitária São Vicente de Paulo, para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município
de Moraújo, Estado do Ceará.
Nº 561, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 3.540, de 9 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de agosto de 2018, que renova, a partir de 25 de novembro de 2015, a
permissão outorgada à Rádio Aquarela Cearense Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Canindé, Estado do Ceará.
Nº 562, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 6.127, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de setembro de 2022, que renova, a partir de 12 de dezembro de 2018, a
permissão outorgada à Rádio Paraíso de Camocim Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Jaguaribe, Estado do Ceará.
Nº 563, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 7.016, de 29 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 2022, que renova, a partir de 1º de agosto de 2016, a
concessão outorgada à Rádio Mirante do Maranhão Ltda., para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Nº 564, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 4.768, de 17 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de setembro de 2019, que renova, a partir de 30 de agosto de 2017,
autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão Alternativa de Cocal,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Cocal, Estado do Piauí.
Nº 565, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.657, de 2 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de outubro de 2023, que renova, a partir de 4 de outubro de 2016, a
concessão outorgada à Rádio Universitária Metropolitana Ltda., para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda
média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
Nº 566, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 3.570, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de outubro de 2021, que renova, a partir de 1º de abril de 2020, a permissão
outorgada à Rádio e TV Maíra Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Manoel Urbano, Estado do Acre.

                            

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