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Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.926, de 17 de julho de 2024. Nº 601, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor IAGÊ ZENDROM MIOLA, para exercer o cargo de Diretor do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com mandato de 4 anos, em razão do término do mandato de Nairane Farias Rabelo Leitão, em 25 de novembro de 2023. Nº 602, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.243, de 17 de julho de 2024. Nº 603, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.244, de 17 de julho de 2024. Nº 604, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.616.456.068,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 605, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 7.033, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que outorga autorização à Associação Cultural e Comunitária Amigos de Blumenau, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina. Nº 606, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.405, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2023, que outorga permissão à Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração do Vale do Juruena, mantida pela Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena - AJES, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. Nº 607, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 11.753, de 2 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024, que outorga autorização à Associação Cultural Rio do Camará, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Camalaú, Estado da Paraíba. Nº 608, de 17 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 10.955, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, que outorga autorização à Associação Educativa de Radiodifusão de São Thomé das Letras - ASTHOM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Thomé das Letras, Estado de Minas Gerais. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.145, DE 16 DE JULHO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de tangerina, clementina e cidra do Reino de Marrocos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.012491/2018-49, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de tangerina (Citrus reticulata), clementina (Citrus clementina) e cidra (Citrus medica) produzidos no Reino de Marrocos. Art. 2º Os frutos deverão ser lavados, escovados e encerados, e o envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Reino de Marrocos, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio cumpre com o plano de trabalho assinado entre o Brasil e o Reino de Marrocos para Eutetranychus orientalis, Pezothrips kellyanus, Limothrips cerealium e Prays citri." Art. 4º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como estão sujeitos à retirada de amostra para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino de Marrocos será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de tangerina, clementina e cidra até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.146, DE 16 DE JULHO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Nepenthes spp. de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020685/2024-66, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (sementes, mudas e mudas in vitro) de Nepenthes spp., de qualquer origem. Art. 2º As mudas in vitro de Nepenthes spp. devem vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Art. 3º As sementes, mudas e mudas in vitro de Nepenthes spp. devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária- ONPF do país de origem será notificada, podendo a - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de Nepenthes spp. deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.147, DE 16 DE JULHO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de limonium de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031127/2023-45, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de limonium (Limonium spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus, Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI- A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e, "O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus., de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 3º As estacas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus, Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI- A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e, "O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 4º As mudas in vitro de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 5º As sementes de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Cercospora insulana e Grapevine Algerian latent virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. §1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º. §2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de limonium deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 11º Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria: I - a Portaria SDA/MAPA 1.028, de 5 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024; e II - a Portaria SDA/MAPA 566, de 2 de maio de 2022, publicada no D.O.U. nº 84, Seção 1, Página 14, de 5 de maio de 2022. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. §1º Para sementes de Limonium sinuatum da China, Dinamarca, Escócia, Estados Unidos da América, França, Reino Unido, Japão, Malta e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais deFechar