DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 598, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
do Decreto nº 12.114, de 12 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 15
de julho de 2024, que "Autoriza a transferência direta da concessão outorgada a Rádio Bel
Ltda. para Estúdio Minas Produtora Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais.".
Nº 599, de 17 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.925, de 17 de julho de
2024.
Nº 600, de 17 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.926, de 17 de julho de
2024.
Nº 601, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor IAGÊ ZENDROM MIOLA, para exercer o cargo de Diretor do Conselho Diretor
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com mandato de 4 anos, em razão do
término do mandato de Nairane Farias Rabelo Leitão, em 25 de novembro de 2023.
Nº 602, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.243, de 17 de julho de 2024.
Nº 603, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.244, de 17 de julho de 2024.
Nº 604, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Operações Oficiais de Crédito, crédito
suplementar no valor de R$ 2.616.456.068,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.".
Nº 605, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 7.033, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14
de dezembro de 2022, que outorga autorização à Associação Cultural e Comunitária Amigos
de Blumenau, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
Nº 606, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 9.405, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
junho de 2023, que outorga permissão à Faculdade de Ciências Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena, mantida pela Associação Juinense de Ensino Superior do
Vale do Juruena - AJES, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente
educativos, no Município Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
Nº 607, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.753, de 2 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de janeiro de 2024, que outorga autorização à Associação Cultural Rio do
Camará, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Camalaú, Estado da Paraíba.
Nº 608, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.955, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de novembro de 2023, que outorga autorização à Associação Educativa de
Radiodifusão de São Thomé das Letras - ASTHOM, para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São
Thomé das Letras, Estado de Minas Gerais.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.145, DE 16 DE JULHO DE 2024
Estabelece os requisitos
fitossanitários para a
importação
de
frutos 
frescos
de
tangerina,
clementina e cidra do Reino de Marrocos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49,
do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25,
de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que
consta nos autos do processo nº 21000.012491/2018-49, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
frutos frescos (Categoria 3) de tangerina (Citrus reticulata), clementina (Citrus
clementina) e cidra (Citrus medica) produzidos no Reino de Marrocos.
Art. 2º Os frutos deverão ser lavados, escovados e encerados, e o envio
deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Reino de
Marrocos, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio cumpre com o plano de trabalho assinado entre o Brasil e o
Reino de Marrocos para Eutetranychus orientalis, Pezothrips kellyanus, Limothrips
cerealium e Prays citri."
Art. 4º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária),
bem
como estão
sujeitos
à
retirada
de amostra
para
análise
fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino de Marrocos será
notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil
suspender as importações de frutos frescos de tangerina, clementina e cidra até a
revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.146, DE 16 DE JULHO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de material propagativo de Nepenthes
spp. de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020685/2024-66, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
material propagativo (sementes, mudas e mudas in vitro) de Nepenthes spp., de qualquer
origem.
Art. 2º As mudas in vitro de Nepenthes spp. devem vir em envase transparente,
cerrado e em um meio asséptico.
Art. 3º As sementes, mudas e mudas in vitro de Nepenthes spp. devem estar
acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária- ONPF do país de origem será notificada,
podendo a - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de Nepenthes spp. deste país até a revisão da Análise
de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.147, DE 16 DE JULHO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de material propagativo de limonium de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.031127/2023-45, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
material propagativo (Categoria 4) de limonium (Limonium spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola,
Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus,
Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e
II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das
mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-
A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens
necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e, "O envio encontra-se livre de
Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M],
Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e
Petunia asteroid mosaic virus., de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório
Nº ( ).".
Art. 3º As estacas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola,
Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus,
Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e
II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das
mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-
A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens
necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e, "O envio encontra-se livre de
Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M],
Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e
Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório
Nº ( ).".
Art. 4º As mudas in vitro de limonium devem estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma
asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot
virus e Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do
laboratório Nº ( )".
Art. 5º As sementes de limonium devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Cercospora insulana e Grapevine Algerian
latent virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de limonium deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11º Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigência desta Portaria:
I - a Portaria SDA/MAPA 1.028, de 5 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº
57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024; e
II - a Portaria SDA/MAPA 566, de 2 de maio de 2022, publicada no D.O.U. nº
84, Seção 1, Página 14, de 5 de maio de 2022.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§1º Para sementes de Limonium sinuatum da China, Dinamarca, Escócia,
Estados Unidos da América, França, Reino Unido, Japão, Malta e Países Baixos, fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de

                            

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