DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
– – –
ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
2318
Gestão de Riscos e de Desastres
578.000.000
.At i v i d a d e s
2318 22BO
Ações de Proteção e Defesa Civil
06 182
578.000.000
2318 22BO 6504
Ações de Proteção e Defesa Civil - No Estado do Rio Grande do Sul
(Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
06 182
578.000.000
População beneficiada (unidade): 4.253.753
F
3-
ODC
2
40
0
3000
240.000.000
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.40
.0
.3000
338.000.000
.TOTAL - FISCAL
578.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
578.000.000
– – –
ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
600.000.000
.Operações Especiais
0909 00WM
Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para Cobertura das Operações Contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural - Pronamp
28 846
600.000.000
0909 00WM 6500
Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para Cobertura das Operações Contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp -
No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
28 846
600.000.000
.
.
.
.F
.5-IFI
.2
.90
.0
.3000
600.000.000
.TOTAL - FISCAL
600.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
600.000.000
– – –
ÓRGÃO: 83000 - Banco Central do Brasil
UNIDADE: 83201 - Banco Central do Brasil - BACEN
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
844.000
.At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
04 122
844.000
0032 2000 6502
Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
04 122
844.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.3000
844.000
.TOTAL - FISCAL
844.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
844.000
DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - SisTEA.
§ 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis
pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.
§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de
adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do
disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;
II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do S i s T EA ;
IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;
V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases
de dados do Governo federal; e
VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em
todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação,
monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro
autista são dados pessoais sensíveis.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar
atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para
estabelecer:
I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e
em formato digital; e
II - a operacionalização do SisTEA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
DECRETO Nº 12.116, DE 17 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021,
que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................

                            

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